Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032495-40.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: MAURO GONDIM DA MOTA, M.G.M. TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA - ME, THAYS DO NASCIMENTO Decisão O exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel penhorado, consoante o termo de ID 183205832. A penhora do referido bem, foi deferida consoante fundamentos da decisão de ID 164445059, os quais devem ser mantidos para o deferimento do pedido de adjudicação realizado pelo credor (ID 261969512). Verifica-se que houve avaliação do bem, conforme Laudo de ID 216580644, pág. 82, e que as partes executadas não apresentaram impugnação (ID 231813672). 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada acerca do pedido de adjudicação. 2. Entrementes, intime-se o INCRA para informar acerca da implementação da condição resolutiva e, se o caso, para declinar o saldo devedor do financiamento, cujo pagamento tem preferência. 3. Após, ao credor para ciência do valor, bem como para verter nos autos (ou em conta bancária indicada pelo INCRA) o valor correspondente à dívida perante o referido instituto, bem como (se o caso), a diferença entre o valor do imóvel e o da dívida (CPC 876, §4º, I). 4. Feito isso, lavre-se o auto de adjudicação (CPC 877). 5. A seguir, mediante exibição do comprovante de pagamento do ITBI e demais tributos alusivos ao bem (tais como IPTU e ITCD), expeça-se carta de adjudicação e, se o caso, mandado de imissão na posse. 6. A carta de adjudicação conterá a descrição dos direitos sobre o imóvel, com remissão à sua matrícula e registro, cópia do auto de adjudicação e a prova da quitação do imposto de transmissão (§2º do art. 877, CPC). 7. Por fim, intime-se a parte exequente para dizer se, em face da adjudicação, confere quitação à dívida, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Ressalto, neste ponto, que eventual pedido de prosseguimento da execução, deverá vir instruído com planilha atualizada do débito (com o decote do valor do imóvel adjudicado), bem como com a indicação de outros bens para expropriação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito