Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, Ricardo Augusto Soares de Souza, ofereceu embargos de declaração (ID 273543494) em desfavor da decisão de ID 269880315. Defende, em síntese, a existência de omissão e erro material na análise dos comprovantes de pagamento dos honorários periciais, argumentando que o Juízo não deve observar apenas as informações das guias, mas a titularidade das contas bancárias pelas quais foram pagas, reiterando o pedido de restituição do valor de R$ 1.500,00 que alega ter pago a maior. Intimada, a parte autora manifestou ciência sem interesse em apresentar manifestação ou contrarrazões (ID 275134989). É o relatório. Fundamento e decido. Embargos tempestivos. Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo 1.022 do CPC. Sem razão o embargante, tendo em vista que não houve qualquer vício a ser sanado na decisão de ID 269880315. A decisão vergastada foi clara e expressa ao fundamentar as razões pelas quais indeferiu o pedido de restituição, baseando-se na análise das guias e do extrato da conta judicial, os quais apontam a autora como depositante das parcelas complementares. O que a parte embargante pretende, a pretexto de sanar suposta omissão e erro material, é a reapreciação do conjunto probatório e a revisão do entendimento adotado por este Juízo sobre a autoria dos depósitos. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) 15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, Ricardo Augusto Soares de Souza, ofereceu embargos de declaração (ID 273543494) em desfavor da decisão de ID 269880315. Defende, em síntese, a existência de omissão e erro material na análise dos comprovantes de pagamento dos honorários periciais, argumentando que o Juízo não deve observar apenas as informações das guias, mas a titularidade das contas bancárias pelas quais foram pagas, reiterando o pedido de restituição do valor de R$ 1.500,00 que alega ter pago a maior. Intimada, a parte autora manifestou ciência sem interesse em apresentar manifestação ou contrarrazões (ID 275134989). É o relatório. Fundamento e decido. Embargos tempestivos. Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo 1.022 do CPC. Sem razão o embargante, tendo em vista que não houve qualquer vício a ser sanado na decisão de ID 269880315. A decisão vergastada foi clara e expressa ao fundamentar as razões pelas quais indeferiu o pedido de restituição, baseando-se na análise das guias e do extrato da conta judicial, os quais apontam a autora como depositante das parcelas complementares. O que a parte embargante pretende, a pretexto de sanar suposta omissão e erro material, é a reapreciação do conjunto probatório e a revisão do entendimento adotado por este Juízo sobre a autoria dos depósitos. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) 15
15/05/2026, 00:00
Recebimento
14/05/2026, 11:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2026, 11:53
Decurso de Prazo
09/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:48
Publicação
29/04/2026, 02:17
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 269880315, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/09/2026 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal. Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo. E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0735257-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2026, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 07:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/04/2026, 07:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 18:30
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2026, 14:03
Publicação
15/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo encontra-se saneado (decisão de ID 168523795) e pendente de deliberações a respeito dos honorários periciais, das preliminares reiteradas, da inércia de resposta a ofício expedido e da organização da prova oral deferida. Passo à análise. 1. Dos Embargos de Declaração do Réu Ricardo (Honorários Periciais). Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu Ricardo Augusto Soares de Souza no ID 251350696, nos quais alega omissão quanto ao seu pedido de restituição de R$ 1.500,00, sob o argumento de que teria depositado a quantia total de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais, mas a sua cota era de apenas R$1.500,00. Da análise do extrato de ID 258098377 verifico a inconsistência nas alegações do embargante. O réu Ricardo efetuou, na realidade, um único depósito no valor de R$ 1.000,00 no dia 12/03/2025. As outras guias utilizadas para somar a quantia de R$ 3.000,00 estão expressamente em nome da autora, Claudia Vargas Soares de Souza, constando o CPF da requerente como depositante pagadora. Desta feita, a parte ré trouxe aos autos comprovantes de depósitos realizados pela parte autora, assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de restituição. 2. Do pedido de alvará pelo Perito: Considerando que o laudo pericial (concluindo pela autenticidade das assinaturas) e seus esclarecimentos complementares já foram devidamente apresentados e atenderam ao escopo da prova pericial, defiro o pedido formulado pelo perito judicial, Sr. José Hadeilson de Vasconcelos Monteiro. Expeça-se o competente alvará de levantamento do valor integral depositado na conta judicial atrelada a estes autos em favor do expert. Expeça-se o alvará. 3. Da Prejudicial de Decadência (ID 260513662): No que tange à petição em que o réu Ricardo reitera o pedido de reconhecimento da decadência do direito da autora após a confirmação da autenticidade da assinatura da autora na escritura, é preciso rememorar que este caso envolve várias causas de pedir para sustentar o pedido de anulação do negócio jurídico envolvendo o imóvel de Águas Claras: a nulidade absoluta pela incapacidade da vendedora, a nulidade absoluta pela simulação (teria sido uma doação da genitora Jussara para o filho Ricardo, e não uma compra e venda) e a anulabilidade pela falta de anuência da autora, também descendente de Jussara. Mesmo tendo a autora anuído no negócio jurídico celebrado, assinando a escritura, ainda subsistem, como causas de pedir, as de nulidade absoluta (incapacidade da vendedora e simulação). E em relação à nulidade absoluta não há que se falar em prazo decadencial, pois o negócio absolutamente nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Assim, mesmo que se acolha a conclusão do laudo pericial de que a assinatura da autora na escritura, como anuente, é válida, o processo não será inteiramente solucionado, pois a decadência atinge apenas parte da postulação, ou seja, apenas a causa de pedir atinente à nulidade relativa. Essa questão já foi abordada na decisão saneadora de ID 168523795, que acolheu a decadência em relação a essa causa de pedir - ausência de anuência da outra descendente em relação à compra e venda -, conforme se confere no trecho abaixo: "A única pretensão que decaiu é a de anular o negócio jurídico em razão da ausência da anuência da autora, outra filha da vendedora. É que essa hipótese versa sobre nulidade relativa (art. 496 do CCB), e o prazo decadencial é de dois anos a contar da data da conclusão do ato (art. 179 do CCB). Conforme o Enunciado CJF n. 545, da VI Jornada de Direito Civil, assentou-se que: "O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis". Neste caso, o registro da escritura foi realizado em 26/01/2016 (ID 137140158), de modo que quando a ação foi ajuizada (19/09/2022), já havia transcorrido mais de dois anos. Apenas em relação a essa causa de pedir - ausência de anuência - é que se reconhece, portanto, a decadência." Rememore-se, ainda, que a perícia grafotécnica da assinatura da autora na escritura foi deferida em razão de ser relevante avaliar o modus operandi de eventual simulação do negócio jurídico, mas não para julgar o pedido à luz da alegação de falta de anuência da autora na venda, pois essa parte da postulação a própria decisão saneadora já considerou atingida pela decadência. Ressalte-se, ainda, que, com o advento do Código Civil de 2002, ficou superada a regra do art. 104 do CC/1916, que impedia os simuladores de alegar o vício um contra o outro. O art. 167 do CC/2002 passou a tratar a simulação como causa de nulidade do negócio jurídico, permitindo que seja alegada por uma das partes contra a outra. E, como essa nulidade pode ser alegada por qualquer interessado (art. 169 do CC), mesmo quem assinou o instrumento como anuente pode posteriormente alegar a nulidade do negócio jurídico por simulação, desde que tenha interesse jurídico. Também por essa razão, constata-se que o fato de a autora ter assinado a escritura pública como anuente não soluciona o processo e não autoriza dispensar a produção da prova oral. 4. Da diligência perante o Hospital Brasília: Conforme certidão exarada nos autos (ID 264082750), o Hospital Brasília (Ímpar Serviços Hospitalares S/A) manteve-se inerte, mesmo após ter sido devidamente intimado da determinação judicial por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça no dia 05/02/2026, cuja intimação foi recebida pessoalmente pela Sra. Poliana Tavares de Jesus, assim, assim, é cabível a aplicação de multa ao Hospital, nos termos dos arts. 77, IV e 380, parágrafo único, do CPC, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Considerando, contudo, que o processo ainda aguarda a audiência de instrução, que ocorrerá em setembro, e há tempo hábil para produzira a prova documental que depende da colaboração do Hospital, antes de aplicar a multa determino que se expeça nova intimação por Oficial de Justiça para que a instituição hospitalar cumpra a determinação pretérita (fornecimento das gravações das câmeras de segurança e controle de acesso ao quarto da paciente Jussara, no período de 18/01/2016 a 22/01/2016) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, configurando-se novamente a total ausência de resposta, ser aplicada a multa ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (art. 77, IV, c/c o art. 380, parágrafo único, do CPC). Fica a instituição advertida de que, se permanecer inerte, a multa será aplicada na próxima decisão e a Secretaria expedirá a guia para o devido recolhimento, sob pena de encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa. Ademais, advirto expressamente que nova inércia na resposta poderá ocasionar a apuração de crime de desobediência em face da Sra. Poliana Tavares de Jesus, que recebeu a intimação pregressa constante no ID 264082750. CONCEDO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO a esta decisão. Encaminhe-se para cumprimento. 5. Da Audiência de Instrução: Ciente do rol de testemunhas apresentado por todas as partes, nas petições de IDs 259244434, 259617602 e 260513662. Em virtude da publicação da Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, as partes foram intimadas para manifestarem se possuem interesse na realização de audiência telepresencial, tendo ambas apresentado anuência. Dessa forma, em observância ao que dispõe o art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, designo audiência de instrução para o dia 14/09/2026, às 14 horas, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams. À Secretaria para que promova a criação do link de acesso à sala de reunião, bem como a intimação das partes para ciência. Advirto às partes quanto à necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada COM ANTECEDÊNCIA de 30 a 15 minutos em relação ao horário marcado. O tempo de antecedência para o ingresso na sala virtual será informado na mensagem de encaminhamento do link de acesso à audiência. A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os minutos preparatórios. Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente. As partes e seus advogados, assim como as cinco testemunhas arroladas (Júlia Cabral Santos e João Batista de Andrade pela autora; Juliana França Soares de Souza pelos dois réus; Bruno de Souza Paignez, Cláudia Ottaiano Rodrigues Frota e João Batista de Andrade pelo réu Ricardo), deverão participar da audiência. Na ocasião, também será colhido o depoimento pessoal dos réus Ricardo Augusto Soares de Souza e MC Arthur Di Andrade Camargo, sob pena de confissão, e o interrogatório da autora Cláudia Vargas Soares de Souza, reputando-se as partes intimadas por intermédio de seus advogados, mediante a publicação desta decisão. Registro que não haverá expedição de mandado de intimação das testemunhas, pois deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder. Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual. Caso haja testemunhas arroladas pelo Juízo ou a serem intimadas pelo Juízo nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência, para que a testemunha encaminhe para o e-mail ou whatsapp business do Juízo o seu e-mail, para que possa receber por essa via as orientações sobre a audiência. Ressalte-se que é atribuição das partes e/ou testemunhas que serão ouvidas realizarem o download do programa da plataforma a ser utilizada e acessar o link da audiência no dia e hora designados, por meios próprios, ou buscarem as salas especiais criadas pelo TJDFT para essa finalidade. Ficam as partes, seus advogados e demais sujeitos processuais advertidos para que sejam diligentes quanto à preparação para a audiência, devendo participar do ato em local silencioso, se atentar ao funcionamento dos equipamentos que utilizarão (câmera e microfone) e se precaver, sempre que possível, de instabilidades de conexão, de modo a colaborar com o transcorrer regular da videoconferência. Advirto que, em caso de inviabilidade de realização da audiência por falhas de conexão, o ato poderá ser redesignado, a critério do magistrado, para que seja realizado de forma presencial. Cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conta com espaços reservados à realização de atos processuais virtuais, distribuídos em todas as circunscrições e cuja utilização demanda agendamento prévio através dos canais disponibilizados no link https://www.tjdft.jus.br/outros-servicos/salas-passivas. Intimem-se. Cumpra-se. 6. Da prova pendente. Remanesce pendente o pedido de prova pericial para avaliar o imóvel (decisão de ID 180548651, item 3), cuja necessidade será objeto de decisão judicial após a colheita da prova oral. (datado e assinado eletronicamente) 15
13/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 17:57
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:21
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:57
Documento (Certidão)
27/11/2025, 16:32
Publicação
27/11/2025, 03:27
Documento (Certidão)
26/11/2025, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado e organizado na decisão de ID 168523795 e, na sequência, foi determinada pelo Juízo, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, na forma do decisum de ID 180548651. Mantida em grau recursal a decisão que revogou a gratuidade de justiça concedida à autora (ID 213344815), os honorários periciais foram homologados (ID 223599733). O laudo pericial foi apresentado ao ID 240473208 e, após ofertados esclarecimentos complementares (ID 245216840), foi homologado (ID 251133498). Na oportunidade, foi determinada a transferência dos honorários em favor do perito, bem como as partes foram intimadas para informarem se pretendem a produção de outras provas. O réu Ricardo Augusto Soares de Souza opôs embargos de declaração no ID 251350696, afirmando que, em sua petição anterior, requereu a restituição dos valores que depositou a maior a título de honorários, mas não houve pronunciamento do Juízo a respeito. Reitera o pedido para que lhe seja devolvida a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), depositada em excesso. O réu MC Arthur Di Andrade Camargo reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, arrolando 01 (uma) testemunha no ID 252366640. A autora, igualmente, assinalou que ainda há questões a serem esclarecidas, quais sejam, o pagamento do preço do imóvel, o valor da venda, inferior ao de mercado, e a forma como colhida a sua assinatura. Assim, pleiteou o depoimento pessoal dos réus, a produção de prova testemunhal, indicando 03 (três) testemunhas, e a expedição de ofício ao Hospital Brasília, a fim de solicitar imagens dos corredores de acesso ao quarto da paciente Jussara Vargas Soares de Souza, bem como do controle de entrada e saída ao quarto em que ficou internada a falecida, no dia 22/01/2016, indicando o nome e a hora. É o relatório. Decido. Em seus embargos de declaração, o réu Ricardo alega ter depositado em Juízo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que era devido por ele apenas o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A fim de viabilizar a análise dos embargos, determino à Secretaria que junte o extrato da conta judicial, de maneira que se possa aferir o importe depositado por cada uma das partes. Acerca dos pedidos de produção de prova oral, verifico que a perícia dirimiu suficientemente a questão de fato delineada no item “a” da decisão saneadora, de ID 168523795. Todavia, para a elucidação das demais questões, a prova oral ainda se mostra pertinente. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de depoimento pessoal dos réus, bem como o pedido de produção de prova testemunhal. Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato. Prazo: 15 dias. A autora e o réu Mc Arthur, que já apresentaram seus róis, poderão se limitar a ratificá-los. O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC). Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC). Por economia processual, os réus ficam intimados na pessoa de seus advogados. As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência. Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência. Faculto às partes dizerem, no mesmo prazo, se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial. Por fim, certifique a Secretaria sobre a resposta ao ofício de ID 183341633, e promova a juntada do extrato da conta judicial, de maneira que se possa aferir o importe depositado por cada uma das partes, conforme determinado acima. (datado e assinado eletronicamente) 10
25/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 18:41
deferimento
19/11/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 17:17
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:24
Publicação
30/09/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:53
Publicação
29/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA anexou aos autos os embargos de declaração. Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora e o réu MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO intimados para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0735257-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora frente ao laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo perito do Juízo, tenho que o laudo pericial apresentado em Juízo, bem como os esclarecimentos complementares apresentados por ele, atenderem o escopo da prova pericial, de modo a atingir os requisitos previstos nos art. 473 e 477, ambos do Código de Processo Civil. Tenho por sanados os apontamentos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro a necessidade de produção de outra prova técnica. Em virtude do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 240473208/245216840. Proceda-se à expedição de alvará de levantamento de valores devidos a título de honorários periciais, no importe de R$ 6.000,00, incluindo os rendimentos da conta judicial vinculada. Para tanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito do Juízo para que forneça seus dados bancários. Sem prejuízo, intimem-se as partes para requererem ajustes ou requererem outro meio de prova, em observância às questões de fato fixadas na decisão saneadora, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:10
Recebimento
25/09/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:06
Outras Decisões
25/09/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 14:34
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:05
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:15
Publicação
12/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou manifestação no ID 245216840. Intimo as partes a se manifestarem. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0735257-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 10:50
Publicação
06/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito do Juízo para que se manifeste acerca do pedido de esclarecimentos apresentado pela parte autora ao ID nº 242683948. Para tanto, concedo-lhe um prazo de 10 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
05/08/2025, 00:00
Recebimento
01/08/2025, 19:08
Mero expediente
01/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 240473208, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0735257-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:06
Publicação
23/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 16 de j unho de 2025 Horário: 11:00h Local:diligência ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília ( Cartório JK ) Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0735257-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:11
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:58
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 18:27
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:04
Documento (Certidão)
13/03/2025, 03:24
Documento (Certidão)
13/03/2025, 03:15
Documento (Certidão)
13/03/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:09
Documento (Certidão)
07/03/2025, 03:25
Documento (Certidão)
07/03/2025, 03:08
Documento (Certidão)
18/02/2025, 03:04
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:57
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:05
Publicação
30/01/2025, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da ausência de impugnação das partes. Diante da anuência oferecida pelo perito do Juízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie o recolhimento das parcelas dos honorários periciais devidos, ficando advertida que os trabalhos do perito apenas terão início após o depósito integral dos honorários devidos. No mesmo prazo, ficam as demais rés intimadas para recolherem as suas cotas, nos termos da decisão de ID nº 186211237. Após o depósito integral dos honorários, à Secretaria para que expeça ofício ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília (Cartório JK) para que permita ao perito do Juízo e a seus assistentes técnicos efetuarem diligências periciais, em data a ser definida oportunamente, a fim de terem acesso ao cartão de assinaturas de CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA (CPF nº 238.573.901-15), bem como ao Livro de Escritura nº 3919-E (folhas 179/180), referente à escritura pública de compra e venda de protocolo nº 00269216, objetivando examinar e aferir a autenticidade da assinatura e rubrica consignadas à Claudia Vargas Soares de Souza. Após a expedição em comento, intime-se o perito do Juízo para que dê início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 6
29/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 19:04
deferimento
27/01/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 08:57
Publicação
19/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DESPACHO Ciente acerca do ofício entre órgãos de ID nº 220910901.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito do Juízo para que se manifeste acerca do pedido de parcelamento dos honorários periciais requerido pela parte autora. Ficam, desde já, as partes advertidas que no caso de parcelamento, os trabalhos apenas terão início após o depósito integral em Juízo das parcelas devidas ao perito. (datado e assinado eletronicamente) 6
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:08
Mero expediente
17/12/2024, 08:08
Documento (Ofício)
14/12/2024, 07:24
Documento (Ofício)
14/12/2024, 07:23
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:51
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:20
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:24
Publicação
11/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários. De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0735257-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:27
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 13:33
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:26
Publicação
08/10/2024, 02:24
Publicação
08/10/2024, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir de consulta realizada ao sistema do Pje de Segunda Instância, verifiquei que o agravo de instrumento interposto pela parte autora foi desprovido, estando pendente de trânsito em julgado. No entanto, a parte autora apresentou o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, consoante ID nº 211204334/211204336, de modo que não há óbice para o prosseguimento do feito. Quanto ao pedido apresentado pela parte autora, ao ID nº 211200112, para que o tabelião réu apresente em Juízo a escritura pública original do documento impugnado, bem como para que seja ele o responsável pelo ônus relacionado à produção da prova e pagamento dos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro. Veja-se, o ônus da prova já foi apreciado na decisão saneado e o ônus referente ao pagamento dos honorários periciais também foram apreciados por decisão preferida pelo Juízo, não tendo a parte autora apresentado qualquer impugnação ou recurso em face das fundamentações exaradas. Desse modo, não cabe na presente fase processual apresentar pedido em contrassenso. Assim, dando-se prosseguimento à tramitação do feito, intime-se o perito do Juízo para que apresente proposta de honorários periciais, referente à prova deferida ao ID nº 180548651, observando-se que nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça. Sem prejuízo, à Secretaria para que comunique à 1ª Turma Cível, nos autos do agravo de instrumento nº 0723305-63.2024.8.07.0000, que a parte autora promoveu o recolhimento das custas de ingresso nos presentes autos. Concedo força de ofício à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6
07/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 18:59
Deferimento em Parte
03/10/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Apesar de o ofício entre órgãos não ter apresentado o teor da decisão proferida em sede recursal, a partir da consulta realizada ao sistema do Pje de 2ª Instância, verifiquei que o pedido de tutela recursal foi indeferido. No entanto, entendo pela necessária suspensão do feito até que seja deliberado acerca do benefício da gratuidade de justiça revogado em face da parte autora, haja vista a determinação de recolhimento das custas processuais de ingresso, bem como a determinação de rateio das despesas devidas ao perito do Juízo. Assim, aguarde-se o julgamento do AGI nº 0723305-63.2024.8.07.0000. (Datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 06:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/07/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 19:48
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:38
Publicação
16/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisões de referência Ids nºs 168523795, 180548651 e 186211237. Diante do elemento novo apresentado pelo réu RICARDO acerca da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, referente a alegação de que ela recebe pensão militar de mais de R$ 12.000,00, decorrente do falecimento de seu genitor, a parte autora foi intimada para apresentar esclarecimentos, bem como foi determinada a realização de consulta a partir do sistema INFOJUD. A parte autora manifestou-se, informando que é responsável financeira pela subsistência de sua filha e neta, conforme certidões de nascimentos apresentadas aos Ids nºs 187583457 e 187583458. Aduz, ainda, que seus extratos bancários constantemente são negativados, diante da existência de empréstimos bancários contraídos por ela, de modo que a pensão por morte contraída é diluída mensalmente por meio dessas despesas. Apresentou prescrição de medicamentos e procedimentos médicos aos IDs nºs 187583452, 191009560. Por fim, a parte autora apresentou cópias de seus extratos bancários, aos Ids nºs 191734687 ao 191737154, bem como extratos de empréstimos Ids nºs 191737157 ao 191737175. Os resultados às consultas realizadas ao sistema INFOJUD foram apresentados aos Ids nºs 187350410 e 187350411. Decido. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. De acordo com a jurisprudência colimada pelo C. STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a insuficiência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. No caso dos autos, a partir de consulta realizada ao sistema INFOJUD, verifica-se que a parte autora é aposentada pelo INSS, recebendo um benefício mensal de aproximadamente R$ 4.221,55, e recebe pensão por morte pela Marinha do Brasil, no valor mensal aproximado de R$ 4.574,35, conforme se depreende do ID nº 187350411. Esse fato é corroborado pelos extratos bancários apresentados pela autora, a partir dos quais afere-se que ela recebe o valor mensal de aproximadamente R$ 8.198,68. Apesar da declaração de que possui duas dependentes financeiras, sua filha e sua neta, os documentos apresentados nos autos não se mostraram suficientes para comprovar o alegado, visto que os gastos indicados pelos extratos bancários não evidenciam o alegado. Os extratos bancários não evidenciam gastos básicos com a subsistência das alegadas assistidas, como gastos com saúde e educação. Ademais, a parte autora comprovou nos autos que sua filha reside em imóvel diverso do seu e que possui renda própria, trabalhando como Assistente Social no IGESDF, recebendo um salário mensal de R$ 3.195,68, conforme se depreende do ID nº 191737181. Ainda, mesmo que se fosse admitida a alegação de que sua filha depende financeiramente de seu auxílio, seria então necessária a aferição da renda familiar desse núcleo, de modo a somar as remunerações recebidas por ambas, de modo a se obter uma renda familiar no valor total de R$ 11.394,36, com a finalidade de analisar a situação de miserabilidade econômica atribuída à autora. No entanto, entendo que referida situação não se mostrou configurada no caso dos autos, razão pela qual REVOGO o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido à parte autora. Assim, para prosseguimento do feito, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial. De igual modo, ficará a parte autora responsável pelo pagamento de sua cota parte devida a título dos honorários periciais. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas de ingresso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para que apresente proposta de honorários. (datado e assinado eletronicamente) 6
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 17:55
Assistência Judiciária Gratuita
13/05/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 18:30
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:19
Publicação
22/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, segundo o qual "o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", ficam as partes rés intimadas a, querendo, se manifestar com relação a aos documentos apresentados pela parte autora, no tocante à análise da manutenção da gratuidade de justiça deferida a ela. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 21:01
Mero expediente
17/04/2024, 21:01
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:12
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:43
Publicação
03/04/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora apresentar seus 3 últimos contracheques e extratos bancários dos últimos 3 meses, com a finalidade de comprovar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos apresentados aos IDs nºs 187583456, 187583457, 187583458 e 191009560, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Prazo 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 19:20
Outras Decisões
25/03/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:38
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:29
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:04
Publicação
26/02/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO CERTIDÃO Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda da autora foram anexadas aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta aos referidos documentos ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. Nos termos da decisão de ID 180548651, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:30
Documento (Certidão)
21/02/2024, 17:50
Publicação
16/02/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO opôs embargos de declaração, sob o ID nº 184704728. Aduz que a decisão de ID nº 180548651 encontra-se eivada de contradição, ao determinar a intimação, tão-somente, do aludido réu para realizar o pagamento dos honorários periciais, em virtude de ter, no mesmo ato, atribuído a ambas as partes o ônus em face de tal despeja judicial, cabendo à parte autora 50% do adiantamento, e a cada um dos réus 25%, razão pela qual requer que o vício deduzido seja sanado. O réu RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA opôs embargos de declaração, sob o nº 184828592. Aduz que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido deduzido pelo réu acerca da intimação da autora para apresentação de seus últimos extratos bancários, com a finalidade de comprovar o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido. De igual modo, suscita que a decisão deixou de se manifestar quanto ao pedido de intimação do Cartório JK para que fornecesse informações acerca da existência de procedimento de colheita fora do ambiente do Cartório. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos, sob o ID nº 185928458. Por fim, o perito designado pelo Juízo apresentou manifestação, ao ID nº 184734269, dando-se por suspeito para assumir o encargo. É o relatório do necessário. Decido. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê expressamente as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, por meio de seus incisos abaixo transcritos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Primeiramente, acerca dos embargos opostos pelo réu MC ARTHUR, tenho que razão lhe assiste, visto que a decisão embargada rateou de forma expressa o ônus referente aos honorários periciais, conforme trecho abaixo, cabendo à autora arcar com 50% do adiantamento dos honorários e, a cada um dos réus, 25% por cento. Razão pela qual, promovo o efeito integrador e ratifico o erro material cometido. Quanto à manifestação apresentada pelo perito, nomeio, em substituição, o perito grafotécnico José Hadeilson de Vasconcelos Monteiro, com cadastro ativo no quadro de peritos inscritos nesse E. TJDFT. Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos. Prazo de 15 dias. Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Deixo, por ora, de determinar a intimação do perito para apresentação de proposta de honorários, visto ainda a existência de controvérsia acerca da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Assim, a fim de evitar diligências reiteradas, determino que referida controvérsia seja resolvida primeiro. Passo à análise dos embargos opostos pelo réu Ricardo. Verifico que, de fato, os pedidos apresentados não foram apreciados por meio da decisão embargada. Apesar de já deferido o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, entendo por devido o pedido deduzido pelo réu. Assim, deverá a parte autora apresentar nos autos os seus últimos três extratos bancários, com a finalidade de comprovar que a condição de hipossuficiência econômica permanece vigorando. Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao pedido de intimação ao Cartório JK, entendo que tais informações podem ser apresentadas, em respeito ao princípio da cooperação, pelo próprio tabelião corréu MC ARTHUR. Assim, fica, desde já, intimado para que apresente esclarecimentos acerca da existência de procedimento de tomada de assinaturas em local externo ao Cartório de notas e protestos. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declarações opostos pelos réus e promovo o efeito integrativo à decisão embargada. Por fim, à Secretaria para que promova a consulta a partir do sistema INFOJUD dos dois últimos exercícios financeiros da parte autora, conforme determinado ao ID nº 180548651. Promova, ainda, a retificação processual quanto ao cadastramento do perito nomeado nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 19:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2024, 19:19
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré MC ARTHUR anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, faço os autos conclusos em face da petição de ID 184734269. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 22:38
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:39
Documento (Certidão)
10/01/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra saneado, nos termos do ID nº 168523795. No mesmo ato, foi concedido prazo à parte ré RICARDO para apresentar documentos comprobatórios a fim de justificar o pedido de gratuidade de justiça. Intimadas para especificarem provas, a parte autora apresentou manifestação, ID nº 178733649, requerendo: 1) a realização de prova oral: testemunhal e depoimento pessoal dos réus; 2) a realização de perícia grafotécnica, com a finalidade de aferir a autenticidade da assinatura apontada como sendo sua na escritura do imóvel; 3) a expedição de ofício ao Hospital Brasília, nosocômio no qual a falecida sra. Jussara se encontrava internada, para que forneça as filmagens do corredor de acesso ao quarto da sra. Jussara, com a finalidade de aferir os registros de entrada e saída, ante a alegação de que o ato cartorário teria sido realizado no referido hospital; 4) a realização de prova pericial, caso o presente Juízo entenda pela necessidade de avaliação de mercado do bem discutido nos autos. O réu RICARDO apresentou petição ao ID nº 178899917, reiterando o pedido de gratuidade de justiça, bem como ratificando a impugnação à concessão do mesmo benefício atribuído à parte autora. Quanto ao pedido de provas, requereu: 1) a intimação da parte autora para que apresente os extratos bancários dos últimos seis meses, para poder o réu demonstrar não ser merecedora dos benefícios da gratuidade de justiça; 2) a produção de prova oral: oitiva de testemunhas; 3) reproduziu o pedido de expedição de ofício ao Hospital Brasília, requerido pela parte autora; 4) a intimação do Cartório JK para que informe acerca da existência de procedimento de colheita de assinaturas em hospitais, os modos de registro, e se o caso discutido nos autos se deu dessa forma; 5) anui com o pedido de prova pericial grafotécnica. O réu MC ARTHUR não apresentou manifestação. É o relatório do necessário. Decido. 1) Prova pericial – Perícia grafotécnica: Diante da questão de fato do item “a” da decisão saneadora, entendo ser necessária a realização da prova pericial grafotécnica, com a finalidade de verificar se a autora assinou a escritura pública de compra e venda do imóvel inscrito na matrícula nº 170.466, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Não obstante tenha sido a autora quem requereu a prova, e tenha o réu Ricardo anuído com ela e o réu Mc Arthur ficado silente,
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trata-se de prova de interesse do Juízo, que é determinada independentemente do requerimento das partes. Assim, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários serão rateados entre as partes. Caberá à autora 50% do adiantamento dos honorários periciais e a cada réu 25%. Nomeio como perito do Juízo o sr. José Cândido Neto, cadastrado no quadro de peritos deste E. TJDFT. Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos. Prazo de 15 dias. Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames. Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito. Prazo: 5 dias. Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré MC ARTHUR a depositar os honorários do perito. Prazo: 3 dias. Intimem-se. 2) Prova documental: Sem prejuízo, oficie-se ao Hospital Brasília, para que informe se detém das gravações das câmeras de segurança instaladas em suas dependências, referente ao período no qual a sra. Jussara Vargas Soares de Souza, inscrita no CPF nº 392.854.481-00, se encontrava internada em suas dependências, isto é, entre 18/01/2016 a 22/01/2016. Na mesma oportunidade, deverá informar e fornecer os registros de entrada e saída de visitantes à referida paciente pelo período supracitado. Concedo força de ofício à presente decisão. 3) Prova pericial de avaliação mercadológica do imóvel e Prova oral: Quanto ao pedido de realização das provas em comento, entendo por oportuno aguardar-se o deslinde da prova técnica grafotécnica, bem como a apresentação de esclarecimentos solicitados ao Hospital Brasília, para que, após, se possa aferir a necessidade da produção das provas requeridas. 4) Pedido de gratuidade de justiça: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em exame, o réu RICARDO juntou declaração de hipossuficiência ao ID 149359371, assinada de próprio punho. Contudo, mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar à parte ré oportunidades reiteradas de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, em específico com a finalidade de justificar a incompatibilidade entre a remuneração líquida alegadamente recebida, em face do valor de compra alegado do imóvel, qual seja, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Quanto à reiteração da impugnação à gratuidade de justiça já deferida a parte autora, já foram proferidas duas decisões rejeitando essa impugnação, devidamente fundamentadas: a do saneador e a dos embargos de declaração da decisão saneadora. Ocorre que o réu Ricardo trouxe um elemento novo na sua última petição, que consiste na alegação de que a autora recebe pensão militar de mais de 12 mil Reais, decorrente do falecimento do seu genitor. Mesmo diante das duas decisões anteriores, é possível revogar a gratuidade de ofício, quando os pressupostos para a sua concessão não estiverem presentes ou fato superveniente os tenha afastado. Assim, promova a Secretaria o INFOJUD para obter as declarações de imposto de renda da autora dos dois últimos exercícios, juntando-as de modo sigiloso para terceiros e franqueando o acesso às partes. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias e voltem conclusos para decisão sobre a gratuidade deferida à autora. Assim, aguarde-se o decurso de prazo reservado às partes para que se manifestem acerca da designação da prova pericial grafotécnica, bem como promova-se a expedição de ofício destinado ao Hospital Brasília, conforme determinado. A intimação do perito para apresentar proposta de honorários deverá aguardar a solução final acerca da gratuidade da autora, pois influirá na questão do depósito dos honorários, o que é um elemento importante para o perito aferir se aceitará o encargo. (datado e assinado eletronicamente) 6
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 17:24
Outras Decisões
18/12/2023, 17:24
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 23:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:47
Publicação
