CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/SP 333300·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES
OAB/SP 238072·CPF·Representa: Autor
ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 41573·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
OAB/DF 12409·CPF·Representa: Autor
CARLA MARQUES DE ALMEIDA
OAB/DF 48109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/03/2026, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:11
Publicação
22/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Fica a parte
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2026. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Fica a parte
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2026. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 12:09
Remessa
17/03/2026, 16:32
Remessa (em diligência)
13/03/2026, 14:13
Trânsito em julgado
13/03/2026, 14:11
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:50
Documento
02/03/2026, 15:50
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA Noticia o credor BENJAMIM BANDEIRA FILHO, conforme petição de id. 265322528, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pela devedora CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de ids. 263958487 e 263958488.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Diante do requerimento de id. 265322528; determino, independente do trânsito em julgado da sentença, a disponibilização em favor do credor BENJAMIM BANDEIRA FILHO, CPF nº 153.930.971-15, de R$ 51.267,37 (cinquenta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250227230 (id. 265635261); mediante transferência para a conta corrente da Caixa Econômica Federal de n.º 000579393594-7, agência 0010, de titularidade de José Carlos de Almeida Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 27.426.954/0001-17 (237726979). Eventuais custas processuais remanescentes pela parte devedora. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
16/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2026, 16:15
Documento (Certidão)
13/02/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:33
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Documento (Certidão)
03/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DESPACHO Ante o noticiado na petição de id. 263958486, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ciente de que seu silêncio implicará em presunção de quitação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 15:42
Mero expediente
02/02/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:39
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:30
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 20:25
Publicação
29/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo deduzido pela parte devedora à míngua de previsão legal. Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
27/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 13:59
Indeferimento
26/11/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 11:09
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 19:46
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:26
Publicação
28/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada a pagar a dívida, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2025 16:24:56. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:19
Publicação
15/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme nova redação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 677, "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Assim, o valor de R$ 719.707,81 pertinente a 11/10/2024 apurado pela Contadoria Judicial conforme laudo de id. 214205434, ademais, homologado pelo Juízo nos termos da decisão de id. 222294441, deve ser atualizado até a data de 05/08/2025, quando o exequente promoveu o levantamento de R$ 738.580,99 (id. 245215437), e, havendo diferença, esta deve ser paga pela executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, apresente o credor nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado. Atendida a injunção "supra", dê-se vista à devedora para que pague a dívida, no prazo de 10 dias, findos os quais, não havendo notícia do pagamento, os autos devem vir imediatamente conclusos para a realização de bloqueio de ativos financeiros de titularidade desta parte via Sisbajud. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
14/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:35
Expedição de documento
09/09/2025, 18:35
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:27
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:53
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de id. 247149025 e do documento que a instrui. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 09:48:52. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 20:04
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:15
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:22
Publicação
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece a quitação do débito. O silêncio poderá ser interpretado como concordância. Caso discorde do valor depositado, deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens da executada passíveis de penhora. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:37:40. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 16:38
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:13
Documento (Certidão)
05/08/2025, 10:08
Documento
05/08/2025, 10:07
Publicação
05/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de id. 240792298 e o requerimento de id. 244276265, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização em favor do credor BENJAMIM BANDEIRA FILHO, CPF nº 153.930.971-15, de R$ 719.707,81 (setecentos e dezenove mil setecentos e sete reais e oitenta e um centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1554370130 (id. 242648143); mediante transferência para a conta corrente da Caixa Econômica Federal de n.º 000579393594-7, agência 0010, de titularidade de José Carlos de Almeida Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 27.426.954/0001-17 (237726979). Sem prejuízo, concedo à devedora derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do valor da dívida reputado faltante, formulado pelo credor na petição de id. 237726959. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:46
deferimento
31/07/2025, 17:46
Publicação
30/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte exequente, em cumprimento à decisão de id 240792298, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira. CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto.", conforme imagem que segue abaixo. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre referida informação. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2025 09:29:14. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2025, 09:31
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:19
Documento (Certidão)
14/07/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de id. 235447325, ademais preclusa (id. 239768469), e o requerimento de id. 237726959, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor BENJAMIM BANDEIRA FILHO, CPF nº 153.930.971-15, de R$ 719.707,81 (setecentos e dezenove mil setecentos e sete reais e oitenta e um centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1554370130 (id. 240783041); mediante transferência eletrônica para a conta corrente da Caixa Econômica Federal de n.º 000579393594-7, agência 0010, de titularidade do Advogado José Carlos de Almeida, CPF nº 627.945.078-34 (34136742). Sem prejuízo, manifeste-se a devedora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do requerimento de baixa do registro da hipoteca gravado na matrícula do imóvel objeto da presente demanda e do valor da dívida reputado faltante, formulado pelo credor na petição de id. 237726959. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 12:25
Deferimento em Parte
30/06/2025, 12:25
Documento (Certidão)
26/06/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:40
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 11:22
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:16
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:34
Publicação
22/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que, fixado o "quantum debeatur" coforme decisão de id. 222294441 e intimada a devedora para promover seu pagamento espontâneo, esta parte se manteve inerte e silente, tendo o Juízo deferido a penhora de ativos financeiros por ela mantidos junto a instituições bancárias a fim de satisfazer o crédito exequendo de R$ 719.707,81. Nesse contexto, apura-se do relatório de id. 231086728 que houve a constrição de R$ 1.459.342,69 de titularidade da devedora, já tendo o Juízo determinado a liberação de R$ 739.634,88 nos termos da decisão de id. 231086727, medida esta já efetivada. Assim, e considerando que não consta na petição de id. 233336423 tese jurídica fundada em hipótese prevista no artigo 525 do CPC, DEIXO DE CONHECER do pedido de liberação de valores ali deduzido. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso contra esta decisão expeça-se, em favor do credor BENJAMIN BANDEIRA FILHO, alvará para o levantamento de R$ R$ 719.707,81, mais acréscimos legais. Sem prejuízo, diga o credor acerca da satisfação do crédito exequendo, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juiza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2025, 17:43
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:11
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:56
Publicação
03/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora. Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo. De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BENJAMIM BANDEIRA FILHO. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora. Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo. De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BENJAMIM BANDEIRA FILHO. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:44
Publicação
14/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 11/04/2025. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 17:50
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:37
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:35
Publicação
28/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de controvérsia entre as partes e uma vez que elaborado observando as balizas dispostas no título judicial exequendo, reputo bom o laudo contábil de id. 214205434 exarado pela Contadoria Judicial, fixando o crédito exequendo, pertinente a 11/10/2024, em R$ 719.707,81. Por conseguinte, concedo à devedora prazo de 15 dias, para que promova o pagamento da dívida "sub judice", observando a necessidade de atualização de seu valor até a data do respectivo depósito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 21:11
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:24
Publicação
06/11/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 216102310,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte exequente por 10 (dez) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
05/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 14:06
deferimento
04/11/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:24
Publicação
15/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Às partes, para que se pronunciem, no prazo de até 10 dias, acerca da manifestação técnica da Contadoria Judicial de id. 214205434 e da planilha de débito que a instrui. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:27
Mero expediente
11/10/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 13:38
Remessa
11/10/2024, 12:49
Publicação
18/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:29
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO À Contadoria Judicial, para que se manifeste acerca das impugnações opostas pelas partes. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:00
Mero expediente
16/09/2024, 16:00
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:37
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:47
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Publicação
17/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Às partes, para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca dos cálculos da Contadoria Judicial de id. 203983173. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:46
Mero expediente
15/07/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 17:21
Remessa
12/07/2024, 17:06
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 15:49
Publicação
05/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Retornem-se os autos à Contadoria Judicial, encarecendo-lhe a rerratificação da manifestação de id. 196016950, uma vez que, conforme se depreende do substrato fático contido no feito, o título judicial exequendo foi liquidado conforme laudo de id. 34137480, c/c laudos complementares de ids. 34137502, 51523871 e 105019389, homologados por meio da decisão de id. 115090766, tratando-se a solicitação de id. 194714478 de simples atualização do valor de R$ 290.821,80 então fixado, observando-se a metodologia reputada boa pelo Juízo. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:59
Mero expediente
02/07/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:29
Remessa
08/05/2024, 14:21
Publicação
30/04/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Considerando o noticiado na certidão de id. 187785332, remetam-se os autos à Contadoria Judicial solicitando-lhe que, se possível for, atualize o crédito exequendo até os dias atuais tomando por base o laudo de id. 34137480, c/c laudos complementares de ids. 34137502, 51523871 e 105019389, homologados conforme decisão de id. 115090766. Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Lado outro, caso a aludida unidade técnica informe a impossibilidade de atendimento da injunção "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 06:46
Recebimento
25/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:45
Mero expediente
25/04/2024, 18:45
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:05
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:38
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:36
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 18:48
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 09:54
Publicação
21/02/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Renove-se a intimação do perito Eustáquio Antônio Honorato, inclusive por meio do contato telefônico e do e-mail por ele cadastrados junto à Corregedoria Geral do TJDFT, para que, em complementação ao múnus que lhe foi atribuído e pelo qual, ademais, foi remunerado, promova o reposicionamento, até os dias atuais, do crédito a que faz jus o exequente, conforme decisão de id. 115090766. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Recebimento
16/02/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 20:06
Mero expediente
16/02/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 08:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:41
Publicação
13/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023101-53.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o perito Antônio Eustáquio Honorato para que, em complementação ao múnus que lhe foi atribuído e pelo qual, ademais, foi remunerado, promova o reposicionamento, até os dias atuais, do crédito a que faz jus o exequente, conforme decisão de id. 115090766. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
12/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:40
Mero expediente
11/12/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:12
Publicação
24/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:32
Recebimento
20/07/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente