Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001084-76.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO DECISÃO O acordo realizado entre as partes (ID 148213878) previu que a quitação do débito seria realizada por meio de descontos mensais diretos do contracheque da executada, até o importe de R$ 11.000,00. A partir do ID 223224510, verifica-se que havia sido depositado nos autos o montante total de R$ 10.500,00. Na decisão de ID 256281139, este Juízo consignou que o valor original de R$ 500,00, liquidado em 04/04/2023, não foi creditado nestes autos. Detalhou-se, outrossim, que, pelo extrato de ID 255758087, constatou-se que o valor foi equivocadamente depositado na conta judicial nº 1552280621, vinculada ao Processo nº 0737017-91.2022.8.07.0000, o qual tramitou perante a Egrégia 5ª Turma Cível deste Tribunal. Diante disso e considerando o detalhado por este Juízo na decisão de ID 256281139, assim como a comprovação, pela Egrégia 5ª Turma Cível do TJDFT quanto à transferência do saldo integral existente na conta judicial nº 1552280621 para a conta judicial vinculada a este feito - ID 257480514 e IDs 257710133 a 257710136, a Secretaria certificou, no ID 259545950, o valor de R$ 592,88 disponível neste feito. Conclui-se, portanto, que foi cumprido o depósito atinente a estes autos. Assim, converto em pagamento a penhora do valor de R$ 592,88, depositado no ID 259545950 e determino o levantamento da quantia em favor da parte autora, mediante ofício de transferência para a conta bancária do respectivo procurador, apontada no ID 258970656, o qual tem poderes para receber e dar quitação, conferidos na procuração de ID 139679976. Expeça-se, independente de preclusão, tendo em vista que decorre do acordo celebrado entre os litigantes no ID 148213878. Sem prejuízo, faculto ao autor esclarecer se dá por quitada a dívida ora vindicada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento (concordância tácita). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)