Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740649-25.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2025 17:19:36. SILVANA DOS ANJOS NEVES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:52
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:52
Documento (Certidão)
18/11/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2914012/DF (2025/0139336-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
AGRAVADO: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
ADVOGADOS: DAVID GOMES FRANCO - DF027320
ANTONIO RODRIGUES CUNHA - DF075588
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2914012/DF (2025/0139336-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
AGRAVADO: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
ADVOGADOS: DAVID GOMES FRANCO - DF027320
ANTONIO RODRIGUES CUNHA - DF075588
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2914012/DF (2025/0139336-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
AGRAVADO: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
ADVOGADOS: DAVID GOMES FRANCO - DF027320
ANTONIO RODRIGUES CUNHA - DF075588
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914012/DF (2025/0139336-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
ADVOGADOS: DAVID GOMES FRANCO - DF027320
ANTONIO RODRIGUES CUNHA - DF075588
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2914012/DF (2025/0139336-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
ADVOGADOS: DAVID GOMES FRANCO - DF027320
ANTONIO RODRIGUES CUNHA - DF075588
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2914012/DF (2025/0139336-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
AGRAVADO: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
ADVOGADOS: DAVID GOMES FRANCO - DF027320
ANTONIO RODRIGUES CUNHA - DF075588
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2914012/DF (2025/0139336-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
AGRAVADO: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
ADVOGADOS: DAVID GOMES FRANCO - DF027320
ANTONIO RODRIGUES CUNHA - DF075588
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2914012/DF (2025/0139336-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
AGRAVADO: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
ADVOGADOS: DAVID GOMES FRANCO - DF027320
ANTONIO RODRIGUES CUNHA - DF075588
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914012/DF (2025/0139336-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
ADVOGADOS: DAVID GOMES FRANCO - DF027320
ANTONIO RODRIGUES CUNHA - DF075588
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2914012/DF (2025/0139336-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
ADVOGADOS: DAVID GOMES FRANCO - DF027320
ANTONIO RODRIGUES CUNHA - DF075588
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 12:06
Documento (Certidão)
22/04/2025, 12:05
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 09:53
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:16
Publicação
07/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740649-25.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: DAILTON DAS GRAÇAS GOMES FRANCO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 16:50
Mero expediente
02/04/2025, 16:50
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 11:31
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 10:06
Documento (Certidão)
02/04/2025, 10:05
Evolução da Classe Processual
02/04/2025, 10:03
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 14:26
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:26
Trânsito em julgado
01/04/2025, 14:26
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:15
Publicação
12/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão da presidência. Legitimidade passiva da instituição financeira nas demandas em que se discute má gestão das contas vinculadas ao PASEP. Decisão em sintonia com paradigma do STJ - Tema 1.150. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do decidido pelo STJ no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150). II – Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda que verse sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de aplicação equivocada dos índices atualização monetária, nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. III – Razões de decidir 3. A consonância entre a hipótese vertente e o acórdão leading case reforça o acerto da aplicação da tese firmada no REsp 1.895.936/TO, paradigma do Tema 1.150. 4. Constatou-se que, no caso concreto, a causa de pedir indicada na inicial não pretende questionar as decisões do Conselho Diretor do PASEP, mas sim a má administração e desfalque na conta individual do participante do programa de formação, situação que implica no reconhecimento da legitimidade do agravante para compor o polo passivo da demanda. IV – Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão da presidência. Legitimidade passiva da instituição financeira nas demandas em que se discute má gestão das contas vinculadas ao PASEP. Decisão em sintonia com paradigma do STJ - Tema 1.150. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do decidido pelo STJ no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150). II – Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda que verse sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de aplicação equivocada dos índices atualização monetária, nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. III – Razões de decidir 3. A consonância entre a hipótese vertente e o acórdão leading case reforça o acerto da aplicação da tese firmada no REsp 1.895.936/TO, paradigma do Tema 1.150. 4. Constatou-se que, no caso concreto, a causa de pedir indicada na inicial não pretende questionar as decisões do Conselho Diretor do PASEP, mas sim a má administração e desfalque na conta individual do participante do programa de formação, situação que implica no reconhecimento da legitimidade do agravante para compor o polo passivo da demanda. IV – Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido.
