Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720697-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SABINO DIAS PIAUHY DOURADO
EXECUTADO: ROBERTO LUIZ TINOCO BELLO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução proposta por SABINO DIAS PIAUHY DOURADO em face de ROBERTO LUIZ TINOCO BELLO. Na decisão de ID 11959861, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 202789019, ocasião em que o exequente deu mera ciência e o executado requereu a extinção, conforme IDs 203136431 e 203663627. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 60566113, o prazo prescricional da pretensão é de 3 anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 11959861, que ocorreu em abril de 2020, conforme ID 61034407, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito