Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão A parte exequente, à vista do histórico de diligências frustradas para localização de patrimônio penhorável, conforme amplamente documentado na petição de ID 262639508 e reconhecido na decisão de ID 260088228, requer o prosseguimento da execução, com reconhecimento da interrupção da prescrição intercorrente e a adoção de medida constritiva sobre a remuneração percebida pelo executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO. Suscinto relatório. Decido. No tocante à prescrição intercorrente, verifica-se que, embora o feito tenha sido suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, sobrevieram medidas constritivas eficazes. Houve efetiva penhora no rosto dos autos do processo n.º 070779418.2021.8.07.0004, regularmente formalizada em 02/09/2024, conforme certidão e termo juntados aos autos (IDs 262639518, 209638535 e 208850959). Posteriormente, também foi anotada penhora no rosto dos autos do processo n.º 530072977.2023.8.09.0051, certificada em 19/12/2025 (ID 262639519). As referidas constrições constituem causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4ºA, do CPC, afastando qualquer alegação de inércia do credor. Superada essa questão, passo à análise do pedido de penhora de verba salarial. Consoante se extrai dos documentos de IDs 262639515 e 262639514, o executado é servidor público estadual, ocupante do cargo de Segundo Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, percebendo remuneração bruta mensal de R$24.199,86 e líquida de R$9.237,98. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno. Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (RUBENS CORREIA CRAVEIRO - CPF: 000.829.641-30), até o limite do débito em cobrança. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Polícia Militar do Estado de Goiás) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0709149-14.2017.8.07.0001. Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão A parte exequente, à vista do histórico de diligências frustradas para localização de patrimônio penhorável, conforme amplamente documentado na petição de ID 262639508 e reconhecido na decisão de ID 260088228, requer o prosseguimento da execução, com reconhecimento da interrupção da prescrição intercorrente e a adoção de medida constritiva sobre a remuneração percebida pelo executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO. Suscinto relatório. Decido. No tocante à prescrição intercorrente, verifica-se que, embora o feito tenha sido suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, sobrevieram medidas constritivas eficazes. Houve efetiva penhora no rosto dos autos do processo n.º 070779418.2021.8.07.0004, regularmente formalizada em 02/09/2024, conforme certidão e termo juntados aos autos (IDs 262639518, 209638535 e 208850959). Posteriormente, também foi anotada penhora no rosto dos autos do processo n.º 530072977.2023.8.09.0051, certificada em 19/12/2025 (ID 262639519). As referidas constrições constituem causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4ºA, do CPC, afastando qualquer alegação de inércia do credor. Superada essa questão, passo à análise do pedido de penhora de verba salarial. Consoante se extrai dos documentos de IDs 262639515 e 262639514, o executado é servidor público estadual, ocupante do cargo de Segundo Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, percebendo remuneração bruta mensal de R$24.199,86 e líquida de R$9.237,98. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno. Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (RUBENS CORREIA CRAVEIRO - CPF: 000.829.641-30), até o limite do débito em cobrança. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Polícia Militar do Estado de Goiás) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0709149-14.2017.8.07.0001. Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Deferimento em Parte
08/04/2026, 10:24
Documento (Certidão)
28/01/2026, 13:04
Documento (Certidão)
28/01/2026, 13:02
Documento (Ofício)
27/01/2026, 19:31
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 07:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 20:02
Publicação
19/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão O Exequente requer a expedição de ofício à Polícia Federal ou pesquisa no SINARM para apresentar registros de propriedade de arma de fogo do executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO (ID 244435984). A execução deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A consulta pretendida envolve dados sensíveis, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), e não se mostra adequada para a satisfação do crédito. A arma de fogo, mesmo que existente, é bem cuja alienação depende de requisitos legais específicos (Lei nº 10.826/2003), tornando a constrição complexa e pouco eficaz. A medida solicitada implica quebra de sigilo e acesso a informações pessoais sem demonstração de necessidade concreta ou esgotamento de meios menos invasivos, de modo que não compete ao Poder Judiciário realizar buscas genéricas, indiscriminadas e desprovidas de fundamentação clara acerca dos bens do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. CONSULTA AOS SISTEMAS SREI E ONR. CABIMENTO. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINARM. INOCORRÊNCIA DE INDÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/DF. POSSIBILIDADE. 1. A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 89/2019, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, em princípio, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, necessário o devido recolhimento dos emolumentos. 2. A pesquisa direta e gratuita ao sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), promovida a cargo do Poder Judiciário, após requerimento da parte interessada, resta limitada às hipóteses em que o exequente não possua condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Sendo o caso de beneficiário da gratuidade de justiça, as pesquisas devem ser realizadas pela via processual. 3. Sobre a pesquisa ao sistema SINARM (Sistema Nacional de Armas), não é função do Poder Judiciário realizar buscas exploratórias indiscriminadas e sem fundamentos claros sobre os bens do devedor, como pretende a parte agravante, sem indícios relevantes que indiquem que a parte executada possui arma de fogo de valor. 4. Deve ser determinada a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF, quando esgotadas as vias ordinárias de localização de patrimônio penhorável 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.[ (Acórdão 2021828, 0752926-08.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) (g.n.) Assim, não se justifica a expedição do ofício, pois não há proporcionalidade entre a medida e o objetivo da execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para informar se o Executado possui arma de fogo registrada em seu nome. Manifeste-se o exequente acerca da certidão de ID 245229510. Tendo em vista que foram exauridos todos os meios de localização de patrimônio a ser excutido, ao CJU para que certifique o eventual transcurso de prazo da suspensão (ID 205950914). Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a penhora de créditos ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Todavia, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Recebimento
16/12/2025, 08:57
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
16/12/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 00:57
Documento (Certidão)
19/08/2025, 00:57
Documento (Certidão)
05/08/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem ao executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO, derivados de processo judicial no qual figura como parte. A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito. O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de eventuais créditos que sobejarem ao executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO (CPF n.º 000.829.641-30), até o limite do débito em execução (R$ 160.987,84), derivados do processo número 5300729- 77.2023.8.09.0051, em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual/GO, no qual figura na condição de autor. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, em cooperação judicial (art. 6º do CPC) por qualquer meio idôneo. Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. A parte executada ficará intimada para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, a contar da publicação da certidão acerca da averbação da penhora. Feito, caso não sobrevenha impugnação no prazo legal, e tendo em vista que foram exauridos todos os meios para a localização de patrimônio a ser excutido, retornem os autos ao arquivo provisório, diante do transcurso do prazo da suspensão em 05/07/2025. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a penhora de créditos ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Todavia, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 17:09
deferimento
24/07/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:38
Desarquivamento
24/07/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:18
Provisório
14/07/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 12:44
Documento (Certidão)
14/07/2025, 11:40
Publicação
11/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:34
Documento (Certidão)
10/07/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I - Da remoção dos bens. O exequente, ID ID 237222642, requereu a remoção dos bens para um depósito judicial ou privado. Entretanto, os bens existentes foram objeto de remoção nos autos 0703266-61.2023.08.07.0006 (1ª Vara Cível de Sobradinho). A respeito, destaco o seguinte excerto da certidão correspondente, ID 235851287: CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento ao r. mandado, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA de CASA MARIA MÓVEIS LTDA, CPF 12.440.280/0001-38, em face da parte requerente não ter fornecido os meios necessários para cumprimento da ordem judicial (CAMINHÕES, PESSOAL PARA AJUDAR NO TRANSPORTE, EVENTUALMENTECHAVEIRO e PRESENÇA DO EXEQUENTE/DEPOSITÁRIO), informo ainda que no dia 25/04/2025, cumpri mandado de penhora e remoção na mesma loja, entretanto com CNPJ diferente, pois a ré se utiliza de vários CNPJs, e não ficou bens de valor na loja naquele dia, conforme certidão anexa. Em anexo à certidão (ID 235851288) foi juntada cópia do auto de penhora, avaliação, remoção e depósito realizados no aludido feito. Neste sentido, por não haver outros bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. II – Da inclusão de filial. É possível a possível de penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois compõem uma unidade patrimonial. As filiais fazem parte de um único acervo, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Por isso, deve responder com todo o seu patrimônio, nos termos do art. 789, do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que ‘apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas’ (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)."Acórdão 1353879, 07111555520218070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. No entanto, a filial da executada CASA MARIA MÓVEIS LTDA (CNPJ nº. 12.440.280/0002-19) encontra-se com situação inapta. Neste caso, ela fica totalmente impossibilidade de realizar transações com todas as instituições financeiras, conforme regra contido na Instrução Normativa RFB 2.119/2022, art. 48, inc. III, verbis: Art. 48. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de: I - obter incentivos fiscais e financeiros; II - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; III - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e Portanto, a medida poderá não ter nenhuma eficácia para satisfação do crédito. De toda sorte, defiro a inclusão e pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. III - Do arquivamento provisório. Restando infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, diante do transcurso do prazo da suspensãoem 05/07/2025. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
10/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 23:08
Deferimento em Parte
07/07/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:23
Publicação
22/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, pertencentes a CASA MARIA MÓVEIS LTDA, e intimação da parte executada) - ID 235851287, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 19 de maio de 2025 às 17:09:58 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:58
Publicação
05/05/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 29 de abril de 2025 às 05:34:00 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 05:34
Expedição de documento (Carta)
22/04/2025, 12:41
Publicação
10/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 223318814, ao argumento de que há omissão no julgado. É a breve síntese. Decido. Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão vergastada, porquanto não analisado o item quanto à penhora de bens na empresa executada. Posto isso, conheço, em parte, dos embargos de declaração para os acolher para sanar a omissão (CPC 1.022, II). Assim, passo análise: a) pedido de penhora no estabelecimento da empresa executada; e b) revogação da suspensão. a) À falta de outros bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente, para a tentativa de constrição de patrimônio no estabelecimento da parte executada. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito (R$ 151.710,63), salvo os de família, a ser cumprido nos endereços Avenida Prefeito Jose Rodrigues Reis, Quadra 5, Lote 14, Jardim Ingá, Luziânia-GO e Rua 1, Quadra 50, Loja 7, Morada Nobre, Valparaíso-GO. Nesse ponto, em sendo necessária, a diligência será cumprida por precatória. A parte exequente ficará como depositária fiel dos bens. E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem o estabelecimento (§ 1º do art. 836 do CPC). Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC, inclusive por a de precatória. b) Os autos foram suspensos por determinação da decisão de ID 202338415, que está em conformidade com o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Neste sentido, nada a prover quanto ao pedido de revogação. Contudo, se a diligência for frustrada, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 202338415, até o dia 05/07/2025. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 223318814, ao argumento de que há omissão no julgado. É a breve síntese. Decido. Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão vergastada, porquanto não analisado o item quanto à penhora de bens na empresa executada. Posto isso, conheço, em parte, dos embargos de declaração para os acolher para sanar a omissão (CPC 1.022, II). Assim, passo análise: a) pedido de penhora no estabelecimento da empresa executada; e b) revogação da suspensão. a) À falta de outros bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente, para a tentativa de constrição de patrimônio no estabelecimento da parte executada. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito (R$ 151.710,63), salvo os de família, a ser cumprido nos endereços Avenida Prefeito Jose Rodrigues Reis, Quadra 5, Lote 14, Jardim Ingá, Luziânia-GO e Rua 1, Quadra 50, Loja 7, Morada Nobre, Valparaíso-GO. Nesse ponto, em sendo necessária, a diligência será cumprida por precatória. A parte exequente ficará como depositária fiel dos bens. E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem o estabelecimento (§ 1º do art. 836 do CPC). Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC, inclusive por a de precatória. b) Os autos foram suspensos por determinação da decisão de ID 202338415, que está em conformidade com o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Neste sentido, nada a prover quanto ao pedido de revogação. Contudo, se a diligência for frustrada, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 202338415, até o dia 05/07/2025. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 223318814, ao argumento de que há omissão no julgado. É a breve síntese. Decido. Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão vergastada, porquanto não analisado o item quanto à penhora de bens na empresa executada. Posto isso, conheço, em parte, dos embargos de declaração para os acolher para sanar a omissão (CPC 1.022, II). Assim, passo análise: a) pedido de penhora no estabelecimento da empresa executada; e b) revogação da suspensão. a) À falta de outros bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente, para a tentativa de constrição de patrimônio no estabelecimento da parte executada. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito (R$ 151.710,63), salvo os de família, a ser cumprido nos endereços Avenida Prefeito Jose Rodrigues Reis, Quadra 5, Lote 14, Jardim Ingá, Luziânia-GO e Rua 1, Quadra 50, Loja 7, Morada Nobre, Valparaíso-GO. Nesse ponto, em sendo necessária, a diligência será cumprida por precatória. A parte exequente ficará como depositária fiel dos bens. E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem o estabelecimento (§ 1º do art. 836 do CPC). Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC, inclusive por a de precatória. b) Os autos foram suspensos por determinação da decisão de ID 202338415, que está em conformidade com o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Neste sentido, nada a prover quanto ao pedido de revogação. Contudo, se a diligência for frustrada, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 202338415, até o dia 05/07/2025. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 22:54
Recebimento
07/04/2025, 13:03
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
07/04/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:44
Publicação
17/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD (CASA MARIA MÓVEIS LTDA), bem como pesquisa INFOJUD (MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR). Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 11:48
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 19:38
Publicação
28/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I – Da pesquisa INFOJUD – deferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa de bens de MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR CRAVEIRO mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal. E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. II – Da penhora na residência de RUBENS CORREIA CRAVEIRO – indeferimento. A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc. II, do CPC. Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida. Posto isso, indefiro esse pedido. III – Da suspensão da CNH e passaporte – indeferimento. A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH e apreensão do passaporte. Sucintamente relatados, decido. O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei). Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud. Igualmente não razoável é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida. A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC(...) 