Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726542-05.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDREIA SOARES LIMA
REU: SEVEN INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA & CENTRO DE NEGOCIOS LTDA, WALLISON ROCHA FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por ANDREIA SOARES LIMA em face de SEVEN INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA & CENTRO DE NEGÓCIOS LTDA e WALLISON ROCHA FERREIRA. A autora alega ter celebrado, em 13/12/2022, contrato de administração e gestão financeira de investimentos com a primeira ré, representada pelo segundo réu. Afirma que investiu o montante inicial de R$ 100.000,00, com promessa de rendimentos mensais de 3%. Narra que, após determinado período, os repasses cessaram. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 115.891,00, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A gratuidade de justiça foi indeferida, tendo a autora recolhido as custas processuais. Após diversas tentativas frustradas de citação, os réus foram devidamente citados por hora certa em 17/09/2025. A certidão de ID 251204131 atestou o transcurso do prazo para contestação sem qualquer manifestação, operando-se a revelia. Posteriormente, os réus constituíram advogado e apresentaram petição de impugnação à juntada de documentos, arguindo preclusão temporal quanto aos comprovantes de transferência bancária trazidos pela autora em cumprimento à determinação judicial. O processo foi inspecionado em 2026, com certidão de regularidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e da Impugnação aos Documentos Os réus são revéis, uma vez que não apresentaram contestação no prazo legal após a citação por hora certa. Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Quanto à "impugnação à juntada extemporânea" (ID 265882672), esta não merece prosperar. Embora os documentos (extratos e comprovantes) pudessem ter sido colacionados anteriormente, a autora justificou a dificuldade técnica na organização dos dados e a juntada visou atender a uma ordem direta deste Juízo para o saneamento da prova do desembolso. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da busca pela verdade real, admite-se a prova documental que corrobora o nexo causal e a existência do crédito. 2.2. Do Mérito A relação jurídica está provada pelo "Contrato Particular de Administração e Gestão Financeira" de ID 202295955. A Cláusula Segunda estabelece o aporte mínimo de R$ 100.000,00 e a Cláusula Quarta prevê o rendimento mensal de 3%. A inadimplência dos réus é corroborada pela ausência de contestação e pelos registros de conversas eletrônicas que demonstram o reconhecimento da dívida e a frustração das tentativas de resgate pela investidora. A planilha de cálculos de ID 205542133 e os comprovantes bancários (como o TED de R$ 4.507,40) confirmam a evolução do débito e a movimentação financeira em favor dos réus. 2.3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica A autora requereu a responsabilização pessoal do sócio Wallison Rocha Ferreira. O caso em tela amolda-se à teoria menor da desconsideração em relações civis de contorno consumerista ou, sucessivamente, pelo encerramento irregular das atividades da empresa (fato comprovado pela não localização no endereço oficial). Sendo Wallison o beneficiário direto de parte das transferências e gestor único, responde solidariamente pelo débito. 2.4. Do Dano Moral O elemento característico do dano moral consiste na lesão a um direito da personalidade. No caso dos autos, a autora afirma a ocorrência do dano moral em razão de que os réus a teriam causado ‘lesão a direito da personalidade e um abalo a paz' (ID 202294088 - Pág. 7). Ocorre que o descumprimento contratual não é ofensa à honra objetiva de quem quer que seja. Não há demonstração nos autos de qualquer circunstância no sentido de que tal fato tenha sido objeto de questionamento público ou, ainda, que tenha causado prejuízo à sua imagem ou reputação perante terceiros, causando-lhe dano moral. Desta forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois dentre o fato narrado pela autora, em nenhum momento, se observa ato que tenha ocasionado a existência de ataque à sua reputação ou imagem, em razão do fato de os réus não terem cumprido com os investimentos prometidos. A conclusão a que se chega, após compulsar os autos, é que se trata de mero descumprimento contratual, passível, tão somente, de reparação do dano material causado. 2.5. Dos honorários advocatícios Quanto à fixação de honorários, a autora requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). No entanto, não há previsão contratual quanto a esse montante, cabendo ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 115.891,00 (cento e quinze mil, oitocentos e noventa e um reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização da planilha apresentada com a emenda à inicial. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, CPC), cabendo aos réus o dever de pagar ao advogado do autor o percentual de 70%, ao passo que o autor deverá pagar aos advogados dos réus o percentual de 30% da quantia antes estipulada. Extingo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.