Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708630-05.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUCIANA MARIA SALES
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE, RAQUEL CRISTINA DE JESUS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, ante a utilidade do referido instrumento. Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema RENAJUD e ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 24/11/2024, ou seja, há aproximadamente 4 (quatro) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano. Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado. No tocante ao RENAJUD, é importante observar que veículos são bens duráveis, de comercialização regulada e registro obrigatório em órgão público, sendo que a compra e venda de veículos não possui a mesma volatilidade que a transferência de ativos e valores. Além disto, ante a própria natureza dos veículos automotores, existem outros instrumentos para que o credor, verificando a aquisição / utilização destes bens pelo devedor, possa identificar alteração da situação patrimonial da parte apta a ensejar constrição veicular. Desta forma, não se vislumbra utilidade na realização da referida pesquisa neste momento processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Títulos de Crédito (4949)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD e ao RENAJUD. No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 13/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -