Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708632-53.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: GAMA SAÚDE LTDA
RECORRIDOS: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LIMITADA, NATALIA DE FREITAS NASCIMENTO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REDE CREDENCIADA. SUBCONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTADOR EQUIVALENTE. ILICITUDE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada objetivando condenação das rés o restabelecimento da rede credenciada do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se foi lícita a suspensão do atendimento na rede credenciada subcontratada pela operadora de plano de saúde e (ii) se é cabível o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios pelos vícios do serviço, enquanto integrantes da cadeia de consumo, e consequentemente a legitimidade de ambas para figurar no polo passivo da relação processual, podendo o consumidor escolher contra qual demandar. 3.1. No caso em tela, tanto a operadora do plano de saúde quanto a sua subcontratada integram a cadeia de consumo e, consequentemente, são solidariamente responsáveis pelas falhas na prestação de serviço e são partes legítimas para integrar o polo passivo da presente ação. 4. Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 5. O art. 17 da Lei nº 9.656/1998 prevê que a inclusão de prestador na rede credenciada do plano de saúde implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção, sendo permitida a substituição da entidade hospitalar por outra equivalente, mediante comunicação aos consumidores e à ANS, ou a redução da rede credenciada, mediante comunicação aos consumidores e prévia autorização da ANS. 5.1. No caso em tela, as rés não comprovaram a realização de qualquer forma de notificação da consumidora acerca da suspensão de atendimento, nem que houve continuidade de oferta da cobertura contratada em sua plenitude, conforme exigido pelo art. 16 da Resolução nº 585/2023 da ANS. 5.2. Necessário reconhecer a violação do contrato e das normas legais e regulamentares por parte da operadora, que deixou de assegurar à consumidora a manutenção do atendimento na rede credenciada originalmente contratada durante o período de vigência do contrato. 6. Demonstrada a ofensa a direito de personalidade do segurado em razão da negativa indevida de tratamento médico essencial à preservação de sua vida e integridade física, resta configurado o dano moral passível de indenização, cujo valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. No mérito, recursos não providos. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17. Resolução Normativa nº 585/2023 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 608. TJDFT: Acórdão 1693678 de Relatoria da Desa. Fátima Rafael da 3ª Turma Cível. Acórdão 1329884 de Relatoria do Des. Teófilo Caetano da 1ª Turma Cível. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 186, 187, 884, 885, 886, 927 e 944, todos do Código Civil, alegando que houve presunção absoluta do dano moral, sem verificação da existência e extensão de dano concreto. Invoca, no aspecto, a aplicação do Tema 1.365 do STJ. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor fixado, argumentando ser desproporcional. Defende que houve enriquecimento sem causa da parte recorrida; b) artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de nexo causal entre a conduta da recorrente e o suposto dano; c) artigo 373, inciso I, do CPC, afirmando que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor da recorrente. Nas contrarrazões, a recorrida CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LIMITADA pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas, e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 186, 187, 884, 885, 886, 927 e 944, todos do Código Civil, 14, § 3º, inciso II, do CDC, e 373, inciso I, do CPC, porquanto a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. (...) 5. O argumento de que a responsabilidade da operadora do plano de saúde deve ser afastada por ausência de vínculo de subordinação com o hospital conveniado foi afastado com base em jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual a operadora responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços conveniados (AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/5/2024). 6. A revisão do valor da indenização por danos morais está vedada em recurso especial, salvo nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, nos termos da Súmula 7/STJ, o que não se verifica no caso concreto. (...) (AREsp n. 2.583.425/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. INTERRUPÇÃO CONTRATUAL EM MEIO A TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO PSÍQUICO. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 2. Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual." Precedentes. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.986.756/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)” (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, quanto ao tema 1.365 do STJ, nada a prover, pois esse sequer foi objeto de análise pelo órgão julgador, que sobre ele não emitiu qualquer juízo. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-M9X