Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706508-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA
REU: JOELMIR FRANCISCO BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Trata-se de ação, inicialmente nominada como "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EMPRESA C/C TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em desfavor de JOELMIR FRANCISCO BARBOSA, THAIS SEIXAS CARDOSO e RENATO LUIZ DE FREITAS. A petição inicial, datada de 29 de junho de 2024, foi instruída com procuração pública outorgada ao advogado ERIVAN RODRIGUES REGES, documentos de identificação pessoal do autor, comprovante de residência, guia de custas iniciais e o respectivo comprovante de pagamento, além de diversas certidões simplificadas emitidas pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) relativas a uma pluralidade de sociedades empresárias. No relatório dos fatos, o autor afirmou ser proprietário de 100% do capital social da empresa DROGARIA SERV BEM LTDA ME e sócio, com participação de 50%, em outras diversas empresas do ramo farmacêutico, listando um total de 21 pessoas jurídicas. Narrou que, em 31 de maio de 2023, ele e seu sócio EMILIO JOSE DE AZEVEDO iniciaram uma parceria empresarial com o requerido JOELMIR FRANCISCO BARBOSA, por meio da qual este último teria emprestado valores para fomentar a atividade empresarial. Contudo, alegou que, em 12 de fevereiro de 2024, o requerido JOELMIR FRANCISCO BARBOSA teria tomado posse de todas as 21 empresas, a pretexto de assumir o controle em razão do empréstimo, trocando funcionários de confiança, o setor financeiro e as máquinas de cartão dos estabelecimentos. Sustentou ainda que, ao tentar resolver a situação de forma amigável em 25 de junho de 2024, na companhia de WARLEY SILVA DOS SANTOS, foi agredido física e verbalmente pelo requerido e expulso do estabelecimento. Com base nesses fatos, fundamentou sua pretensão nos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil e nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, caracterizando a conduta do réu como esbulho possessório. Pleiteou, em sede de tutela de urgência e liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse de todas as empresas, com o afastamento dos requeridos, autorizando o uso de força policial. Ao final, requereu a procedência do pedido com a confirmação da liminar, a citação dos réus e a condenação destes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. O valor atribuído à causa foi de R$ 30.000.000,00. A ação foi inicialmente protocolada em regime de plantão judiciário, contudo, o magistrado plantonista entendeu não se tratar de medida de natureza urgentíssima, determinando o encaminhamento dos autos ao juízo natural da causa. Distribuído o feito a este Juízo da Vara Cível do Guará, foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial para que o autor esclarecesse a pertinência subjetiva dos réus THAIS SEIXAS CARDOSO e RENATO LUIZ DE FREITAS, individualizasse os imóveis objeto da pretensão para fins de fixação da competência territorial e instruísse os autos com os atos constitutivos das sociedades situadas nesta Circunscrição Judiciária. Em atendimento, o autor apresentou a petição de "EMENDA A INICIAL", na qual requereu a exclusão de THAIS SEIXAS CARDOSO e RENATO LUIZ DE FREITAS do polo passivo, individualizou o pedido de reintegração de posse para recair exclusivamente sobre a empresa DROGARIA SERV BEM LTDA ME, e juntou o contrato social desta, bem como um "INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA EMPRESARIAL". Posteriormente, o autor juntou aos autos cópia de um Boletim de Ocorrência, registrado sob o nº 297/2024-0, no qual narra à autoridade policial a suposta prática do crime de usura por parte de JOELMIR FRANCISCO BARBOSA. Este Juízo proferiu nova decisão, determinando que a emenda fosse consolidada em peça única, a fim de possibilitar a perfeita cognição judicial e o exercício do contraditório. O autor apresentou, então, nova petição de emenda, ratificando a exclusão dos corréus, focando a lide na DROGARIA SERV BEM LTDA ME, e alterando o valor da causa para R$ 1.000.000,00. Na sequência, em nova decisão, este Juízo homologou a desistência da ação em relação aos réus RENATO LUIZ DE FREITAS e THAIS SEIXAS CARDOSO, mas apontou a inépcia da inicial por ausência de clareza sobre o interesse de agir, especialmente diante das cláusulas do "INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA EMPRESARIAL", e determinou, mais uma vez, a apresentação de emenda consolidada em peça única. O autor protocolizou nova emenda, buscando esclarecer o interesse de agir, e juntou novamente documentos que já constavam dos autos. Apreciando o caso, este Juízo entendeu que a matéria em discussão era de natureza empresarial, relativa à administração e controle societário, e, por isso, declinou da competência para a Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Recebidos os autos, o Juízo da Vara de Falências, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a pretensão de reintegração de posse de estabelecimento comercial, movida contra quem não integra o quadro societário, não se enquadrava no rol taxativo de sua competência material. O conflito foi distribuído à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sua decisão, declarou a competência deste Juízo da Vara Cível do Guará (suscitado) para processar e julgar o feito. Com o retorno dos autos, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada, por entender que a questão era de gestão empresarial e não possessória, e determinou-se a citação do réu JOELMIR FRANCISCO BARBOSA. A diligência citatória, realizada por Oficial de Justiça, restou infrutífera, conforme certidão que informou que o réu era desconhecido no endereço indicado. Intimado a se manifestar sobre a certidão negativa, o advogado do autor peticionou requerendo a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário. Contudo, antes de qualquer deliberação sobre tal pedido, o mesmo procurador protocolizou petição de "Renúncia de Mandato", informando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados por EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, por motivos de foro íntimo, e comprovando a devida comunicação ao seu constituinte, conforme exigido pelo artigo 112 do Código de Processo Civil. Em seguida, foi proferido despacho, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deferindo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, independentemente de intimação pessoal, regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, não constituindo novo procurador nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. A representação processual por advogado legalmente habilitado constitui um dos pressupostos processuais subjetivos de validade, cuja ausência impede o prosseguimento regular do feito. A capacidade postulatória é, em regra, atribuída aos advogados, conforme estabelece o artigo 103 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o autor, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, outorgou poderes ao advogado ERIVAN RODRIGUES REGES por meio de procuração pública lavrada no 3º Ofício de Notas de Taguatinga-DF. Este procurador, contudo, em 21 de julho de 2025, protocolizou petição de "Renúncia de Mandato", na qual comunicou sua desvinculação da causa por razões de foro íntimo. Na mesma oportunidade, cumpriu o requisito legal previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil, juntando aos autos o documento denominado "COMUNICAÇÃO", que comprova a notificação do mandante acerca da renúncia. A partir da efetiva comunicação da renúncia ao mandante, o advogado renunciante ainda permanece responsável pelo processo pelo prazo de 10 (dez) dias subsequentes, período durante o qual a parte deve constituir novo patrono para dar continuidade à sua representação em juízo. Diante da renúncia devidamente comunicada, foi proferido despacho em 03 de setembro de 2025, o qual foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 05 de setembro de 2025, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para a regularização de sua representação processual, com a expressa advertência de que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do processo. Tal despacho alinhou-se ao disposto no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor". O prazo para a regularização transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora, que não juntou novo instrumento de mandato nem constituiu novo advogado para representá-la. A inércia da parte, após a renúncia de seu procurador e a concessão de prazo para sanar a irregularidade, acarreta a perda da capacidade postulatória, pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de representação por advogado inviabiliza a prática dos atos processuais e impede que a relação jurídica processual se desenvolva de maneira hígida. A falta de regularização, após devidamente oportunizada, impõe a aplicação da sanção processual prevista em lei, qual seja, a extinção do feito. Não se trata de uma faculdade do julgador, mas de uma consequência legal para o descumprimento de um ônus que compete à parte autora. Dessa forma, a inércia do autor em constituir novo advogado após a renúncia do anterior e o decurso do prazo legal para tanto caracteriza a ausência de um pressuposto processual de validade, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do processo sem análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.