Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707824-62.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS
EXECUTADO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS, PAULO AFONSO SILVA, JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe. Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros da parte executada. No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). Isso porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida. Ademais, o inadimplemento e falta de citação, de maneira estaque, não servem para amparar a pretensão. Para além disso, não aplica, por ora, a regra do art. 830 do CPC, porque não houve diligência em endereço válido do executado. Posto isso, indefiro o pleito de arresto. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito __PRESENT