Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724757-36.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
REQUERIDO: MARINALVA PEREIRA BARRADAS SENTENÇA
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ARTE E FOTO COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA-ME em desfavor de MARINALVA PEREIRA BARRADAS, alegando ser credora de importância de R$2.325,00, decorrente da emissão de notas promissórias pela requerida, em razão da prestação de serviços fotográficos de formatura. A parte autora informa que o valor atualizado é de R$4.818,61 até a data da propositura da ação. Citada, a parte requerida, representada pela Defensoria Pública, opôs embargos à monitória por negativa geral, requerendo a gratuidade de justiça. Na petição de ID 175626860, a Defensoria Pública fez constar que houve reconhecimento do débito e proposta de acordo. A parte autora recusou a proposta (ID 176481955). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de pretensão monitória com lastro em notas promissórias vencidas e prescritas. A questão sob exame é exclusivamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida. Cadastre-se o benefício em sistema. No caso dos autos, foram apresentados os títulos, que constituem prova hábil a sustentar a pretensão monitória deduzida. A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC. Compete ao réu compete afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor). A parte embargante não afastou a obrigação estampada no título, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia, pois embora a contestação (embargos) por negativa geral tenha tornado controvertidos os fatos narrados pela parte autora na inicial, em virtude do que dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, persiste sem alteração a regra pertinente à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do mesmo código. Ademais, conforme salientado na petição de ID 175626860, a parte embargante reconhece a existência do débito. Logo, os embargos não merecem prosperar. e o pedido articulado na inicial merece acolhimento. Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial nos valores das notas promissórias que instruem a inicial, no valor atualizado até o ajuizamento da ação, de R$4.818,61 (quatro mil e oitocentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), com a incidência correção monetária desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação. RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a requerida beneficiária da gratuidade de justiça, benesse concedida no bojo da presente sentença. Cadastre-se a gratuidade de justiça deferida à parte requerida. Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo para entrega de coisa certa ou de seu equivalente em dinheiro, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.