11/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 13:34
Mérito
28/02/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 28/2/2025 A 12/3/2025)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 28 de Fevereiro de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0712952-41.2023.8.07.0018
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Liminar (9196)
Gratificação de Incentivo à Docência - GID (10724)
Polo Ativo JOSE LUIZ DO NASCIMENTO SOTER
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0740649-25.2022.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
Advogado(s) - Polo Passivo
DAVID GOMES FRANCO - DF27320-A
ANTONIO RODRIGUES CUNHA - DF75588-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702597-06.2022.8.07.0018
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DENTECK AR CONDICIONADO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS HECK - RS67671-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706274-25.2023.8.07.0013
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. C. A. D.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0725006-90.2023.8.07.0001
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78436
Polo Passivo VANESSA CARDOSO DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301-E
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0715834-10.2022.8.07.0018
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Pagamento Indevido (7714)
Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário (10283)
Polo Ativo CASSIANE DE SOUSA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0741867-57.2023.8.07.0000
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Fixação (6239)
Revisão de Tutela Antecipada Antecedente (12418)
Polo Ativo L. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF38106-A
Polo Passivo J. M. D. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA - DF30816-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 10 de fevereiro de 2025.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
12/02/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
10/02/2025, 14:49
Publicação
04/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:16
Recebimento
03/02/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740649-25.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: DAILTON DAS GRAÇAS GOMES FRANCO DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 66929304, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:32
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 16:56
Documento (Certidão)
31/01/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:56
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 18:32
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 13:25
Recebimento
30/01/2025, 13:12
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 13:12
Documento (Certidão)
30/01/2025, 13:12
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:15
Publicação
09/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740649-25.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
06/12/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/12/2024, 11:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 15:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 15:29
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:16
Publicação
13/11/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740649-25.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. INEXISTÊNCIA. CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO ADMINISTRADOR. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Embora o apelante não tenha enfrentado, especificamente, a questão acerca da legitimidade do réu/apelado, em desatenção à regularidade formal, o fato de se tratar de matéria de ordem pública, decidida na origem, autoriza a análise, pelo Tribunal ad quem, como decorrência do efeito devolutivo do recurso, em sua dimensão vertical (profundidade). 2. No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, a seguinte tese: “(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3. Na hipótese, verifica-se que a argumentação constante da petição inicial denota que não se pretende questionar decisões do Conselho Diretor do PASEP, senão a má administração da conta do PASEP. 4. Uma vez que a petição inicial foi indeferida, não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, porquanto o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. 6. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de fundamentação. Ademais, aponta ofensa ao artigo 477 do CPC, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referida norma legal. Suscita, ainda, a ilegitimidade passiva do recorrente, porquanto o recorrido pretende a condenação da Casa Bancária ao pagamento dos valores atualizados, mediante a incidência de correção monetária diversa daquela aplicada pelo Conselho Diretor do PASEP. Requer que as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB/DF 29.145. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Com relação à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp’s1895936/TO, REsp 18959410/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1.150), concluiu que “ O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito à indicada contrariedade ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois “Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Melhor sorte não colhe o recurso no tocante à suposta afronta ao artigo 477 do CPP, pois “verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se nas razões recursais apresentadas pelo recorrente não for possível extrair os motivos pelos quais a parte entende que foram ofendidos os dispositivos legais apontados como violados” (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Quanto ao pedido de publicação em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que eles já se encontram regularmente cadastrados. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 05:32
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 18:31
Recurso Especial
08/11/2024, 18:30
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 09:59
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 09:09
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 19:32
Publicação
14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740649-25.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:22
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:22
Evolução da Classe Processual
10/10/2024, 13:22
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 08:47
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:07
Petição (Recurso especial)
07/10/2024, 16:47
Publicação
19/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições do acórdão, de modo a não configurar o referido vício a dissonância entre o entendimento esposado no acórdão e a pretensão da parte, ou parâmetros externos, como julgados diversos, ou interpretação diversa conferida à Lei. 3. Os argumentos articulados pelo embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:33
Não-Provimento
13/09/2024, 15:30
Mérito
13/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 13:49
Para julgamento de mérito
15/08/2024, 13:23
Recebimento
08/08/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:23
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:16
Publicação
19/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740649-25.2022.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. Int. Brasília/DF, 16 de julho de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
18/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 07:37
Mero expediente
17/07/2024, 07:37
Evolução da Classe Processual
16/07/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:13
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:22
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2024, 21:14
Publicação
05/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. INEXISTÊNCIA. CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO ADMINISTRADOR. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Embora o apelante não tenha enfrentado, especificamente, a questão acerca da legitimidade do réu/apelado, em desatenção à regularidade formal, o fato de se tratar de matéria de ordem pública, decidida na origem, autoriza a análise, pelo Tribunal ad quem, como decorrência do efeito devolutivo do recurso, em sua dimensão vertical (profundidade). 2. No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, a seguinte tese: “(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3. Na hipótese, verifica-se que a argumentação constante da petição inicial denota que não se pretende questionar decisões do Conselho Diretor do PASEP, senão a má administração da conta do PASEP. 4. Uma vez que a petição inicial foi indeferida, não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, porquanto o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. 6. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:23
Provimento
02/07/2024, 14:41
Mérito
01/07/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:29
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 13:29
Recebimento
24/05/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 14:03
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 13:43
Recebimento
23/04/2024, 13:10
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 13:10
Distribuição (sorteio)
23/04/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740649-25.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção a apelação ofertada (ID 191680260) e a determinação constante no artigo 331, “caput”, CPC, mantenho a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. CITO e INTIMO o requerido para responder ao recurso (art. 331, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006). ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. Apresentadas contrarrazões, ou decorrido o prazo, sigam os autos ao Eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ilegitimidade passiva “ad causam” do requerido e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, II, e 485, VI, do CPC.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740649-25.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ID 184560604, como assinalado no ID 183508355, último parágrafo, persistindo interesse da parte autora na substituição de índices – ID 140852708 –, deverá emendar a petição inicial para inclusão da União no polo passivo e adequação da causa de pedir e pedidos; ou, eventualmente, emendar a inicial e adequar a pretensão aos índices/metodologia dos saldos das contas individuais definido pelo Conselho Diretor do PASEP, ofertando a pertinente memória de cálculo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740649-25.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col. Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150). Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório. II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A. Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices – ID 140852708), no prazo de 05 (cinco) dias. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*