Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724545-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANDREW SANTOS SILVA Decisão I - Diante do acórdão proferido no agravo nº 0748155-21.2023.8.07.0000 (ID 196008929), o qual conheceu e deu provimento ao recurso para deferir a pesquisa de bens, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada por 30 dias, ao CJU para a aludida pesquisa. II - O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 191876376). Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724545-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANDREW SANTOS SILVA Decisão I - Do pedido da Caixa Econômica Federal - CEF (ID 176403946) A Caixa Econômica Federal - CEF requer que a transferência em seu favor, dos valores que lhe são devidos para quitação do saldo devedor do imóvel arrematado, seja realizada por meio Sistema de Transferência de Reservas – STR ou, na impossibilidade da utilização dessa modalidade, que seja o pagamento disponibilizado em meio físico para que possa diligenciar presencialmente. Posto isso, ao CJU para verificar a viabilidade do pagamento na aludida modalidade (ID 176403946) e, na impossibilidade de o fazer, expeça-se alvará físico para esse propósito, para levantamento da quantia (IDs 1524752622 e ID163684304), até o limite do valor fixado: R$ 192.191,55 - R$ 3.725,10 = R$ 188.466,45 (ID 172591932). Ressalto que o valor a ser canalizado para a quitação será aquele já demarcado (R$ 188.466,45), pois a demora da transferência, por questões burocráticas e formais, não induz à incidência de consectários, salvo de eventual correção monetária da conta judicial (se houver). Depois da transferência, junte a Secretaria extrato da conta judicial e, se nele remanescer algum valor, será canalizado ao exequente. II - Do pedido do leiloeiro (ID 177232244) O leiloeiro diz que, nos termos da certidão de ID 176549698, o alvará expedido em seu favor foi devolvido pelo Banco de Brasília, mesmo estando correto seus dados bancários. Assim, requer nova expedição para receber a sua remuneração: R$ 6.963, 39 (ID 152452623). Posto isso, ao CJU para envio de nova ordem de transferência dos valores, conforme postulado, ID 177232244 III - Dos pedidos do arrematante (ID 176889026) O arrematante Alan Leite Nascimento alega que "enquanto não for expedida a carta de arrematação e, por consequência, a imissão na posse (...) as dívidas condominiais que estão sendo geradas todos os meses terão que ser abatidas do saldo remanescente da arrematação". Requer, por fim: (a) a emissão da carta de arrematação e mandado de imissão na posse em seu favor; (b) autorização para que o ofício imobiliário baixe o respectivo gravame de alienação fiduciária em garantia; (c) abatimento do valor de R$ 459,49 do saldo ainda existente da arrematação para pagamento da cota condominial do mês de outubro. Sucintamente relatados, decido. A despeito do pedido do arrematante, já houve deliberação quanto à expedição da carta de arrematação (e, por consequência, do mandado de imissão na posse em seu favor), bem como do levantamento da inscrição do gravame de alienação fiduciária em garantia na tábula predial. Eis, a propósito, o que ficou decidido, ID 175022006: A seguir, disponibilize ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) a quantia remanescente (IDs 1524752622 e ID163684304), até o limite do valor informado: R$ 192.191,55 - R$ 3.725,10 = R$ 188.466,45 (ID 172591932). Feito isso, volvam os autos conclusos para análise da viabilidade da expedição da carta de arrematação, com a determinação da baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia. Grifei. Portanto, a análise do pedido do arrematante ficou condicionada à prévia quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário em favor da credora fiduciária, já que foi arrematado apenas os direitos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme expressa previsão do edital do leilão: Em se tratando de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, o modo mais adequado de realização da alienação judicial é avaliar o atual direito do Executado em relação ao imóvel, pois o arrematante estaria adquirindo o direito decorrente do contrato de alienação fiduciária, recebendo as parcelas pagas e assumindo as vincendas. Neste sentido, o valor da arrematação deve ser a diferença entre o atual valor do imóvel e o saldo devedor, correspondendo a quanto do imóvel o devedor teria direito com base nas parcelas já pagas e do valor atualizado do bem. Além disso, o arrematante fica condicionado à aprovação do credor fiduciário para assumir o saldo devedor do financiamento, sob pena de necessidade de antecipação de todas as parcelas. Destaque-se, ainda, que, 'caso haja arrematação, o valor será primeiramente utilizado para quitar o saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e o remanescente para o pagamento da dívida deste feito, decisão de ID n.º 133775762. Portanto, está estabilizada a decisão relativa ao valor devido à Caixa Econômica Federal, a quem fora determinada a transferência do numerário. Assim, nada obsta, neste momento, a expedição da carta de arrematação (com a exibição do comprovante do recolhimento do ITBI) e do mandado de imissão na posse do arrematante, além da baixa, no fólio real, da penhora determinada por este Juízo e do gravame da alienação fiduciária em garantia. No que tange aos débitos condominiais posteriores ao leilão, o pagamento é de única e exclusiva responsabilidade do arrematante, porque essa é a regra do edital: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1 do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o, do Código de Processo Cível e art. 130, § Único, do Código Tributário Nacional). Ao participar do certame, o interessado estava plenamente ciente dessa regra, que o livra do pagamento apenas dos débitos de natureza propter rem anteriores ao leilão, cujos valores, inclusive, já levantara. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente o pedido do arrematante para que (com a demonstração do recolhimento do ITBI: § 2º do art. 901 do CPC) expeça o CJU a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em seu favor. Ademais, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, para autorizar ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que cancela a alienação fiduciária em garantia ( (R.11/323330) que pesa sobre o imóvel arrematado, matriculado na aludida Serventia sob o número 323.330. Ademais, fica ainda autorizada a Serventia a cancelar a inscrição da penhora determinada neste feito e por este Juízo. Ressalto que o recolhimento dos emolumentos ficará a cargo do interessado. Toca ao interessado interagir com o Oficial de Imóveis, a quem deve exibir esta decisão (que tem força de mandado) para fins de cancelar mencionadas inscrições. IV - Do agravo de instrumento interposto pelo exequente (ID 179057662) Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra o CJU o item 1 da decisão (quanto à penhora de crédito), o qual não é objeto do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília/DF, 29 de novembro de 2023. *documento assinado eletronicamente