Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2978741/DF (2025/0242945-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LEGISLAR CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA
AGRAVANTE: VALERIA AGUIAR PASTORIN
ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF020298
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ fls. 524-532), a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a violação aos artigos 1.022, 369, 370, 373, e 505, todos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 317 e 478 do Código Civil, argumentando que a Corte de origem persistiu na omissão quanto à análise da preclusão operada sobre a decisão interlocutória que originalmente havia deferido a produção de prova pericial, configurando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Argumenta, ainda, que o cerceamento de defesa se manifestou de forma inequívoca ao ser negada a produção da prova técnica previamente deferida, o que impediu a comprovação da onerosidade excessiva superveniente decorrente da pandemia da covid-19, levando ao julgamento de improcedência por ausência de provas. Tal circunstância, consoante a argumentação expendida, afasta a aplicação do impedimento das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia versaria sobre matéria de direito – a preclusão da decisão saneadora e a necessidade de comprovação fática mediante a dilação probatória negada –, requerendo, assim, o provimento do agravo para processamento e julgamento do recurso especial pelos fundamentos apresentados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CÉDULA BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI Nº 10.931/2004. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.176-36/2001. JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito: a) da possibilidade de capitalização de juros, nos moldes estabelecidos no negócio jurídico em exame; e b) do percentual dos juros remuneratórios. 2. O Juízo singular, por ser o destinatário da prova, deve dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.1. O exame das questões controvertidas no caso em análise dispensa a instauração da fase instrutória. 2.2. A suposta prática de abusividade nos negócios jurídicos de mútuo bancário e o alegado excesso do montante da execução podem ser aferidos por meio do exame dos documentos acostados aos autos, o que foi procedido pelo Juízo singular. 3. A presente hipótese envolve relação jurídica negocial de natureza consumerista. 3.1. Os autores pretendem obter o reconhecimento da nulidade das cláusulas consideradas abusivas, previstas no instrumento negocial. 4. A respeito da capitalização de juros o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a operação é permitida para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde o dia 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. 4.1. O Excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade das medidas provisórias aludidas, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, com repercussão geral reconhecida. 4.2. Assim, a capitalização de juros, diária ou mensal, exige previsão expressa no contrato que instrumentalizou o respectivo negócio jurídico. Enunciado nº 539 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. O Banco Central do Brasil elabora periodicamente relatório em que classifica, em ordem crescente, os coeficientes de juros para a aquisição de veículos. Esse relatório é apenas referencial para identificação de eventual abusividade em relação aos juros previstos em cédulas de crédito bancário. 5.1. Se o resultado da expressão numérica dos juros anuais for superior ao percentual de juros mensais multiplicado por 12 (doze), entende-se como contratada expressamente a capitalização de juros. 5.2. Não é suficiente que os juros remuneratórios sejam superiores à média de mercado para que seja reconhecido seu caráter abusivo. 5.1 Em verdade, é necessário que a diferença tenha sido estabelecida de modo excessivo. 6. O art. 28 a Lei nº 10.931/2004 atribui à cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial. Ademais, o art. 29 da mencionada lei define os requisitos essenciais do título. 6.1. Na memória de cálculos estão especificados os encargos moratórios aplicados na apuração dos valores devidos, com os respectivos montantes individualizados. 7. Inexistem razões, portanto, que possam conduzir à conclusão a respeito da inexistência do título de crédito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, integrarão a Cédula de Crédito Bancário a planilha de cálculo ou os extratos, se necessários. No caso, como a memória de cálculos é suficiente para demonstrar a liquidez do título, revela-se irrelevante a pretendida juntada dos extratos. 8. Recurso conhecido e desprovido. Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram parcialmente providos "apenas para sanar a omissão apontada, referente ao exame do alegado desequilíbrio contratual, em razão do estado de calamidade, sem alteração do resultado do julgamento da apelação". (ID 68699931). As partes recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 369, 370, 373 e 505, todos do CPC, por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da necessária prova pericial; c) artigos 317 e 478, ambos do Código Civil, argumentando que suas atividades empresariais foram fortemente atingidas pela pandemia de COVID-19, o que justifica a revisão do contrato em debate. Nas contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/DF 34.602. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ” (AR Esp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, D Je de 11/12/2024). Igualmente, não cabe dar seguimento ao inconformismo no tocante à apontada ofensa aos artigos 369, 370, 373 e 505, todos do CPC. Com efeito, entende o STJ que “a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ ” (AgInt no R Esp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 3/5/2024). De semelhante teor, o AgInt no AR Esp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sér gio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 14/11/2024. Melhor sorte não colhe o apelo em relação à indicada afronta aos artigos 317 e 478, ambos do CC. Isso porque o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: "Com efeito, as recorrentes não demonstraram a onerosidade excessiva das prestações com extrema vantagem para a recorrida em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Alegaram genericamente a incapacidade financeira superveniente". (ID 68699931). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Com efeito, a parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, teria deixado de sanar omissões e contradições, notadamente no que concerne à tese de preclusão da decisão que deferiu a produção de prova pericial e à análise do conjunto probatório para comprovação da onerosidade excessiva. Argumenta que o acórdão dos declaratórios sanou apenas parcialmente a omissão relativa à pandemia, mas não enfrentou a questão da preclusão do art. 505 do CPC, nem a contradição de julgar pela ausência de provas após indeferi-las. Contudo, a análise detalhada do acórdão da apelação cível (e-STJ fls. 359-370) e do acórdão dos embargos de declaração (e-STJ fls. 3432-445) revela que o Tribunal de Justiça enfrentou as questões centrais da demanda de maneira expressa e fundamentada, ficando afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. É assente a compreensão jurisprudencial de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que aponte os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam sua conclusão, de forma coerente e completa, o que ocorreu na instância de origem. Nesse cenário, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Outrossim, a parte agravante sustenta a violação aos artigos 317 e 478 do Código Civil, sob o argumento de que a crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19 gerou desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, justificando a revisão do contrato, inclusive em virtude da Súmula 286/STJ, que permite a revisão dos contratos anteriores que originaram a confissão de dívida. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, de fato, manifestou-se sobre a tese da onerosidade excessiva decorrente da pandemia, sanando a omissão, mas chegando à conclusão de que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva onerosidade excessiva das prestações, com a imposição de extrema vantagem para o credor (e-STJ fls. 3432-445). Concluiu-se que a agravante apenas alegou genericamente a incapacidade financeira superveniente, em contrariedade ao princípio da intervenção mínima que rege as relações contratuais (art. 421-A do CC). A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, para reconhecer a onerosidade excessiva e o consequente desequilíbrio contratual que justificasse a intervenção judicial, demandaria necessariamente a reanálise: a) das cláusulas específicas do contrato de cédula de crédito bancário e dos contratos anteriores que culminaram na confissão de dívida, para determinar se houve alteração das condições (Súmula 5/STJ); e b) do conjunto fático-probatório, sobretudo no que se refere aos documentos financeiros da recorrente e à ausência de demonstração do impacto direto e efetivo da pandemia na sua capacidade de adimplemento e na extrema vantagem do credor (Súmula 7/STJ). Contudo, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Por fim, outro eixo de impugnação do recurso especial consiste na alegação de cerceamento de defesa (violação aos arts. 369, 370 e 373 do CPC) e, principalmente, na afronta ao art. 505 do CPC (preclusão), argumentando que, uma vez deferida a prova pericial pelo juízo de primeiro grau, sua posterior cassação e consequente julgamento pela improcedência por falta de provas violaria a estabilidade processual e o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Embora o argumento da parte agravante quanto à preclusão do art. 505 do CPC seja invocado como matéria de direito processual, a sua aplicação no caso concreto está indissociavelmente ligada ao reexame dos fatos e das provas que levaram o Juízo de primeiro grau e, posteriormente, o Tribunal de origem, a considerar a prova pericial como “desnecessária” ou “dispensável”. A tese de preclusão, no caso, exige verificar se a decisão que inicialmente autorizou a produção probatória revestiu-se do caráter de decisão de saneamento estável, e se a posterior reconsideração se deu em virtude de uma reavaliação do quadro fático para concluir pela suficiência do acervo documental, ou se representou uma violação direta e incontornável da imutabilidade das decisões interlocutórias prevista no art. 505 do CPC. O aresto combatido baseou-se na premissa de que a matéria de que trata a ação (revisão de cláusulas contratuais bancárias) pode ser resolvida exclusivamente pela análise do contrato e da documentação anexa (planilhas de débito), notadamente porque a discussão central residia na legalidade da capitalização e na abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que a prova técnica era inútil ou protelatória, utilizando-se da prerrogativa legal do art. 370 do CPC. Dessa forma, para que esta Corte Superior pudesse acolher a tese de cerceamento de defesa e afastar a Súmula 7 do STJ, seria imprescindível analisar o conteúdo do contrato, a suficiência da memória de cálculo apresentada pelo banco, e o teor das decisões interlocutórias do Juízo singular para verificar se o indeferimento posterior da prova, mesmo após o prévio deferimento, configurou um erro de procedimento insuperável ou uma correta reavaliação da pertinência da prova em face dos documentos já disponíveis. Com efeito, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA