Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711346-92.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, a qual reconheceu excesso de execução de R$ 26.766,51, mas manteve a validade do título executivo e da cláusula de vencimento antecipado. Pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do título e da nulidade da cláusula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de número e/ou das rubricas nas páginas do contrato compromete a validade do título executivo; (ii) saber se a cláusula de vencimento antecipado é nula por abusividade; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, mesmo sem indicação do número contratual, pois há identificação suficiente das partes, do valor e da assinatura de testemunhas. 4. A cláusula de vencimento antecipado é válida e expressamente prevista em contrato firmado por partes em relação paritária e com finalidade empresarial, conforme os arts. 421 e 421-A do Código Civil. 5. Inaplicável o CDC à espécie, diante da ausência de destinação final do serviço contratado e inexistência de hipossuficiência dos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de número de contrato não invalida título executivo que contenha identificação clara da obrigação, das partes e assinatura de testemunhas.” “2. A cláusula de vencimento antecipado é válida quando pactuada em contrato empresarial, desde que prevista expressamente e em conformidade com a legislação civil.” “3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação contratual firmada com finalidade empresarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 487, I; CC, arts. 333, 421 e 421-A; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.556.842/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 12.12.2022; TJDFT, Ac. 1665086, 07064665620218070003, Rel. Des. Soníria D’Assunção, 4ª T. Cív., j. 09.02.2023; TJDFT, Ac. 1995162, 0711333-93.2024.8.07.0001, Rel. Des. Aiston H. de Sousa, 4ª T. Cív., j. 30.04.2025, DJe 22.05.2025. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 429, inciso II, e 784, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido flexibilizou indevidamente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, ao admitir a execução com base em instrumento que não guarda correspondência objetiva e inequívoca com o título indicado na petição inicial, competindo à parte exequente o ônus de comprovar sua higidez; c) artigos 2º, 3º e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que o acórdão recorrido afastou, de forma automática, a incidência da lei consumerista, sem examinar a existência de vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica recorrente, à luz da teoria finalista mitigada. Afirma, ainda, que a cláusula de vencimento antecipado impõe obrigação excessivamente onerosa e desproporcional ao devedor, colocando-o em desvantagem exagerada. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Também não merece seguir o recurso especial quanto à apontada afronta aos artigos 429, inciso II, e 784, inciso III, ambos do CPC, e 2º, 3º e 51, inciso IV, todos do CDC. Isso porque, a turma julgadora, após avaliar os fatos e provas, assentou que: “Inicialmente, quanto à alegada inexigibilidade do título por ausência de identificação do instrumento de confissão de dívida, não assiste razão aos apelantes. Embora o contrato executado (ID. 70022441) não contenha expressamente o número “385/6208180”, mencionado na petição inicial da execução, o conjunto probatório constante dos autos permite a identificação inequívoca do documento como sendo aquele que embasa a pretensão executiva. O instrumento foi firmado pelas mesmas partes, no mesmo contexto fático, com valor compatível e com a presença de duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC. (...) A alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não prospera.
Trata-se de relação contratual firmada entre instituição financeira e pessoa jurídica, com finalidade empresarial, não se caracterizando relação de consumo”. (ID: 75912262, voto relator). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, conforme proposto pela parte recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q