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPOSTE. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547). Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito. Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem. Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139). E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles. Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes. IV – Da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD – deferimento em parte. O exequente postula o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, no CNPJ raiz “12.440.280”, na modalidade programada por 30 (trinta) dias, bem como ao sistema RENAJUD no CNPJ 12.440.280/0002-19, com restrição de circulação e transferência do bem. Conforme consulta a dados públicos da receita Federal, a executa está inapta, com o seu CNPJ suspenso por omissões de envio de declarações. Neste caso, ela fica totalmente impossibilitada de realizar transações com todas as instituições financeiras, conforme regra contida na Instrução Normativa RFB 2.119/2022, art. 48, inc. III, verbis: Art. 48. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de: I - obter incentivos fiscais e financeiros; II - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; III - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos. Portanto, a medida não terá nenhuma eficácia para satisfação do crédito. Quando à pesquisa RENAJUD, defiro e encontrados bens deverá ser imposta a restrição de circulação (restrição geral). V - Da suspensão da execução Infrutífera a diligência, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 202338415, até o dia 05/07/2025. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
27/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 17:30
Deferimento em Parte
22/01/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:58
Publicação
13/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I - Infojud O exequente requer a pesquisa de bens da executada pessoa jurídica por meio sistema INFOJUD. Todavia, a medida é inócua para localização de patrimônio a ser excutido, uma vez que a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2015, cuja consulta ainda não é disponibilizada. (Fonte Receita Federal: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2015/julho/escrituracao-contabil-fiscal-ecf-substitui-a-dipj-a-partir-desse-ano). Além disso, as pessoas jurídicas não enviam declaração de seus bens à Receita Federal, o que expõe ainda a totalmente inútil a diligência para fins de satisfação do crédito, pois seu resultado, conforme se antevê, será inexitoso. Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. MEDIDA INÓCUA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A consulta ao sistema INFOJUD é medida inócua, pois, como bem definido pelo juízo a quo, "a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens". Além disso, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal - ECF a partir do ano-calendário 2014. 2. No caso concreto, considerando que a sociedade limitada agravada foi constituída em 8/10/2018, nenhum resultado frutífero possível a partir da consulta pretendida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1884935, 07189726820248070000, Relator(a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifei. Sendo assim, e porque realizada recentemente (ID 211535585), a pretensão não comporta deferimento, pois encarta a prática de ato processual desnecessário, servindo apenas para assoberbar os já intensos serviços cartorários deste Juízo. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. II - Do bloqueio de restituição de imposto de renda. Foi requerido o bloqueio de 30% do valor da restituição de imposto de renda de RUBENS CORREIA CRAVEIRO, entretanto o valor foi depositado na conta no dia 31/07/2024, conforme tela abaixo. II - Da suspensão da execução Quanto ao mais, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 202338415, até o dia 05/07/2025. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 21:29
Recebimento
08/11/2024, 16:46
Indeferimento
08/11/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 23:43
Publicação
23/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD. Certifico, ainda, que juntei aos autos pesquisa realizada via RENAJUD. Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 18 de setembro de 2024, 15:28:40. ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 15:31
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:23
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:23
Documento (Certidão)
02/09/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:41
Publicação
23/08/2024, 02:21
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I – Da expedição de ofício ao empregador do executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO – indeferimento. A parte exequente requer a expedição de ofício ao empregador do executado para que apresente seu endereço, para fins de penhora. Ocorre que os bens que guarnecem a residência do réu são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc. II, do CPC. Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da parte executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. II – Da expedição de ofício diversos para localização de endereço do executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO – indeferimento. O credor requer a expedição de ofícios endereçados às empresas (Google Brasil Internet LTDA, Meta Servicos em Informatica S/A, Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA, Apple Computer Brasil Ltda e Mercado Pago Instituicao de Pagamento LTDA), cujo efeito outro não é, senão de assoberbar o Juízo, porque se antevê que tais diligências não terão nenhuma efetividade, já que os resultados serão todos infrutíferos. Aliás, atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, que possuem bancos de dados completos, atualizados e fidedignos. Com efeito, expedição de ofícios direcionados a vários órgãos ou empresas (CEB, CAESB, empresas de telefonia, SERASA, SPC, Google Brasil Internet LTDA, Meta Servicos em Informatica S/A, Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA, Apple Computer Brasil Ltda e Mercado Pago Instituicao de Pagamento LTDA, etc), conforme pretende a parte exequente, mostra-se ineficaz, já que estes bancos de dados não oferecem a margem de precisão dos sistemas acima mencionados, cujas respostas são on-line. Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). No caso dos autos os aludidos bancos de dados foram consultados; porém, o executado não foi localizado para citação/intimação, donde se presume que ele está em local incerto e não sabido, o que impõe a citação/intimação ficta, como autoriza a primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC. Antes, porém, reputo que o caso comporta medidas constritivas, conforme entendimento petrificado pelo nosso Tribunal: Acórdão n.873639, 20150020130787AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 192. Posto isso, indefiro o pedido. III – Da pesquisa INFOJUD (DIRPF e DIRPJ), DIMOB, DECRED, DIMOF, EFD – deferimento em parte. O exequente requer que se proceda a pesquisa INFOJUD, para que a DRF traga documentos dos executados em dossiê integrado, contendo as seguintes informações: 1) DIMOB – Declaração de Informações sobre Operações Imobiliárias; 2) DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito; 3) ) DIMOB – Declaração de Informações sobre Operações Imobiliárias; 4) EFD – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais; 5) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física; 6) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), além de outras da parte executada. Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito, o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança, o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista determinada quantia no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas partes; e o EFD – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, que tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda. Toda essa gama de informações está à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação. Resta esclarecer que na declaração da pessoa jurídica deve conter: 1) Data de abertura e identificação da empresa; 2)Informações recuperadas da Escrituração Contábil Fiscal anterior e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 3)Plano de contas e mapeamento; 4) Saldos das contas contábeis e referenciais; 5) Lucro líquido – lucro real; 6)Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ e CSLL; 7)Cálculo do IRPJ e da CSLL; 8)Lucro presumido; 9)Demonstrativo do Livro Caixa; 10) Lucro arbitrado; 11)Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; 11)Declaração sobre utilização dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportações (DEREX).
Diante do exposto, realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante os sistemas requeridos. Posto isso, à falta de utilidade prática, defiro nova pesquisa ao sistema INFOJUD, restrita ao último exercício, indeferindo requisições de outras informações à Receita Federal que não identificadas na pesquisa. IV – Da pesquisa SNIPER – deferimento. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. V – Da penhora no rosto dos autos - deferimento. Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, CASA MARIA MÓVEIS LTDA, CNPJ n.º 12.440.280/0001-38, até o limite do débito em execução, R$ 148.453,30, derivados do processo número 0707794-18.2021.8.07.0004, em curso na 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, no qual figura na condição de credor. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo. Para isso, atribuo força de ofício a esta decisão. Com a resposta da efetivação da penhora, intime-se executada por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). VI – Da indicação de bens - indeferimento. O exequente postula a intimação da parte executada, CASA MARIA MÓVEIS LTDA e outros, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia,
no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC. DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual. E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2. Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos. Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução. Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord. Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). Posto isso, indefiro esse pedido. VII – Da penhora de bens do cônjuge do executado – deferimento em parte. Objetiva o credor que sejam realizadas pesquisas de bens em nome da esposa do executado, pois são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. O regime de casamento foi demonstrado pelo documento juntado, ID 206895722. Realmente, é possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge da parte executada, nos termos do permissivo do art. 790, IV do CPC, que prevê a responsabilidade patrimonial do cônjuge que não é parte na execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. Todavia, se positiva a medida, deverá ser preservada a metade da importância constrita, de acordo com o artigo 843 do CPC. Posto isso, defiro o pedido do exequente para que seja realizada pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado (o qual deve ser cadastrado como interessado no PJe: MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR CRAVEIRO, inscrito no CPF sob o nº 867.853.381-15), observando-se que a responsabilidade patrimonial corresponde à parte ideal referente ao patrimônio comum do casal. Desse modo, se frutífera a medida, deverá ser desbloqueada metade do saldo/bens eventualmente encontrados. E, no caso de bens indivisíveis, será preservada a meação do(a) cônjuge, que incidirá sobre a metade do valor da avaliação. Portanto, façam-se as pesquisas pelo Sisbajud e Renajud em nome da esposa do executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO, MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR CRAVEIRO, ante o regime de casamento de comunhão parcial de bens (ID 206895722). VIII - Pesquisa reiterada SisbaJud Quanto ao pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"), esclareço: A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte esposa do devedor (MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR CRAVEIRO), até o limite do débito (R$ 148.453,30 - ID 206895718). 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte interessa para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. VIII – Da suspensão. Infrutíferas as diligências, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 202338415, até o dia 05/07/2025. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 16:45
Deferimento em Parte
20/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:15
Recebimento
01/08/2024, 12:20
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
01/08/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial - R$ 0,00. Consta certificado o desbloqueio dos valores, conforme ID Num. 203916769 e ID Num. 203916770. Assim, tendo em conta a petição ID Num. 203404983, cumpra-se a parte final da Decisão ID Num. 202338415: "[...] Transcorrido o prazo, sem manifestação ou não sendo infrutífera a diligência, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). [...]". Brasília - DF, 18 de julho de 2024 às 12:56:58 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 22:25
Documento (Certidão)
18/07/2024, 13:07
Publicação
17/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei o desbloqueio dos valores encontrados nas contas de titularidade do executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO, R$ 648,16, conforme item I da Decisão de ID 202338415. Assim, nos termos do item IV da referida Decisão, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. Brasília - DF, 12 de julho de 2024 às 11:51:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:26
Documento (Certidão)
12/07/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 22:26
Documento (Certidão)
08/07/2024, 10:43
Publicação
05/07/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I – Da impugnação de penhora de salário – deferimento. A parte executada RUBENS CORREIA CRAVEIRO apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 648,16). Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração (Policial Militar). Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC. Já o exequente ficou silente. Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em termo de acordo (compromisso), cujo valor atualizado é de R$ 143.745,68. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de R$ 648,16, os quais este aduz serem provenientes de sua remuneração. Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com os contracheques, indicam que possui apenas uma fonte de renda, de modo a ser factível que na conta em que sobreveio o bloqueio seja depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC. Assim, demonstra o extrato de ID 196888942, da Caixa Econômica Federal, que foi realizado PIX de conta salário para a instituição Nubank (ID 196891002), o que também comprova o extrato de ID 196888941, da Caixa Econômica Federal, onde recebeu crédito da Polícia Militar. Ao caso não se aplica o entendimento (EREsp 1.582.475-MG) do STJ que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Assim, por ser módico o valor constrito (R$ 648,16: ID 197054330) a penhora parcial é inviável, em face da regra do art. 836 do CPC. Posto isso, acolho a impugnação para liberar ao devedor, após publicada esta decisão, o valor constrito. II – Do bloqueio de ações B3- indeferimento. Objetiva o credor que sejam enviados ofícios para que sejam identificados valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada RUBENS CORREIA CRAVEIRO, uma vez que consta da declaração de Imposto de Renda a aquisição, por ele, de cotas do FUNDOS DE INV NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROIND (FIAGRO). O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial. Posto isso, defiro o pedido formulado. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à B3 – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (CNPJ 09.346.601/0001-25), SÃO PAULO-SP, PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 48 7º ANDAR – CENTRO - CEP 01010-901, que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de ações em nome (ou em favor) do executado executada RUBENS CORREIA CRAVEIRO - CPF: 000.829.641-30. E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 143.745,68). Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, por e-mail corporativo (e-mail [email protected]. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0709149-14.2017.8.07.0001. III – Do bloqueio de saldos de previdência privada – indeferimento. A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições listadas nos ID 191039062, com o objetivo de localizar "eventual saldo de Previdência Privada" em nome da parte executada RUBENS CORREIA CRAVEIRO. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos. No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a executada possua plano de previdência privada perante as aludidas instituições. Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021). Posto isso, indefiro o pedido. IV – Da suspensão Transcorrido o prazo, sem manifestação ou não sendo infrutífera a diligência, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 23:02
Recebimento
02/07/2024, 14:58
Deferimento em Parte
02/07/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:39
Publicação
22/05/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão O executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO compareceu espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído, apresentando impugnação. Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido ante a apresentação de impugnação, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta. Esclareça-se ao executado que os embargos à execução devem ser opostos mediante distribuição vinculada a estes autos, com recolhimento de custas e dentro do prazo legal, além de outros requisitos. Apenas as questões de ordem pública podem ser veiculadas por simples petição e, assim, apreciadas nesta seara. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para manifestar da impugnação apresentada pelo executado RUBENS CORREIA CRAVEIRO, prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos para deliberação. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
21/05/2024, 00:00
Recebimento
19/05/2024, 10:08
Outras Decisões
19/05/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 18:05
Documento (Certidão)
16/05/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I – Da pesquisa INFOJUD. Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 02 anos (INFOJUD). Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram. Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido, tendo em vista que no ID 188445604 (visibilidade de sigilo disponibilizada). Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados cadastrados. Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. II – Do prazo. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado. III – Do arresto do executado Rubens Correia Craveiro. Foi deferido o arresto do executado Rubens Correia Craveiro, na decisão de ID 181425052 (item III). Ao CJU para cumprimento da determinação, No mais, indefiro o pedido deste arresto ser feito na modalidade teimosinha, tendo em vista que já deferido de forma simples. IV – Do transcurso do prazo. Transcorrido o prazo de 30 dias, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 22:30
Recebimento
21/03/2024, 19:01
Deferimento em Parte
21/03/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:35
Retificação de Classe Processual
21/03/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:02
Publicação
06/03/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens. De ordem, intimo o exequente a se manifestar. Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 15:08:00 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:45
Publicação
15/12/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I. Da pesquisa de bens da executada Casa Maria Moveis LTDA nos sistemas SISBAJUD (teimosa), RENAJUD e INFOJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado. Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio. Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC. Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 137.225,74) 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Infrutífera a diligência ao SISBAJUD, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora (RENAJUD). (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. II. Da penhora de bens no endereço da executada Casa Maria Moveis LTDA. Deferido no “item IV” da decisão de ID 171029558. “ 4.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação de bens no endereço Prefeito Jose Rodrigues Reis, Quadra 5, Lote 14, Jardim Ingá, Luziânia-GO (por precatória). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.2. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, 15 dias, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.” III – Do arresto do executado Rubens Correia Craveiro.
Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC. A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 270). Desse modo, defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD. Observe-se o valor atualizado do débito (ID 177202678- R$ 137.225,74). No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Desse modo, em caso de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias ou atender à determinação de ID 176537429 (carta precatória), sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC ou Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC. Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Publique * documento assinado eletronicamente
14/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 22:54
Deferimento em Parte
12/12/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 08:36
Publicação
06/11/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão O exequente requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar (ID 171726546) Ocorre que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais previstos no Código de Processo Civil. Ademais, a decisão está devidamente fundamentada, quanto à inexistência do risco da demora. Posto isso, não conheço do pedido de reconsideração aviado pelo exequente e mantenho incólume a decisão retro. O exequente requer seja o executado citado por whatsapp. Ressalto que, nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do oficial de justiça no cumprimento da diligência. No caso, a citação do executado a ser realizada é na Comarca de Luziânia, que não é comarca contígua, devendo, portanto, ser realizada por precatória. Diga o exequente do seu interesse na expedição. Em caso positivo, a Secretaria deverá informar no mandado a ser expedido os dados telefônicos da parte executada (61 - 99167-6161). Prazo de 15 dias. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 15:57
Indeferimento
30/10/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:59
Publicação
12/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CRAVEIRO E VILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I – Da retificação do polo passivo. 1.1. A parte exequente requereu a alteração do nome da executada Craveiro e Vilar Comércio de Móveis LTDA para Casa Maria Moveis LTDA, conforme consta atualmente nos cadastrados da Receita Federal (ID 162492066). 1.2. Dessa forma, ao CJU para alterar o cadastro do PJe. II –Do arresto do percentual de 30% dos proventos do executado Rubens Correia Craveiro. 2.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe. 2.2. Pretende a parte exequente o arresto do percentual de 30% dos proventos do executado Rubens Correia Craveiro. 2.3. No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). 2.4. Isso porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida. 2.5. Ademais, na execução prevalece o princípio da menor onerosidade, não sendo razoável, desde logo, expropriar verba de natureza alimentar, de regra indene à constrição (art. 833, CPC). 2.6. Posto isso, indefiro, por enquanto, a penhora dos proventos do executado Rubens Correia Craveiro. III – Da citação de Rubens Correia Craveiro. 3.1. O exequente foi intimado em ID 167030034 a manifestar seu interesse na expedição de carta precatória, oportunidade em que pediu a penhora de provento do executado (indeferido). 3.2. Assim, diga o exequente acerca da expedição da carta precatória, no prazo de 05 dias. 3.3. Caso positivo, fica desde já deferida a citação por precatória do executado no endereço indicado no ID 166966733, bem como em seu local de trabalho (5.º Comando Regional de Polícia Militar do Estado de Goiás, situado na cidade de Luziânia/GO, sito à Av. Alfredo Nasser - s/n Quadra 155, Lote 01 a 12, Luziânia-GO, 72800-000), ou em outro que vier a ser informado pelo exequente. 3.4. Expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. 3.5. Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória. IV. Da penhora de bens no endereço da executada Casa Maria Moveis LTDA 4.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação de bens no endereço Prefeito Jose Rodrigues Reis, Quadra 5, Lote 14, Jardim Ingá, Luziânia-GO (por precatória). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.2. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, 15 dias, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
11/09/2023, 00:00
Recebimento
06/09/2023, 10:43
Deferimento em Parte
06/09/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 23:28
Publicação
03/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709149-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: CRAVEIRO E VILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, RUBENS CORREIA CRAVEIRO CERTIDÃO Tendo em vista diligência de ID 166966733, que atestou ausência da parte requerida, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória. Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1. Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb. Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Brasília - DF, 31 de julho de 2023 às 14:15:21 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 02:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 20:58
Documento (Certidão)
22/06/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:36
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:20
Publicação
14/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:02
Recebimento
11/06/2023, 09:49
Outras Decisões
11/06/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 21:55
Publicação
27/03/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:41
Documento (Certidão)
22/03/2023, 17:20
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 10:29
Documento (Certidão)
11/10/2022, 19:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2022, 09:54
Recebimento
05/09/2022, 16:03
Outras Decisões
05/09/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 21:11
Documento (Certidão)
27/06/2022, 18:58
Publicação
27/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:26
Recebimento
22/06/2022, 23:46
deferimento
22/06/2022, 23:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:29
Publicação
01/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:52
Recebimento
28/05/2022, 14:26
Outras Decisões
28/05/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 00:35
Publicação
20/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:30
Documento (Certidão)
17/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 01:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2022, 18:45
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 08:55
Documento (Certidão)
26/01/2022, 17:54
Documento (Certidão)
03/08/2021, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2021, 13:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2021, 12:37
Documento (Certidão)
11/06/2021, 12:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2021, 18:38
Documento (Certidão)
26/03/2021, 20:39
Documento (Certidão)
26/03/2021, 12:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Publicação
21/01/2021, 02:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2021, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:23
Recebimento
17/12/2020, 16:58
deferimento
17/12/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 09:41
Remessa (em diligência)
15/12/2020, 07:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 03:25
Documento (Certidão)
02/12/2020, 08:27
Documento (Certidão)
01/09/2020, 18:21
Documento (Certidão)
17/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Carta)
19/07/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 22:57
Publicação
07/05/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2020, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 18:21
Decurso de Prazo
24/02/2020, 10:13
Publicação
14/02/2020, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2020, 02:53
Documento (Certidão)
11/02/2020, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2019, 10:27
Decurso de Prazo
20/08/2019, 21:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:58
Publicação
12/08/2019, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 11:36
Documento (Certidão)
07/08/2019, 13:07
Decurso de Prazo
18/06/2019, 21:26
Decurso de Prazo
18/06/2019, 21:26
Decurso de Prazo
18/06/2019, 21:26
Publicação
05/06/2019, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2019, 22:29
Recebimento
03/06/2019, 14:42
Indeferimento
03/06/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 19:34
Decurso de Prazo
24/05/2019, 18:29
Petição (Contestação)
21/05/2019, 21:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2019, 09:32
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2019, 19:07
Decurso de Prazo
09/04/2019, 16:44
Publicação
05/04/2019, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2019, 18:23
Recebimento
02/04/2019, 16:53
Mero expediente
02/04/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 15:13
Decurso de Prazo
02/02/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:48
Publicação
25/01/2019, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2019, 07:47
Recebimento
15/01/2019, 06:53
Mero expediente
15/01/2019, 06:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 13:59
Decurso de Prazo
28/09/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 03:07
Documento (Certidão)
11/09/2018, 14:33
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:08
Publicação
21/08/2018, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2018, 23:05
Documento (Certidão)
17/08/2018, 10:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2018, 14:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2018, 14:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2018, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2018, 16:44
Mandado
14/06/2018, 15:42
Mandado
14/06/2018, 15:42
Mandado
13/06/2018, 14:13
Mandado
13/06/2018, 14:13
Mandado
13/06/2018, 11:52
Mandado
07/06/2018, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 14:00
Documento (Mandado)
06/06/2018, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 13:59
Documento (Mandado)
06/06/2018, 13:59
Documento (Certidão)
16/03/2018, 15:08
Documento (Certidão)
03/11/2017, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2017, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2017, 19:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2017, 19:19
Mandado
04/09/2017, 05:46
Mandado
04/09/2017, 05:46
Mandado
04/09/2017, 05:13
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2017, 15:20
Documento (Mandado)
01/09/2017, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))