Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723925-09.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: KACIO EDUARDO DE VASCONCELOS DOMINGOS
EMBARGADO: BRUNA CASSIA DE ALMEIDA GONCALVES Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por KACIO EDUARDO DE VASCONCELOS DOMINGOS em face da execução de título extrajudicial que lhe move BRUNA CASSIA DE ALMEIDA GONÇALVES (nº 0734228-19.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas. Narra o embargante que formalizou com a parte adversa contrato de locação relativo ao imóvel situado na Rua 18 Norte, Lotes 1 e 3, Bloco B, Ed. Wave Residence, Apartamento 1205, Águas Claras/DF, cujo prazo de vigência foi ajustado em 12 (doze) meses, com início em 1º de junho de 2018. Alega que, em vista da previsão do termo final, a renovação do contrato deveria ser precedida de aviso prévio ou notificação entregue com antecedência, conforme a cláusula II do contrato, o que não foi feito. Afirma que o crédito em discussão é referente ao mês de agosto/2019 e proporcional ao mês de setembro/2019, razão pela qual carece de exigibilidade o contrato cuja vigência já havia se expirado, além de não ter havido prévia notificação do devedor sobre a inadimplência em discussão. Sustenta que, ao dar por encerrado o contrato de locação, “o embargante se retirou, fazendo o devido desligamento da energia (comprovante em anexo) e deixando o imóvel livre para a parte embargada, acontece que a mesma não quis receber as chaves alegando irregularidades”, dando ensejo à cobrança indevida de 3 meses de aluguéis, os quais, inclusive, estariam “cobertos pelo seguro ao qual o embargante era garantido”, cujo pagamento foi realizado em outubro/2019. Requer, assim, a extinção da execução por inexigibilidade do título ou, caso superada a alegação, seja extinto o feito principal pelo reconhecimento da inexistência do débito. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e concedida ao embargante a gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 168319234. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 171056699, sustentando a regularidade do título que embasa a execução e a desnecessidade de notificação do devedor, dado que a obrigação de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação é líquida e positiva e o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Assevera que não houve qualquer resistência quanto ao recebimento das chaves, tendo sido o imóvel, em verdade, abandonado pelo locatário, do qual a proprietária somente retomou a posse em 27/09/2019. Defende, por fim, que os débitos indenizados pela seguradora são completamente diversos dos cobrados na execução, pois compreendeu os alugueis vencidos em 08/07/2019 e 08/08/2019, enquanto a execução busca o adimplemento dos alugueis vencidos em 08/09/2019 e em 27/09/2019 (proporcional). Requer, assim, a rejeição dos embargos. Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em contrato de locação no qual a exequente/embargada aponta a existência de débitos locatícios vencidos e não pagos nas datas de 08/09/2019 e de 27/09/2019 (proporcional). O embargante sustenta a inexigibilidade do título, porque já havia decorrido o prazo ajustado entre as partes para vigência da locação, além de que não teria sido constituído em mora. Defende, ainda, a inexistência do débito em virtude de ter sido absorvido pelo valor pago pela seguradora contratada. Sem razão. Com feito, o contrato de locação de imóvel é título executivo extrajudicial apto a instruir a ação de execução, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, sendo certo que cabe ao locatário o dever de arcar com os encargos locatícios até a efetiva rescisão contratual. Cuida-se, ademais, de obrigação líquida e positiva, sendo que o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, a tornar desnecessária qualquer notificação prévia. No caso, o contrato de locação em referência foi firmado para o período de 12 meses, com início em 01/06/2018 e término em 31/05/2019, divergindo as partes quanto à prorrogação automática do ajuste. Enquanto o embargante/locatário diz que providenciou o desligamento da energia em junho de 2019, mas não devolveu as chaves por recusa da locadora, esta alega que nunca foi procurada para receber as chaves, tendo logrado imitir-se na posse do imóvel apenas em setembro de 2019. Cediço que o termo final da locação e da obrigação de pagar aluguel e encargos recai na data da entrega das chaves do inquilino para o locador, de modo que somente se aperfeiçoará o efeito liberatório do débito com a desocupação do imóvel e o recibo da entrega das chaves. Analisando a documentação juntada aos autos, não se verifica a existência de prova relativa à efetiva tentativa de devolução das chaves e da correspondente negativa de recebimento pela locadora/embargada antes da data indicada pela embargada, qual seja, setembro/2019. Importante consignar que a desocupação do imóvel pelo locatário não é suficiente para rescindir o contrato de locação e afastar a responsabilidade da locatária, uma vez que a jurisprudência pacífica deste e. TJDFT adota o entendimento de que se faz necessária a entrega das chaves ou prova de negativa injustificada do recebimento pelo locador: “(...) 5. A mera alegação de que o imóvel encontrava-se desocupado antes do ajuizamento da ação não tem o condão de comprovar a efetiva recusa das chaves. Nesse contexto, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, o termo final de vigência contratual deve ser considerado como a data da proposição da demanda de rescisão contratual, com entrega das chaves em juízo. (...)” (Acórdão 1087503, 20160710056282APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 10/4/2018. Pág.: 255/259 – g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALUGUERES VENCIDOS. COMPROVAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Provar a entrega das chaves é ônus processual do locatário. Não logrando o réu desincumbir-se deste ônus, tem-se o fato como não provado. 2. A mera desocupação do imóvel locado não implica na extinção do contrato de locação, o que somente ocorrerá com a efetiva entrega das chaves. Entretanto, no presente caso, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova alegada, ou seja, não comprovou a entrega das chaves à imobiliária na data anterior ao término do contrato. 3. Negado provimento ao recurso de apelação.” (Acórdão 880321, 20140110560825APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/7/2015, publicado no DJE: 16/7/2015. Pág.: 100 – g.n.) Na hipótese, repise-se, não há prova de recusa injustificada no recebimento das chaves pela embargada após a suposta desocupação pelo embargante, tampouco notícia de entrega das chaves ou consignação em juízo, com o que o locatário se exoneraria dos encargos correspondentes. Portanto, sabendo que a entrega das chaves é ato formal, que acarreta a expedição do recibo de quitação, competia ao embargante comprovar a existência de recusa injustificada no recebimento das chaves do imóvel, o que não logrou êxito em fazer. Nestes termos, embora vencido o prazo ajustado no contrato, o que se tem é que a ausência de devolução formal do imóvel acarretou a prorrogação da vigência do ajuste por prazo indeterminado (art. 56 da Lei nº 8.245/1991), tendo o locatário o dever de arcar com os encargos locatícios até a efetiva rescisão contratual que, no caso, corresponde ao dia em que a locadora imitiu-se na posse do bem, ou seja, 27/09/2019. De outro lado, sobressai evidente dos documentos anexados aos autos que os débitos indenizados pela seguradora não correspondem àqueles que são objeto da execução em apenso, pois compreendeu os aluguéis vencidos em 08/07/2019 e 08/08/2019, enquanto a execução busca o adimplemento dos aluguéis vencidos em 08/09/2019 e em 27/09/2019 (proporcional), não havendo falar-se, portanto, em cobrança indevida. Concluo, portanto, que a insurgência do embargante é manifestamente improcedente, motivo pelo qual os embargos não serão acolhidos.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade de justiça a ele deferida. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente