Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715206-66.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CLENIA RIBEIRO DUARTE
EXECUTADO: MURILLO LIMA DE JESUS, WASHINGTON CAMILO DE JESUS DECISÃO Verifica-se nos autos que as persecuções constritivas restaram infrutíferas na busca de bens dos requeridos e que não houve até o momento pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das empresas como rés e a possibilidade de penhora do patrimônio das empresas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o Exequente para esclarecer se deseja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas ou a penhora das cotas dos sócios, uma vez que o patrimônio da pessoa jurídica é distinto do patrimônio do sócio. Em mantendo o interesse na penhora, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o estatuto social e suas consolidações atualizadas, a fim de comprovar a participação e o valor das quotas de cada executado, viabilizando a continuidade da execução sobre o bem particular dos devedores. No que tange ao pedido de indisponibilidade dos bens das empresas via CNIB, o INDEFIRO. O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforme consta expressamente do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101). Como se vê, sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares. Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época. Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória. Como se vê, o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens. Na fase executiva, o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo. Não há no caso tem tela a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada. Após, façam-se conclusos para decisão. Datado e assinado eletronicamente.