06/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora ofereceu embargos (ID 171409938) em desfavor da decisão saneadora de ID 168523795. Defende, em síntese, que não teria havido decadência em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico em razão da ausência da anuência da autora. Já o primeiro réu (RICARDO) ofereceu embargos no ID 171597198, em que defende que a escritura pública foi assinada no Hospital Brasília, e não no Cartório. Aduz que, nesse sentido, houve omissão deste Juízo em relação a um pedido de provas formulado pelo réu. Reitera, na oportunidade, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando que não declara o Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, por se enquadrar nos casos em que resta dispensada a declaração. O segundo réu (MC ARTHUR), por sua vez, ofereceu embargos no ID 171485063, em que alega que houve sim a prescrição da pretensão autoral. Na oportunidade, pontua que não possui as imagens a que aludem a decisão saneadora de ID 168523795, eis que datadas de 2016. Contrarrazões oferecidas pelos litigantes nos IDs 172800495 e 172805069, em que pugnam pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Fundamento e decido. Embargos tempestivos. Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC/2015. Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer vício a ser sanado na decisão de ID 168523795. Com efeito, é cediço que o julgador não está obrigado, segundo a jurisprudência do c. STJ, a refutar todas as teses expendidas pelas partes, se por outros fundamentos estiver decidida a controvérsia estabelecida nos autos (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) julgado em 8-6-2016; Info 585). Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade. Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão saneadora, ao que não se presta dito remédio processual, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de omissão no conteúdo decisório. Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Diante da fixação das questões de fato e da distribuição do ônus da prova pela decisão de ID 168523795, sem prejuízo da apreciação posterior das provas já requeridas, concedo novamente às partes o prazo de 10 (dez) dias para dizerem se pretendem produzir outras provas das já requeridas e quais, justificadamente. Verifico que o réu RICARDO, a despeito de intimado a esclarecer sobre o seu pedido voltado à concessão da gratuidade de justiça, limitou-se a dizer que não declara o Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, por se enquadrar nos casos em que resta dispensada a declaração. Todavia, deixou o referenciado réu de falar sobre o fato da remuneração líquida que em tese recebe, de R$ 1.509,81, não ser compatível com a compra do imóvel objeto dos autos, ainda que o preço de R$200.000,00 tenha sido pago. Deverá o réu, no mesmo prazo acima assinalado, se manifestar a respeito dessa questão. Ainda no mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem sobre a alegação do segundo requerido, MC ARTHUR, no sentido de que não dispõe das imagens de vídeo do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referentes ao dia 22/01/2016, data em que foi elaborada a escritura pública de compra e venda de ID 137140158, conforme noticiado na petição de ID 172800495.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 09:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 18:24
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:52
Petição (Contra-razões)
21/09/2023, 22:46
Petição (Contra-razões)
21/09/2023, 20:58
Publicação
20/09/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o 1º requerido apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo condido às partes pela certidão de ID 171548332. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2023, 15:02
Publicação
14/09/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735257-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA
REU: RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante ID 171409938. Certifico, ainda, que a parte Ré MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante ID 171485063. Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2023, 19:24
Publicação
01/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:24
Recebimento
30/08/2023, 09:06
Decisão de Saneamento e Organização
30/08/2023, 09:06
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:22
Movimentação processual
31/07/2023, 17:21
Documento
31/07/2023, 17:21
Recebimento
31/07/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 14:43
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:33
Publicação
09/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:39
Recebimento
05/06/2023, 17:52
Outras Decisões
05/06/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:28
Publicação
05/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:39
Recebimento
28/04/2023, 16:10
Mero expediente
28/04/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 23:56
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:25
Publicação
20/03/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:31
Recebimento
15/03/2023, 18:59
Mero expediente
15/03/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:01
Petição (Replica)
13/03/2023, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:20
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:29
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 14:31
Petição (Contestação)
08/02/2023, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:26
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2023, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
22/12/2022, 10:20
Recebimento
19/12/2022, 19:49
deferimento
19/12/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 05:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2022, 13:14
Publicação
03/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:55
Publicação
27/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 18:27
Petição (Resposta)
26/10/2022, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 04:54
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 05:17
Documento (Certidão)
06/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:43
Publicação
06/10/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 19:17
Recebimento
04/10/2022, 15:43
Outras Decisões
04/10/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 14:40
Petição (Resposta)
04/10/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))