Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emerge do relatório emitido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ora anexado, que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada cadastrados naquele sistema em todo o território nacional. Assim, porquanto a indisponibilidade de bens é medida excepcional no ordenamento jurídico e considerando que a credora não demonstrou risco iminente de ocultação ou dilapidação de bens e do patrimônio da parte executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de anotação de indisponibilidade. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de novo arquivamento provisório dos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 17:49
Publicação
17/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de restrição de utilização de chaves PIX, porquanto a medida postulada não se presta à satisfação do crédito constituído em favor da exequente, mas a infligir constrangimentos à parte devedora. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de novo arquivamento provisório dos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
15/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 19:18
Indeferimento
13/04/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:31
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de bloqueio/suspensão do serviço de transmissão (streaming), porventura usufruído pela parte devedora, junto às empresas indicadas na petição de id. 263592606, à míngua de efetividade da medida postulada, uma vez que eventual utilização desse serviço não revela a existência de bens penhoráveis, prestando-se, apenas, a infringir constrangimentos à parte devedora. Ademais não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências que não se mostram úteis à execução e que conflitam com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de novo arquivamento provisório dos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de restrição de utilização de chaves PIX, porquanto a medida postulada não se presta à satisfação do crédito constituído em favor da exequente, mas a infligir constrangimentos à parte devedora. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de novo arquivamento provisório dos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
15/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 19:18
Indeferimento
13/04/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:31
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de bloqueio/suspensão do serviço de transmissão (streaming), porventura usufruído pela parte devedora, junto às empresas indicadas na petição de id. 263592606, à míngua de efetividade da medida postulada, uma vez que eventual utilização desse serviço não revela a existência de bens penhoráveis, prestando-se, apenas, a infringir constrangimentos à parte devedora. Ademais não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências que não se mostram úteis à execução e que conflitam com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de novo arquivamento provisório dos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
03/03/2026, 00:00
Recebimento
28/02/2026, 02:34
Indeferimento
28/02/2026, 02:34
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:35
Publicação
19/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DESPACHO Promova o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de novo arquivamento provisório. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Recebimento
16/12/2025, 10:31
Mero expediente
16/12/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 19:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:35
Publicação
07/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a penhora requerida já foi deferida na decisão de id. 156891857 e a informação contida no documento de id. 158941742,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de id. 254839316. Sem prejuízo, porquanto apura-se dos autos que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 32385274, bem como os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, intimem-se as partes para, no prazo de até 15 dias, se manifesteram acerca de eventual prescrição intercorrente da pretensão exequenda. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
06/11/2025, 00:00
Recebimento
04/11/2025, 17:28
Indeferimento
04/11/2025, 17:28
Petição (Renúncia de mandato)
04/11/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 11:21
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto não faz jus à gratuidade de justiça e considerando desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte credora obtenha as informações demandadas, inclusive pela ONR cidadão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de consulta junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa realizada na base de dados do sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade da parte executada (id. 156891857), DEFIRO o pedido de renovação. Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de novo arquivamento provisório dos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
06/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 20:08
Deferimento em Parte
03/10/2025, 20:08
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:12
Publicação
31/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada sobre a transferência de valores em seu favor, bem como para se manifestar a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 13:50:51. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 13:54
Documento (Certidão)
28/07/2025, 15:19
Documento
28/07/2025, 15:19
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:43
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:24
Publicação
12/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende do substrato fático contido no feito que a fase monitória primigênia funda-se na cártula de cheque reproduzida no id. 32385131, emitida pela devedora em 13/08/2013, com vencimento acordado para 17/11/2013, no contexto do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre Pedro Henrique Xavier Santana e a credora. Os documentos que instruem a petição de id. 229570796, por sua vez, referem-se ao feito de n.º 0020410-51.2016.8.07.0001, que tramitou perante a 8ª Vara Cível de Brasília/DF e em que figuraram como exequente a ora credora e como executado Pedro Henrique Xavier Santana, em que se busca a satisfação das mensalidades pertinentes ao "supra" aludido contrato vencidas e não adimplidas entre 07/09 e 07/12 de 2013 no valor de R$ 2.034,89 cada. Assim, muito embora relativa ao mesmo contrato que deu ensejo a emissão do cheque reproduzido no id. 32385131, a divida executada processo n.º 0020410-51.2016.8.07.0001 escuda-se, ao menos em tese, em fato gerador (mensalidade) distinto, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a impugnação de id. 218915180, aditada conforme id. 229570796, à míngua de prova do pagamento do débito estampado no título que aparelha a inicial deste feito. Transcorrido o prazo de preclusão desta decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do credor CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA - CEUB, mediante transferência para a conta corrente de titularidade do escritório de advocacia ST Advocacia, CNPJ n.º 22.436.797/0001-07, de n.º 118032-0, agência 3380-4 do Banco do Brasil S.A., a quantia de R$ 309,79 penhorada conforme decisão de id. 221529999, mais acréscimos legais. Sem prejuízo, instrua a credora os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado, amortizando os valores adimplidos no curso do cumprimento de sentença, e promova o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
11/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 19:30
Indeferimento
09/06/2025, 19:29
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:01
Publicação
04/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DESPACHO Concedo à parte exequente prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca da petição de id. 229570796 e documentos que a instruem. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:21
Mero expediente
01/04/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:35
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:15
Petição (Apelação)
19/03/2025, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2025, 17:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:27
Publicação
22/01/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora, para que se manifeste acerca do fato noticiado na petição de ID nº 218915180. Sem prejuízo, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA - CEUB. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:15
Recebimento
18/11/2024, 21:15
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:58
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Petição (Renúncia de mandato)
18/09/2024, 13:46
Publicação
18/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto a ordem de pesquisa e bloqueio de valores realizados pelo sistema SISBAJUD abrange saldos existentes em contas correntes, investimentos em renda fixa e variável, poupança, assim como depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob administração e/ou custódia da instituição financeira participante, não havendo motivos para sua renovação. Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 37490304). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:15
Indeferimento
16/09/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:25
Recebimento
06/08/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:10
Indeferimento
06/08/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:13
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de pesquisa junto aos Sistemas NAVEJUD e Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), à míngua de autorização de acesso a este Juízo. Por outro lado, considerando que possui finalidade semelhante, determino a realização de consulta, via Sistema INFOSEG, a fim de localizar eventual embarcação de titularidade da executada BEATRIZ XAVIER DE SANTANA, CPF nº 872.799.321-34, na base de dados do Sistema CÓRTEX – Embarcações, Amadores e Aquaviários. Segue relatório. Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 37490304). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
04/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:23
Deferimento em Parte
03/07/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:16
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:37
Publicação
13/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio da parte da executada BEATRIZ XAVIER DE SANTANA, CPF nº 872.799.321-34, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Manifeste-se a exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:09
deferimento
09/05/2024, 16:09
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao SINESP/INFOSEG, deduzido na petição de id. 185133890, à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pela parte executada a título de salário são impenhoráveis e porque as informações solicitadas não apresentam efetividade prática para a satisfação da dívida vindicada nos autos. Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 37490304). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
09/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:53
Indeferimento
08/04/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:52
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:38
Publicação
30/11/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema CRC-Jud não se presta à finalidade pretendida pela parte exequente, qual seja, a busca de eventual bem ou ativo financeiro de titularidade da parte executada ou consorte. Além disso, eventual cônjuge da executada não figurou, na fase de conhecimento, no feito no qual foi constituído o crédito “sub judice”, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de consulta, versando sobre aquele terceiro, àquele banco de dados. Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 37490304). Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
29/11/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:10
Indeferimento
27/11/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:37
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:24
Publicação
02/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018935-31.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os bens que guarnecem as residências são, em regra, impenhoráveis, salvo aqueles reconhecidamente suntuosos ou supérfluos. Assim, considerando que o exequente não se desincumbiu de indicar os bens existentes na residência da parte adversa passíveis de penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, com fundamento no artigo 833, II, do CPC, o pedido de id. 164919798. Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 37490304). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital