Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026735-13.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: L L VIEIRA MERCEARIA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 16/09/2021 (decisão de id. 103276159). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 255184275). Registra-se, ainda, que foi interposto, pelo exequente, o AgI n. 0753411-71.2025.8.07.0000, sem pedido liminar (id. 259437784). E mais: ao que se observa dos autos eletrônicos, foi negado provimento ao referido recurso. É o relatório. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em duplicata, cuja prescrição é de 03 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 18 da Lei nº 5.474/68. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso Especial provido.(REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018). A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, decorreu prazo superior a 3 (três) anos após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano por ausência de bens penhoráveis, operando-se a prescrição intercorrente (art. 206, §3º, inc. VIII, do Código Civil), sendo certo afirmar que o credor foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual transcurso do prazo prescricional, restando cumprido o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens suficientes do devedor não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 2060027, 0730500-43.2017.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 04/11/2025.) Ressalte-se que meras petições, pedidos reiterados de diligências já anteriormente frustradas ou a interposição de incidentes e recursos sem aptidão concreta para alterar a realidade patrimonial do executado não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada exige inércia qualificada, caracterizada pela ausência de resultado útil no prosseguimento da execução, o que se verifica no caso concreto. Ademais, a suspensão do feito em razão de incidentes processuais ou recursos não afasta, por si só, a fluência da prescrição intercorrente quando, como aqui, não houve efetivo constrangimento patrimonial nem avanço concreto na satisfação do crédito, permanecendo a execução materialmente paralisada por período superior ao prazo legal. Assim, caracterizada a prescrição intercorrente, é medida que se impõe a extinção da execução.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC. Oficie-se, imediatamente, à Ilma. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, relatora do AgI n. 0753411-71.2025.8.07.0000, acerca da prolação da presente. Confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE