Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 266235954, haja vista que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a alterar o entendimento anteriormente exarado. Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. Prossiga-se nos termos do item 2 da decisão de ID 266235954: fica intimada a fica intimada a empresa obrigada Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência para a conta vinculada a este feito do valor correspondente a 37,50%, de titularidade da executada Amanda, do montante contabilizado sob a rubrica “lucros acumulados" equivalente a R$ 184.957,58. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 19:53
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:04
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de reconsideração, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o narrado na petição de ID 269034816, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 266235954, haja vista que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a alterar o entendimento anteriormente exarado. Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. Prossiga-se nos termos do item 2 da decisão de ID 266235954: fica intimada a fica intimada a empresa obrigada Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência para a conta vinculada a este feito do valor correspondente a 37,50%, de titularidade da executada Amanda, do montante contabilizado sob a rubrica “lucros acumulados" equivalente a R$ 184.957,58. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 19:53
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:04
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de reconsideração, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o narrado na petição de ID 269034816, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 17:22
Mero expediente
27/03/2026, 17:22
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:13
Publicação
27/02/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DECISÃO Ao ID 204123395, foi deferida a penhora das cotas titularizadas pelo executado José Matias junto à empresa Ultra Médica Ltda. – ME e daquelas titularizadas pela executada Amanda junto à empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME. Ao ID 245106913, foi juntado o balanço especial da empresa Borges Comércio de Auto Peças LTDA – ME, demonstrando a acumulação de lucros. A planilha de ID 264828907 aponta como atualização do débito o valor de R$ 702.795,23. É o relatório do necessário. 1. Primeiramente, cabe aqui reiterar que, ante a falta de comprovação efetiva de que os executados vêm agindo de forma dolosa, não há que se aplicar multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme já esclarecido ao ID 258468889. 2. Sem prejuízo, tendo sido realizado o oferecimento das cotas aos demais sócios, fica intimada a empresa obrigada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência para a conta vinculada a este feito do valor correspondente a 37,50%, de titularidade da executada Amanda, do montante contabilizado sob a rubrica “lucros acumulados" equivalente a R$ 184.957,58. Cumpre registrar que a guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total. 2.1 Comprovado o depósito, voltem para a intimação do exequente para apresentar planilha com o valor atualizado do débito, bem como para a análise dos demais pedidos da petição de ID 264828902. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:11
Outras Decisões
23/02/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Em atenção ao Princípio da Cooperação, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias à parte autora para cumprir o determinado no despacho de ID 258468889. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 17:11
Mero expediente
19/12/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:39
Publicação
05/12/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Para análise da petição de ID 257115541, fica intimada a parte autora a trazer planilha com o valor atualizado do débito. Deverá ainda, juntar, comprovante de inscrição no CNPJ e certidão da Junta Comercial das empresas apontadas na mesma petição. Prazo: 10 (dez) dias. Ressalte-se que, ante a fata de comprovação efetiva de que os executados vêm agindo de forma dolosa, não há que se aplicar multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 16:02
Mero expediente
01/12/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:13
Publicação
14/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS CERTIDÃO Certifico o retorno da Carta Precatória não cumprida de intimação da empresa Ultra Médica Ltda. para apresentação do balanço especial da empresa. Autorizada pela Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a referida Carta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025 11:27:39. NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral (Substituta)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 11:31
Publicação
03/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, Borges Comércio de Auto Peças Ltda. ME, CNPJ 03.179.376/0001-01, mediante o advogado do executado, para apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc. I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc. II, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo suficientes os documentos trazidos na petição de ID 252237889. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da carta precatória n. 5003065-52.2025.8.13.0470 (1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu – MG) visando a intimação da empresa Ultra Médica Ltda. para apresentação do balanço especial da empresa. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 18:41
Mero expediente
28/10/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:05
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:28
Publicação
16/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Ao ID 204123395, foi deferida a penhora das cotas titularizadas pelo executado José Matias junto à empresa Ultra Médica Ltda. – ME e daquelas titularizadas pela executada Amanda junto à empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME. 1. Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao ID 252237889 e documentos a ele acostados, no que tange à apontada impossibilidade de liquidação das cotas pela empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME. 2. Ante o informado pela parte autora ao ID 251945024, aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da carta precatória n. 5003065-52.2025.8.13.0470 (1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu – MG) visando a intimação da empresa Ultra Médica Ltda. para apresentação do balanço especial da empresa. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 14:32
Mero expediente
13/10/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:25
Publicação
26/09/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Ao ID 204123395, foi deferida a penhora das cotas titularizadas pelo executado José Matias junto à empresa Ultra Médica Ltda. – ME e daquelas titularizadas pela executada Amanda junto à empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME. 1. Ante o informado pelo executado José Matias ao ID 250773275, aguarde-se por 5 (cinco) dias a resposta dos demais sócios quanto ao oferecimento das cotas. 2. Sem prejuízo, fica intimada a parte autora a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o andamento processual da carta precatória n. 5003065-52.2025.8.13.0470 (1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu – MG) visando a intimação da empresa Ultra Médica Ltda. para apresentação do balanço especial da empresa. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2025, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 13:19
Mero expediente
23/09/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:23
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:41
Publicação
06/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Ao ID 204123395, foi deferida, em 15/7/2024, a penhora das cotas titularizadas pelo executado José Matias junto à empresa Ultra Médica Ltda. – ME e daquelas titularizadas pela executada Amanda junto à empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME. Expedidas cartas de intimação da penhora aos executados José Matias (ID 209819011) e Amanda Lopes (ID 209819014), transcorreu in albis o prazo para impugnação. Certificada, ao ID 240081057, a intimação da empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME quanto ao mandado de ID 237353256, a fim de apresentar o balanço especial da empresa. É o relatório do necessário. 1. Concedo mais 30 (trinta) dias aos executados para comprovarem que ofereceram suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc. II, do CPC). 2. Aguarde-se por mais 20 (vinte) dias, o andamento processual da carta precatória n. 5003065-52.2025.8.13.0470 (1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu – MG) visando a intimação da empresa Ultra Médica Ltda, para apresentação do balanço especial da empresa, haja vista o item 1 do ID 237066897. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Ao ID 204123395, foi deferida, em 15/7/2024, a penhora das cotas titularizadas pelo executado José Matias junto à empresa Ultra Médica Ltda. – ME e daquelas titularizadas pela executada Amanda junto à empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME. O prazo para impugnação transcorreu in albis. Ao CJU 1. Em atenção ao informado pela parte autora ao ID 244471624, aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da carta precatória n. 5003065-52.2025.8.13.0470 (declinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu para a de João Pinheiro) visando a intimação da empresa empresa Ultra Médica Ltda. e 2. aguarde-se o transcurso do prazo conferido à executada Amanda ao item 1 do ID 243377531. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 18:57
Mero expediente
04/08/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:42
Recebimento
01/08/2025, 18:51
Mero expediente
01/08/2025, 18:51
Documento (Ofício)
31/07/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Ao ID 204123395, foi deferida, em 15/7/2024, a penhora das cotas titularizadas pelo executado José Matias junto à empresa Ultra Médica Ltda. – ME e daquelas titularizadas pela executada Amanda junto à empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME. Expedidas cartas de intimação da penhora aos executados José Matias (ID 209819011) e Amanda Lopes (ID 209819014), transcorreu in albis o prazo para impugnação. Certificada, ao ID 240081057, a intimação da empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME quanto ao mandado de ID 237353256, a fim de apresentar o balanço especial da empresa. É o relatório do necessário. 1. Em atenção à petição de ID 239171783, reiterada ao ID 242950340, concedo à executada Amanda o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações previstas no art. 861 do CPC, sob pena de responsabilização criminal e 2. fica intimada a parte autora a trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o andamento processual da carta precatória n. 5003065-52.2025.8.13.0470 (1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu – MG) visando a intimação da empresa empresa Ultra Médica Ltda, para apresentação do balanço especial da empresa, haja vista o item 1 do ID 237066897. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Recebimento
20/07/2025, 13:22
Mero expediente
20/07/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:47
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:17
Publicação
29/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Ao ID 204123395, foi deferida, em 15/7/2024, a penhora das cotas titularizadas pelo executado José Matias junto à empresa Ultra Médica Ltda. – ME e daquelas titularizadas pela executada Amanda junto à empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME. Expedidas cartas de intimação da penhora aos executados José Matias (ID 209819011) e Amanda Lopes (ID 209819014), vê-se, aos IDs 211147594 e 211916603, que as diligências foram frutíferas, transcorrendo, porém, in albis o prazo para impugnação. Não obstante encontrar-se preclusa a decisão de ID 204123395, os executados apresentaram impugnação à penhora ao ID 230957402. Feitos os devidos esclarecimentos, deixo de analisar a impugnação de ID 230957402 em razão da sua intempestividade. Ao CJU: 1. aguarde-se, por 20 (vinte) dias, o retorno da carta precatória de intimação da empresa Ultra Médica Ltda., para apresentação do balanço especial da empresa e comprovação do oferecimento de suas cotas aos demais sócios, autuada sob o n. 5003065-52.2025.8.13.0470, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu – MG e 2. decorrido o prazo para a empresa Borges Comércio de Autos Peças cumprir o determinado ao ID 204123395, reitere-se a ordem, por mandado de intimação a ser cumprido no endereço de ID 230939031 por oficial de justiça, o qual deverá colher nome e matrícula do funcionário recebedor da diligência para, após isso, se persistir o descumprimento, procedermos à responsabilização. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 16:22
Recebimento
26/05/2025, 12:10
Mero expediente
26/05/2025, 12:10
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:09
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:41
Publicação
22/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Dê-se vista à parte autora quanto à impugnação apresentada no ID 230957402. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 16:41
Mero expediente
14/04/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 29 de março de 2025 às 06:17:25 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2025, 06:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 05:26
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:12
Publicação
17/03/2025, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DECISÃO I - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 225616920, item II), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Ao ID 204123395, foi deferida a penhora das cotas titularizadas pelo executado José Matias junto à empresa Ultra Médica Ltda. – ME e daquelas titularizadas pela executada Amanda junto à empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME. Os executados foram devidamente intimados (IDs 211147594 e 211916603), tendo transcorrido in albis o prazo para impugnação. 1. Assim, determino ao CJU: 1.1. expeça-se mandado de intimação da empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME, a ser cumprido por carta AR no endereço indicado pela parte autora ao ID 228348392, a fim de que apresente o balanço especial da empresa e comprove que ofereceu suas cotas aos demais sócios e 1.2. cumpram-se os itens 1 e 1.1. do ID 225616920 (reexpedir carta precatória de intimação da empresa Ultra Médica Ltda. e intimar parte autora a recolher custas e a instruí-la). Brasília/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025, às 14:32:32. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 15:09
Outras Decisões
12/03/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:43
Publicação
14/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DECISÃO I - Ao ID 204123395, foi deferida a penhora das cotas titularizadas pelo executado José Matias junto à empresa Ultra Médica Ltda. – ME e daquelas titularizadas pela executada Amanda junto à empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. – ME. Os executados foram devidamente intimados (IDs 211147594 e 211916603), tendo transcorrido in albis o prazo para impugnação. 1. Ao CJU para reexpedir carta precatória de intimação da empresa Ultra Médica Ltda. (ID 218596308) a ser cumprida no endereço indicado pela parte autora ao ID 223985795. 1.1. Com a reexpedição, fica intimada a exequente a cumprir o certificado ao ID 218773053 (comprovar recolhimento das custas e indicar documento para instrução da deprecata), sob pena de se entender que desistiu da diligência. 1.2. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a exequente indicar o endereço da empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda., haja visto o retorno do AR de ID 211932353. II - Do pedido de penhora salarial É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 223985795. III - Do pedido de reiteração de medida constritiva Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada, que foi parcialmente frutífera, alcançando patamar muito inferior ao total da dívida (ID 196481138), ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 10:13
Indeferimento
12/02/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 11:24
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 17:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:37
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:23
Documento (Certidão)
23/09/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 02:13
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 01:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2024, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 13:09
Documento (Certidão)
09/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 01:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2024, 17:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2024, 17:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2024, 17:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2024, 17:46
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:37
Publicação
18/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc. IX, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora das cotas titularizadas pelos executados José Matias Lopes Júnior, CPF 052.140.886-55 e Amanda Lopes Borges Matias, CPF 074.789.876-64, junto à empresa Ultra Médica Ltda. ME, CNPJ 17.452.607/0001-05 (ID 202578597), bem como das cotas titularizadas pela executada Amanda Lopes Borges Matias, CPF 074.789.876-64, junto à empresa Borges Comércio de Auto Peças Ltda. ME, CNPJ 03.179.376/0001-01 (ID 202578595). Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais. O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Intime-se a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, inicialmente mediante carta/AR, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc. I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc. II, do CPC). Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, intime-se também a empresa de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado. Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação. Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1. Cadastrem-se como terceiras interessadas, as empresas sobre cujas cotas recaiu a penhora. 2. Decorrido o maior prazo supra, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens. Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 14:50:16. Documento Assinado Digitalmente
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 15:03
deferimento
15/07/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:43
Documento (Certidão)
08/07/2024, 19:47
Documento
08/07/2024, 19:47
Documento (Certidão)
08/07/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação pela executada Amanda Lopes à penhora de ID 196481138, no valor de R$ 1.209,92, converto-a em pagamento. 1. Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2. Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito, na qual esteja decotado o valor convertido em pagamento. 3. Com os dados da conta do credor e a planilha com o valor atualizado do débito, transfira-se o valor de R$ 1.209,92 e voltem para análise da penhora de quotas dos executados requerida ao ID 202574642. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 20:49
Recebimento
03/07/2024, 11:18
Outras Decisões
03/07/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:36
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:30
Documento (Certidão)
03/06/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 03:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 12:36
Documento (Certidão)
13/05/2024, 12:15
Documento (Certidão)
03/05/2024, 08:41
Publicação
29/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Anotada no alerta a citação dos executados. Ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 do ID 148483675 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 17:34
Mero expediente
24/04/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:41
Mero expediente
10/04/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:03
Documento (Certidão)
05/04/2024, 11:03
Publicação
18/12/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO Aguarde-se, por 20 (vinte) dias, a devolução de carta precatória de citação de nº 5008521-51.2023.8.13.0470 (1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG). Passado o prazo ou com o cumprimento da diligência, voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 14:52
Mero expediente
13/12/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 20:46
Publicação
16/11/2023, 08:55
Publicação
16/11/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO 1. Ao ID 172817569, p. 51 e 54, vê-se que restaram infrutíferas as diligências de citação dos executados na comarca de João Pinheiro – MG. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento pela parte autora do determinado ao ID 176277302 (comprovar o recolhimento das custas da deprecata de ID 175500974, encaminhada à comarca de Paracatu - MG), sob pena de se entender que desistiu da diligência, com a consequente extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO 1. Ao ID 172817569, p. 51 e 54, vê-se que restaram infrutíferas as diligências de citação dos executados na comarca de João Pinheiro – MG. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento pela parte autora do determinado ao ID 176277302 (comprovar o recolhimento das custas da deprecata de ID 175500974, encaminhada à comarca de Paracatu - MG), sob pena de se entender que desistiu da diligência, com a consequente extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS DESPACHO 1. Ao ID 172817569, p. 51 e 54, vê-se que restaram infrutíferas as diligências de citação dos executados na comarca de João Pinheiro – MG. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento pela parte autora do determinado ao ID 176277302 (comprovar o recolhimento das custas da deprecata de ID 175500974, encaminhada à comarca de Paracatu - MG), sob pena de se entender que desistiu da diligência, com a consequente extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 11:56
Mero expediente
08/11/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 17:11
Publicação
30/10/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta aos autos não foi apresentado o comprovante de pagamento de custas. Desta forma, fica intimado o exequente a efetuar o pagamento das custas no juízo deprecado e apresentar o comprovante nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2023 15:18:01. JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 15:20
Expedição de documento (Carta)
18/10/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:03
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:52
Publicação
25/09/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 160384466 pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro-MG, com finalidade não atingida. De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da devolução da deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 02:48:30. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:10
Documento (Certidão)
22/09/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704992-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE
EXECUTADO: JOSE MATIAS LOPES JUNIOR, AMANDA LOPES BORGES MATIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 20 de setembro de 2023 às 19:34:56 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:09
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:59
Expedição de documento (Carta)
30/05/2023, 15:34
Publicação
30/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:33
Recebimento
25/05/2023, 18:11
Outras Decisões
25/05/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:47
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:08
Publicação
12/04/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 01:06
Recebimento
06/04/2023, 16:05
Mero expediente
06/04/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:10
Publicação
29/03/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:45
Documento (Certidão)
24/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 01:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))