CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAIO DA CUNHA REZENDE
OAB/DF 55066·CPF·Representa: Autor
CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
OAB/DF 20120·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS
OAB/DF 36129·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS
OAB/DF 15523·CPF·Representa: Autor
PAULO VITOR JASCKSTET
OAB/DF 51023·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DESPACHO Promova a parte exequente, no prazo de até 15 (quinze) dias, o andamento do feito, manifestando-se acerca da satisfação de seu crédito, ficando advertido de que seu silêncio será tomado como quitação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o processo até que haja comunicação do julgamento, pelo E. TJDFT, do mérito do agravo de instrumento nº 0700639-34.2025.8.07.0000. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, parágrafo único da da Portaria Conjunta 48 de 2021). Prazo de 10 (dez) dias. Fica ainda intimada a e se manifestar, no mesmo prazo, quanto à satisfação do seu crédito, ficando desde logo cientificada de que seu silêncio será tomado como quitação. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2026 18:42:34. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao PJe do 2º Grau, verifica-se que o agravo de instrumento de n.º 0700639-34.2025.8.07.0000 foi julgado, tendo o TJDFT negado provimento à pretensão ali deduzida. Assim, e à míngua de notícia de que ao recurso interposto contra o acórdão proferido pelo Juízo "ad quem" foi atribuído efeito suspensivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de suspensão deduzido na petição de id. 255115554. Transcorrendo o prazo para interposição de eventual recurso, cumpra o Cartório a injunção contida na decisão de id. 252568906, certificando existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte credora e, não havendo, expedindo alvará de levantamento da quantia de R$ 211.495,27 penhorada conforme o aludido decisório, acrescida dos consectários legais, em favor do credor RUI BARBOSA DE OLIVEIRA. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte credora e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor RUI BARBOSA DE OLIVEIRA. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, ficando desde logo cientificada de que seu silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 06/10/2025. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, sem manifestação, o prazo legal para que a parte Executada efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse impugnação ao presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução nº 11, de 05/11/2021, do TJDFT, intimo a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, observando-se o disposto no art. 524 do mesmo diploma legal. BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2025 19:31:07. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RUI BARBOSA DE OLIVEIRA, credor, contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que a parte requerida foi expressamente intimada, nos termos da decisão de id. 212204410, para se manifestar acerca dos cálculos que instruíram a petição de id. 195575426, relativos à correção monetária incidente sobre a revisão administrativa paga retroativamente à parte adversa em novembro de 2012, tendo se limitado a interpor agravo de instrumento. Assim, uma vez que, a despeito do indeferimento, pelo TJDFT, do pedido liminar de suspensão dos efeitos do "supra" aludido decisório, a requerida não atendeu à injunção proferida por este Juízo, reputo incontroversos os cálculos em questão, fixando em R$ 138.784,03 a expressão financeira do direito material constituído em favor do requerente no título judicial liquidando pertinente a 30/04/2024. Encerro, por conseguinte, presente liquidação. Eventuais custas remanescentes pela requerida. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à míngua de previsão legal. Precluindo a decisão e recolhidas, se houver, as custas processuais, dê-se baixa do feito da distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso pretenda o requerente a deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresente pedido em termos conforme artigos 523 e 524 do CPC. Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 212204410 pelos fundamentos nela expendidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, em cumprimento a Decisão de ID 212204410, dê-se vista a parte AUTORA pelo prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à conclusão. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 13:05:49. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do título judicial liquidando que a parte requerida está adstrita a pagar ao requerente a correção monetária, calculada pela variação do INPC/IBGE, pertinente às parcelas revisadas administrativamente e pagas retroativamente no contracheque de 11/2012 desta parte. Tal obrigação, ademais, decorre de expressa previsão contida no artigo 27 do Regulamento do respectivo Plano de Benefícios. Assim, sendo a aludida correção acessória à revisão, reitere-se, administrativa, promovida pela requerida no ano de 2012, e estando prevista em regulamento interno da própria requerida, forçoso concluir que o pagamento da diferença em questão não reclama prévia recomposição da reserva matemática, presumindo-se abrangida pela previsão atuarial que autorizou a aludida revisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 205163021. Concedo à requerida derradeira oportunidade para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca dos cálculos que instruem a petição de id. 195575426, frise-se, relativos à correção monetária incidente sobre a revisão administrativa paga retroativamente à parte adversa em novembro de 2012, sob pena de serem considerados incontroversos. Atendida a injunção "supra", dê-se vista ao requerente pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se do voto condutor do acórdão de id. 165501475 que o TJDFT reconheceu a necessidade da incidência de atualização monetária, pelo INPC, sobre os valores retroativos adimplidos pela requerida em 11/2012 (id, 34020863, págs 111-113) em razão da revisão do benefício do requerente, obrigação esta, ademais, advinda de expressa previsão no artigo 27 do Regulamento do Plano de Benefícios daquela parte, não se vislumbrando óbice, assim, ao menos por ora, à sua liquidação para posterior execução. Assim, concedo à requerida prazo de 15 dias para que se manifeste acerca da memória de cálculo que instrui a petição de id. 195575426. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 189966341. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 08:20:21. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se do dispositivo da sentença de id. 44327814 que a revisão a que faz jus o requerente reclama a prévia recomposição, frise-se, integral, das reservas matemáticas pertinentes aos novos valores de seu benefício, que devem ser apuradas por meio de liquidação de sentença observando-se, ademais, as balizas estabelecidas pelo TJDFT no v. acórdão que decidiu as apelações interpostas pelas partes. Assim, porquanto detentora da expertise técnica, impõe-se concluir que incumbe à requerida, à luz dos provimentos jurisdicionais definitivos proferidos nestes autos e na ação trabalhista de n.º 0083000-96.2007.5.10.0017, promover o recálculo tanto do benefício do requerente como de tais reservas matemáticas a fim de viabilizar sua recomposição por aquela parte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Diante do exposto, concedo à requerida prazo de 30 dias para que apresente seus cálculo indicando, objetivamente, os valores cujo pagamento se impõe ao requerente. Após, dê-se vista ao requerente, pelo prazo de 15 dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, parágrafo único da da Portaria Conjunta 48 de 2021). Prazo de 10 (dez) dias. Fica ainda intimada a e se manifestar, no mesmo prazo, quanto à satisfação do seu crédito, ficando desde logo cientificada de que seu silêncio será tomado como quitação. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2026 18:42:34. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao PJe do 2º Grau, verifica-se que o agravo de instrumento de n.º 0700639-34.2025.8.07.0000 foi julgado, tendo o TJDFT negado provimento à pretensão ali deduzida. Assim, e à míngua de notícia de que ao recurso interposto contra o acórdão proferido pelo Juízo "ad quem" foi atribuído efeito suspensivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de suspensão deduzido na petição de id. 255115554. Transcorrendo o prazo para interposição de eventual recurso, cumpra o Cartório a injunção contida na decisão de id. 252568906, certificando existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte credora e, não havendo, expedindo alvará de levantamento da quantia de R$ 211.495,27 penhorada conforme o aludido decisório, acrescida dos consectários legais, em favor do credor RUI BARBOSA DE OLIVEIRA. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte credora e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor RUI BARBOSA DE OLIVEIRA. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, ficando desde logo cientificada de que seu silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 06/10/2025. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, sem manifestação, o prazo legal para que a parte Executada efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse impugnação ao presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução nº 11, de 05/11/2021, do TJDFT, intimo a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, observando-se o disposto no art. 524 do mesmo diploma legal. BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2025 19:31:07. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RUI BARBOSA DE OLIVEIRA, credor, contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que a parte requerida foi expressamente intimada, nos termos da decisão de id. 212204410, para se manifestar acerca dos cálculos que instruíram a petição de id. 195575426, relativos à correção monetária incidente sobre a revisão administrativa paga retroativamente à parte adversa em novembro de 2012, tendo se limitado a interpor agravo de instrumento. Assim, uma vez que, a despeito do indeferimento, pelo TJDFT, do pedido liminar de suspensão dos efeitos do "supra" aludido decisório, a requerida não atendeu à injunção proferida por este Juízo, reputo incontroversos os cálculos em questão, fixando em R$ 138.784,03 a expressão financeira do direito material constituído em favor do requerente no título judicial liquidando pertinente a 30/04/2024. Encerro, por conseguinte, presente liquidação. Eventuais custas remanescentes pela requerida. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à míngua de previsão legal. Precluindo a decisão e recolhidas, se houver, as custas processuais, dê-se baixa do feito da distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso pretenda o requerente a deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresente pedido em termos conforme artigos 523 e 524 do CPC. Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 212204410 pelos fundamentos nela expendidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, em cumprimento a Decisão de ID 212204410, dê-se vista a parte AUTORA pelo prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à conclusão. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 13:05:49. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do título judicial liquidando que a parte requerida está adstrita a pagar ao requerente a correção monetária, calculada pela variação do INPC/IBGE, pertinente às parcelas revisadas administrativamente e pagas retroativamente no contracheque de 11/2012 desta parte. Tal obrigação, ademais, decorre de expressa previsão contida no artigo 27 do Regulamento do respectivo Plano de Benefícios. Assim, sendo a aludida correção acessória à revisão, reitere-se, administrativa, promovida pela requerida no ano de 2012, e estando prevista em regulamento interno da própria requerida, forçoso concluir que o pagamento da diferença em questão não reclama prévia recomposição da reserva matemática, presumindo-se abrangida pela previsão atuarial que autorizou a aludida revisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 205163021. Concedo à requerida derradeira oportunidade para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca dos cálculos que instruem a petição de id. 195575426, frise-se, relativos à correção monetária incidente sobre a revisão administrativa paga retroativamente à parte adversa em novembro de 2012, sob pena de serem considerados incontroversos. Atendida a injunção "supra", dê-se vista ao requerente pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se do voto condutor do acórdão de id. 165501475 que o TJDFT reconheceu a necessidade da incidência de atualização monetária, pelo INPC, sobre os valores retroativos adimplidos pela requerida em 11/2012 (id, 34020863, págs 111-113) em razão da revisão do benefício do requerente, obrigação esta, ademais, advinda de expressa previsão no artigo 27 do Regulamento do Plano de Benefícios daquela parte, não se vislumbrando óbice, assim, ao menos por ora, à sua liquidação para posterior execução. Assim, concedo à requerida prazo de 15 dias para que se manifeste acerca da memória de cálculo que instrui a petição de id. 195575426. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 189966341. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 08:20:21. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se do dispositivo da sentença de id. 44327814 que a revisão a que faz jus o requerente reclama a prévia recomposição, frise-se, integral, das reservas matemáticas pertinentes aos novos valores de seu benefício, que devem ser apuradas por meio de liquidação de sentença observando-se, ademais, as balizas estabelecidas pelo TJDFT no v. acórdão que decidiu as apelações interpostas pelas partes. Assim, porquanto detentora da expertise técnica, impõe-se concluir que incumbe à requerida, à luz dos provimentos jurisdicionais definitivos proferidos nestes autos e na ação trabalhista de n.º 0083000-96.2007.5.10.0017, promover o recálculo tanto do benefício do requerente como de tais reservas matemáticas a fim de viabilizar sua recomposição por aquela parte.
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Diante do exposto, concedo à requerida prazo de 30 dias para que apresente seus cálculo indicando, objetivamente, os valores cujo pagamento se impõe ao requerente. Após, dê-se vista ao requerente, pelo prazo de 15 dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r. Decisão/certidão de ID n.169442034, sem a manifestação da parte. Sendo assim, intimo a parte autora, para que promova o andamento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 07:50:29. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035815-35.2013.8.07.0001.
AUTOR: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de liquidação de sentença promovida por RUI BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Anote-se. Intime-se a parte ré, nos termos do art. 509, inciso I e art. 510, ambos do CPC, por intermédio de seus advogados constituídos, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID nº 168462109. Transcorrido “in albis” o prazo supra, intime-se a parte autora, para que promova o andamento do feito, requerendo o que for de direito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.