FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP
Reu
GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
CPF
Reu
HEBERT DA SILVA TAVARES
Reu
SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
REGIANE MARIA SILVA
OAB/DF 26986·CPF·Representa: Autor
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA
OAB/DF 49998·CPF·Representa: Autor
SILVIO DE ARAUJO NUNES
OAB/DF 12077·CPF·Representa: Autor
TIMANDRA KIMBERLY BENNETT
OAB/DF 28545·CPF·Representa: Autor
EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES
OAB/DF 21182·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Ofício)
17/04/2026, 16:15
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:12
Publicação
22/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 255910788, acolhimento parcial de impugnação e determinação de novos cálculos observando os parâmetros ixados), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 255910788, acolhimento parcial de impugnação e determinação de novos cálculos observando os parâmetros ixados), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/03/2026, 00:00
Documento (Ofício)
18/03/2026, 17:04
Recebimento
16/03/2026, 19:59
Outras Decisões
16/03/2026, 19:59
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 18:34
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:38
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id. 256512318 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 255910788. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 23:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 23:19
Decurso de Prazo
06/12/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 17:40
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 11:57
Publicação
25/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 11:20
Publicação
12/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:36
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO A decisão de id. 227610024 resolveu as impugnações de ids. 189946598 (da executada) e 190760495 (da exequente) e determinou a remessa dos autos à Contadoria. O referido órgão apresentou planilha no id. 234281183. Em seguida, a parte executada apresentou impugnação aos referidos cálculos no id. 237445625, mediante as seguintes alegações, as quais serão decididas nos itens abaixo: A) DA TAXA DE JUROS: A executada afirma que a taxa de juros aplicada está equivocada, devendo ser aplicada SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, e que é incabível o percentual de 1% ao mês. Em relação à taxa dos juros moratórios, observo que a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, parágrafo quarto, item "a", do contrato prevê "juros da mora a razão de 1% (hum por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação em atraso" (id. 30592617 - Pág. 107). Ademais, o art. 406, § 1º, do CC prevê que a taxa SELIC somente será aplicada nas seguintes hipóteses: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Considerando que o contrato não é silente sobre a taxa de juros e que não há norma determinado a incidência da taxa legal no caso em apreço, rejeito o pedido de aplicação da SELIC não havendo reparos nos cálculos apresentados pela Contadoria nesse mister. B) DA MULTA CONTRATUAL: Alega a executada que a multa contratual de 10% deve ser calculada sobre o débito sem juros, sob pena de configuração de bis in idem, no que não lhe assiste qualquer razão. Os cálculos apresentados pela Contadoria (id. 234281183) evidenciam que a multa e juros incidiram apenas sobre o montante principal corrigido, de modo que não há que se falar em bis in idem, tratando-se de alegação manifestamente infundada, que beira litigância de má-fé. C) MULTA DE R$ 7.973,57 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos): Afirma a executada que tal valor, existente nos cálculos sob a rubrica “multa valor monetário”, não possui fundamentação ou explicação de sua origem. Após manifestação da Contadoria sobre esse tópico (id. 240786232 - Pág. 2), a parte executada reconheceu, no id. 243726334 - Pág. 2, que se trata da multa aplicada em sede de embargos de declaração opostos em relação à sentença proferida nos embargos à execução nº 0027983-77.2015.8.07.0001, de modo que dou por prejudicada a análise sobre a questão. D) DATA DA IMISSÃO NA POSSE E DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL: Alega a executada que, embora a imissão na posse do imóvel tenha se dado em 16/03/2016, a desocupação ocorreu em momento anterior, de modo que não deveriam ser contabilizados valores referentes ao período de sete meses entre a desocupação e a imissão. No que concerne à contagem e atualização do débito até a data da imissão na posse, se trata de matéria inúmeras vezes decidida no sentido de que deve ocorrer até 16/03/2016, não se mostrando razoável a renovação da discussão, a qual beira, inclusive, litigância de má-fé. E) IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO: Afirma que não foi observada a ordem legal de imputação ao pagamento, qual seja, juros vencidos, principal e acessórios, nos termos do art. 354 do CC. Rejeito a alegação, uma vez que a parte executada sequer informa qual pagamento realizou, a fim de que fosse imputado em qualquer dos componentes que estruturam o débito. F) VALORES NÃO PRESENTES NO TÍTULO EXECUTIVO: Alega que a planilha da Contadoria inclui valores que não constam do título original, quais sejam "valores de água, energia elétrica, ar-condicionado e IPTU" - quantias que entende ilíquidas por ausência de comprovantes, devendo ser cobrado apenas aluguéis, condomínio e fundo de promoção. Sobre a questão, eis o seguinte. Verifico que essa insurgência da executada foi parcialmente apresentada, primeiramente, na inicial dos embargos à execução nº 0027983-77.2015.8.07.0001, onde pleiteou a exclusão dos débitos de água e ar condicionado, nada tratando acerca dos débitos de energia elétrica e IPTU. O Juízo se debruçou sobre o tema de maneira expressa na sentença, rejeitando a alegação e manifestando que "não assiste razão aos embargantes posto que não compõem o débito cobrado na execução embargada despesas de água e ar condicionado, conforme se verifica pela leitura da peça de ingresso de Id Num. 31142932 - Pág. 1/7, mas tão somente aluguel, condomínio e fundo de promoção". Portanto, segundo a sentença, não estão sob execução, neste feito, os valores referentes a água e ar condicionado. Embora não tenha havido manifestação expressa sobre energia elétrica e IPTU, o raciocínio deve, evidentemente, ser o mesmo que incidiu em relação aos valores de água e ar condicionado. Posteriormente, não obstante os termos da sentença, o exequente pleiteou, na sua impugnação de id. 190760495, a inclusão dos valores de água, energia elétrica, ar condicionado e IPTU nos cálculos da Contadoria, o que provocou o erro constante do decisório de id. 227610024, quando do acolhimento do pedido. Nesse sentido, os valores de água, energia elétrica, ar condicionado e IPTU, de fato, estão previstos no título executivo (cláusula sétima, parágrafo segundo, id. 30592617 - Pág. 103), porém não foram especificados na inicial. Ademais, a decisão de id. 159449970 destes autos também já havia observado que o crédito em execução está circunscrito aos alugueis, condomínio e fundo de promoção. Assim, não há que se falar em inclusão de água, energia elétrica, ar condicionado e IPTU nos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Por análogas razões, não é razoável que o exequente, a fim de acrescer tais valores, indique planilhas com rubricas não tratadas com detalhamento na petição inicial (como fez na impugnação de id. 190760495), pois a prática resulta em evidente tumulto processual e também beira litigância de má-fé. Por tais motivos, no ponto em questão, acolho, em parte, a irresignação da executada, tão-somente para determinar a exclusão do débito exequendo de valores referentes a despesas com água, energia elétrica, ar condicionado e IPTU, mantendo somente as rubricas já delineadas na inicial: aluguel, condomínio e fundo de promoção. G) DO VALOR REPUTADO CORRETO PELA
EXECUTADA: A executada aponta como devida, segundo seus cálculos, a quantia de R$ 1.064.517,67 (um milhão, sessenta e quatro mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). Não é possível homologar referido valor nos termos da presente decisão. Noutro giro, totalmente despicienda nova remessa à Contadoria pois as partes possuem condições de elaborar os cálculos conforme ora determinado. Até porque já houve manifestação do Juízo sobre todas as questões necessárias para apuração do valor devido. Não bastasse isso,
106662390 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de processo que foi suspenso por ausência de bens ainda no ano de 2022 (id. 126937289), no qual a executada não efetua o pagamento sequer de parte da quantia que entende devida, nem a exequente demonstra a existência de bens penhoráveis. Saliento que o Juízo, inclusive, oportunizou às partes a via do acordo para fins de definição do débito, a fim de sanar a questão, embora sem resultados (ids. 202555800 e seguintes). Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação de id. 237445625 para, nos termos acima, determinar a ambas as partes a realização de novos cálculos, permanecendo hígida a contagem apresentada pela Contadoria do Juízo, decotada das rubricas a título de água, energia elétrica, ar condicionado e IPTU. Acaso os cálculos divirjam da presente, será avaliada aplicação de multa a título de litigância de má-fé. Dou por encerrada a discussão sobre os parâmetros para elaboração dos cálculos e determino o prosseguimento da suspensão por ausência de bens (id. 126937289). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 17:39
Deferimento em Parte
06/11/2025, 17:39
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:59
Remessa
26/08/2025, 16:41
Publicação
07/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DESPACHO Por ora, à Contadoria para que diga sobre a manifestação de id. 243726334 da parte executada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:22
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 18:51
Recebimento
04/08/2025, 15:39
Mero expediente
04/08/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:53
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:22
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:22
Publicação
02/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, manifestem-se os executados sobre os cálculos retro (ID 240786232), no prazo de 15 (quinze) dias (ID 238082925). Brasília - DF, 27 de junho de 2025 às 15:19:27 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 15:22
Remessa
26/06/2025, 18:13
Publicação
06/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DESPACHO Por ora, remetam-se os autos à Contadoria para que diga sobre a manifestação de id. 237445625 da parte executada. Com a resposta, dê-se vista à parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:54
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 16:41
Recebimento
02/06/2025, 22:03
Mero expediente
02/06/2025, 22:03
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:14
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre os cálculos retro (ID 234281183), no prazo de 15 (quinze) dias (ID 227610024). Brasília - DF, 5 de maio de 2025 às 14:52:43 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 14:55
Remessa
30/04/2025, 15:15
Publicação
08/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:17
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 227610024). Prossiga-se nos termos da decisão agravada (remessa dos autos à Contadoria), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 227610024). Prossiga-se nos termos da decisão agravada (remessa dos autos à Contadoria), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 10:06
Outras Decisões
04/04/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:04
Documento (Ofício)
03/04/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:35
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:41
Publicação
11/03/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução por dívida decorrente de contrato de locação de imóvel em shopping center. As partes não lograram entabular acordo. Assim, passo à análise das impugnações apresentadas pela executada e pelo exequente nos ids. 189946598 e 190760495, em relação aos cálculos da Contadoria que constam no id. 187362304. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA (ID. 189946598) A parte executada afirma que o índice aplicável para correção monetária deve ser o INPC, por ser o índice "oficial do TJDFT", e não o IGP-DI. Alega, também, que os consectários moratórios (multa e juros) não devem ser aplicados, pois a mora não lhe pode ser imputada em razão da pandemia. Primeiramente, como se observa, a executada não aponta erro ou omissão a sanar, pretendendo apenas o afastamento de encargos que entende indevidos. Quanto ao IGP-DI, este juízo já se pronunciou em duas oportunidades, tanto reconhecendo a preclusão da chance de impugná-lo (id. 108520329), como determinando expressamente a incidência desse encargo em razão de previsão contratual (id. 159449970). Ademais, não é suficiente para afastá-lo a mera alegação de que o "índice oficial do TJDFT" seria o INPC, não podendo a executada eleger unilateralmente o critério de correção sem sequer discorrer sobre eventual motivo que recomende a substituição. Quanto à inexigibilidade de juros moratórios e multa contratual, a discussão encontra óbice de natureza lógica, pois a inadimplência se deu muito antes da pandemia, tanto que os embargos à execução de nº 0027983-77.2015.8.07.0001 foram ajuizados em 17/08/2015 e a própria imissão da exequente na posse do imóvel ocorreu em 16/03/2016, não podendo a mora ser atribuída à referida crise sanitária. Sendo assim, rejeito a impugnação da executada. Advirto a executada de que a renovação de debates sobre temas já resolvidos poderá ensejar novas penalidades, a par da multa já determinada nos embargos à execução nº 0027983-77.2015.8.07.0001. Anoto, por fim, que foi determinado, no âmbito do agravo nº 739718-59.2021.8.07.0000, que o juízo examinasse a impugnação da executada (ids. 111680243 e 138499272), exame esse ora efetuado. DA IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE (ID. 190760495) Afirma a exequente que os cálculos da Contadoria não incluíram despesas com água, ar-condicionado, energia elétrica e IPTU. Alega, também, que os honorários advocatícios estão subestimados, pois devem incidir sobre o valor atualizado do débito, conforme sentença proferida nos embargos à execução nº 0027983-77.2015.8.07.0001. Quanto ao débito de água, ar-condicionado, energia elétrica e IPTU, há previsão contratual para sua cobrança (cláusula sétima, parágrafo segundo, id. 30592617 - Pág. 103), devendo ser contabilizado. Já em relação aos honorários sucumbenciais, tal rubrica deverá considerar o débito atualizado, conforme sentenciado nos embargos à execução. Assim, acolho a impugnação da exequente. Saliento que a decisão de id. 159449970, apreciando controvérsias pretéritas neste processo, determinou que os cálculos devem considerar a dívida vencida no curso do processo, bem como a data de imissão na posse (16/03/2016). Já a decisão de id. 177271299, complementando a de id. 159449970, determinou também a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais (sobre o valor atualizado do débito) e de multa determinada nos embargos à execução nº 0027983-77.2015.8.07.0001 Assim, com a preclusão, à Contadoria. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução por dívida decorrente de contrato de locação de imóvel em shopping center. As partes não lograram entabular acordo. Assim, passo à análise das impugnações apresentadas pela executada e pelo exequente nos ids. 189946598 e 190760495, em relação aos cálculos da Contadoria que constam no id. 187362304. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA (ID. 189946598) A parte executada afirma que o índice aplicável para correção monetária deve ser o INPC, por ser o índice "oficial do TJDFT", e não o IGP-DI. Alega, também, que os consectários moratórios (multa e juros) não devem ser aplicados, pois a mora não lhe pode ser imputada em razão da pandemia. Primeiramente, como se observa, a executada não aponta erro ou omissão a sanar, pretendendo apenas o afastamento de encargos que entende indevidos. Quanto ao IGP-DI, este juízo já se pronunciou em duas oportunidades, tanto reconhecendo a preclusão da chance de impugná-lo (id. 108520329), como determinando expressamente a incidência desse encargo em razão de previsão contratual (id. 159449970). Ademais, não é suficiente para afastá-lo a mera alegação de que o "índice oficial do TJDFT" seria o INPC, não podendo a executada eleger unilateralmente o critério de correção sem sequer discorrer sobre eventual motivo que recomende a substituição. Quanto à inexigibilidade de juros moratórios e multa contratual, a discussão encontra óbice de natureza lógica, pois a inadimplência se deu muito antes da pandemia, tanto que os embargos à execução de nº 0027983-77.2015.8.07.0001 foram ajuizados em 17/08/2015 e a própria imissão da exequente na posse do imóvel ocorreu em 16/03/2016, não podendo a mora ser atribuída à referida crise sanitária. Sendo assim, rejeito a impugnação da executada. Advirto a executada de que a renovação de debates sobre temas já resolvidos poderá ensejar novas penalidades, a par da multa já determinada nos embargos à execução nº 0027983-77.2015.8.07.0001. Anoto, por fim, que foi determinado, no âmbito do agravo nº 739718-59.2021.8.07.0000, que o juízo examinasse a impugnação da executada (ids. 111680243 e 138499272), exame esse ora efetuado. DA IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE (ID. 190760495) Afirma a exequente que os cálculos da Contadoria não incluíram despesas com água, ar-condicionado, energia elétrica e IPTU. Alega, também, que os honorários advocatícios estão subestimados, pois devem incidir sobre o valor atualizado do débito, conforme sentença proferida nos embargos à execução nº 0027983-77.2015.8.07.0001. Quanto ao débito de água, ar-condicionado, energia elétrica e IPTU, há previsão contratual para sua cobrança (cláusula sétima, parágrafo segundo, id. 30592617 - Pág. 103), devendo ser contabilizado. Já em relação aos honorários sucumbenciais, tal rubrica deverá considerar o débito atualizado, conforme sentenciado nos embargos à execução. Assim, acolho a impugnação da exequente. Saliento que a decisão de id. 159449970, apreciando controvérsias pretéritas neste processo, determinou que os cálculos devem considerar a dívida vencida no curso do processo, bem como a data de imissão na posse (16/03/2016). Já a decisão de id. 177271299, complementando a de id. 159449970, determinou também a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais (sobre o valor atualizado do débito) e de multa determinada nos embargos à execução nº 0027983-77.2015.8.07.0001 Assim, com a preclusão, à Contadoria. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:21
Recebimento
03/03/2025, 20:38
deferimento
03/03/2025, 20:38
Publicação
20/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 14h30min, presentes a Dra. VÍVIAN LINS CARDOSO, MM. Juíza de Direito Substituta, comigo, Moisés Vilela da Silva, assistente, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos autos da Ação de Execução de Títulos Extrajudicial nº 0017314-62.2015.8.07.0001. Feito o pregão, a ele responderam o Dr. Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF 21182 e Dr. Bruno de Oliveira Baptistucci - OAB/DF 41860 pelo exequente REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA e a Dra. Regiane Maria Silva - OAB/DF 26986, pelos executados FIJI - COMIDA INTERNACIOLNAL E SERVIÇOS EIRELI - EPP; GISLENE ENOZOMARA GONÇALVES DE SOUZA; SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI – ME, bem como o Dr. HEBERT DA SILVA TAVARES – OAB/DF 08549 atuando em causa própria. Iniciada a audiência, a MM. Juíza indagou as partes sobre a possibilidade de composição de acordo, o que restou infrutífero. Pela MM Juíza de Direito Substituta foi proferido o seguinte Despacho: "Anote-se a conclusão para decisão para análise das impugnações”. Em seguida, foi exibida às partes o teor da ata de audiência, tendo elas concordado com seu posterior registro, e encerrou-se a audiência. Nada mais.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Inadimplemento (7691)
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 20:11
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
17/02/2025, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:11
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:20
Publicação
31/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:37
Publicação
30/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:27
Publicação
29/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:27
Publicação
28/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. EDIONI DA COSTA LIMA, fica designado o dia 17/02/2025 14:30, para Audiência de Conciliação (Presencial), a ser realizada na Sala de audiências da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, localizado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B - Praça Principal, lote 01, Bloco B, 5º Andar, Sala B.5.020.1 - Brasília-DF. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Encaminho os autos para expedição. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 14:44:43. MOISES VILELA DA SILVA Assessor
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. EDIONI DA COSTA LIMA, fica designado o dia 17/02/2025 14:30, para Audiência de Conciliação (Presencial), a ser realizada na Sala de audiências da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, localizado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B - Praça Principal, lote 01, Bloco B, 5º Andar, Sala B.5.020.1 - Brasília-DF. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Encaminho os autos para expedição. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 14:44:43. MOISES VILELA DA SILVA Assessor
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. EDIONI DA COSTA LIMA, fica designado o dia 17/02/2025 14:30, para Audiência de Conciliação (Presencial), a ser realizada na Sala de audiências da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, localizado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B - Praça Principal, lote 01, Bloco B, 5º Andar, Sala B.5.020.1 - Brasília-DF. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Encaminho os autos para expedição. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 14:44:43. MOISES VILELA DA SILVA Assessor
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. EDIONI DA COSTA LIMA, fica designado o dia 17/02/2025 14:30, para Audiência de Conciliação (Presencial), a ser realizada na Sala de audiências da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, localizado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B - Praça Principal, lote 01, Bloco B, 5º Andar, Sala B.5.020.1 - Brasília-DF. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Encaminho os autos para expedição. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 14:44:43. MOISES VILELA DA SILVA Assessor
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:00
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 14:56
Documento (Certidão)
23/01/2025, 14:54
de Conciliação (designada; Juiz(a))
23/01/2025, 14:43
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
01/10/2024, 13:48
Remessa (em diligência)
21/09/2024, 16:15
Outras Decisões
11/09/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 08:23
Recebimento
09/09/2024, 19:50
Mero expediente
09/09/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 19:27
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:51
Publicação
16/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/09/2024 16:00. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_27_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes. Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 12:48:46. RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:35
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:49
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:48
de Conciliação (designada; Juiz(a))
13/08/2024, 12:48
Publicação
08/08/2024, 02:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2024, 13:34
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 13:33
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:30
Recebimento
05/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:46
Mero expediente
05/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
03/08/2024, 11:44
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:37
Publicação
05/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO Em relação aos atos mais recentes acerca dos cálculos, procedo ao relatório abaixo. A decisão de id. 159449970 rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada e determinou a remessa dos autos à Contadoria "a fim de que sejam elaborados novos cálculos do montante do débito exequendo, incluindo-se parcelas de aluguel, condomínio e fundo de promoção com termo final em 10/4/2016, observando-se índice de correção monetária perante as parcelas o IGP-DI". A decisão acima foi complementada pela que consta no id. 177271299, para que a Contadoria acrescente nos cálculos as "verbas decorrentes de honorários de sucumbência e de embargos protelatórios fixados pela sentença de id. 65512383 dos embargos à execução de nº 0027983-77.2015.8.07.0001". Dúvida suscitada pela Contadoria no id. 181268218, nos seguintes termos: "II - CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. A exequente requer no ID 146820541 - Pág. 4 requer a inclusão dos valores compreendidos no período de 10/06/2016 a 10/04/2016. II – OCORRÊNCIAS 3. Antes de preceder a retificação na conta de ID 144722450, este setor suscitar dúvidas a esse r. Juízo acerca dos valores que devem ser incluídos no período deferido pela decisão de ID 159449970". Em atenção a tal dúvida, o despacho de id. 186280828 determinou o retorno dos autos à Contadoria para incluir nos cálculos as verbas determinadas na decisão de id. 177271299 ("verbas decorrentes de honorários de sucumbência e de embargos protelatórios fixados pela sentença de id. 65512383 dos embargos à execução de nº 0027983-77.2015.8.07.0001"). Em fevereiro deste ano, novos cálculos foram apresentados pelo referido órgão a partir do id. 187362304, tendo sido encontrado o valor de R$ 1.323.824,41 (um milhão, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos). Aos cálculos de id. 187362304, a executada apresenta, no mês de março deste ano, impugnação no id. 189946598, alegando, em resumo, que o IGP-DI é abusivo frente a outros índices e requerendo mitigação dos efeitos da mora em razão da pandemia. Entende como devida a quantia de R$ 866.822,83 (oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos). O exequente também impugnou os referidos cálculos de id. 187362304 (id. 190760495), alegando que as contas estão subestimadas, em resumo, por não terem sido incluídas as "despesas com água, ar-condicionado, energia elétrica e IPTU, demonstradas pela Exequente na planilha juntada no ID 30592617" e por ter havido "utilização de incorreta base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios determinados na decisão, ID 140745440". Eis o seguinte. Em primeiro lugar, a decisão de id. 159449970 já observou como o duelo havido entre as partes não tem proporcionado a satisfação dos respectivos interesses. Ademais, como se vê a partir do id. 108520329, este processo tramita desde novembro de 2021, logo, há quase 03 (três) anos, unicamente para definição de cálculos, o que não se mostra razoável. Ora, a executada afirmou, em março deste ano, que a dívida não seria de R$ 1.323.824,41 (um milhão, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), mas sim de R$ 866.822,83 (oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos). Ocorre que, caso a marcha processual prossiga na mesma senda - isto é, considerando a quantidade de impugnações e recursos apresentados pelas partes -, não parece desarrazoado prever que a dívida superará o valor que a executada ora impugna, retardando-se também a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios. Saliento que a última medida constritiva praticada neste processo foi realizada em novembro de 2021 (SISBAJUD no id. 107551568), sendo que os ínfimos valores bloqueados foram transferidos ao exequente em maio de 2022 (id. 125147074). Por outro lado, é de se observar também que, ainda que se alcance no órgão técnico o valor almejado pelo exequente, o processo, ao menos em tese, permaneceria suspenso nos termos do art. 921 do CPC, conforme decisão de id. 126937289, proferida em junho de 2022, o que inevitavelmente mitiga, pelo menos no aspecto prático, a importância da presente discussão. Assim, antes de resolver as questões atinentes às impugnações, exorto as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, refletirem sobre a possibilidade envidarem tratativas diretas para fins de acordo, evitando delongas que, ao fim e ao cabo, somente contribuirão para o crescimento da dívida, ainda que sejam elaborados os mais corretos e lídimos cálculos. Nesse período, não obstante a suspensão por ausência de bens, verifique a parte executada sobre a possibilidade de efetuar o pagamento voluntário ao menos do valor que entende correto, uma vez que se mostra incontroverso. Caso desejem, poderá ser designada audiência de conciliação. Caso a composição amigável não seja possível, manifestem-se de maneira singela, a fim de prestigiar a celeridade do feito. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:11
Outras Decisões
02/07/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:30
Publicação
10/05/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DESPACHO Para melhor análise das questões referentes aos cálculos, diga a exequente sobre a impugnação apresentada pela executada no id. 189946598, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, diga a parte executada sobre a petição da exequente de id. 190760495. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:51
Mero expediente
07/05/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
16/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:42
Publicação
07/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 13:02:07 LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 13:02
Remessa
21/02/2024, 18:41
Publicação
21/02/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DESPACHO Em atenção à dúvida suscitada pela Contadoria no id. 181268218, remetam-se os autos ao referido órgão para que inclua nos cálculos as verbas determinadas na decisão de id. 177271299. Caso a dúvida permaneça, devolvam-se os autos esclarecendo-a pormenorizadamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 18:27
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 14:21
Recebimento
15/02/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:57
Mero expediente
15/02/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:43
Recebimento
11/12/2023, 17:50
Remessa
11/12/2023, 17:50
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 20:21
Publicação
09/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração no id. 162557318 em relação à decisão de id. 159449970, alegando resumidamente que, ao se determinar a realização de cálculos pela Contadoria, não foram incluídas as verbas decorrentes de honorários de sucumbência e de embargos protelatórios fixados pela sentença de id. 65512383 dos embargos à execução de nº 0027983-77.2015.8.07.0001, mencionadas pelo exequente na petição de id. 146820541 deste processo. Resposta do executado no id. 171902470. Por serem tempestivos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) recebo os embargos de declaração. Observo que as rubricas apontadas pelo exequente não foram incluídas na decisão embargada, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para sanar a omissão e determinar que a Contadoria inclua nas suas contas também as verbas acima mencionadas. Nada mais havendo, à Contadoria. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:17
Recebimento
06/11/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 15:12
Petição (Contra-razões)
14/09/2023, 10:05
Publicação
06/09/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017314-62.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)