Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713276-24.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, TANIA MARIA OLEARI Decisão 1. Requer-se (ID 219584779) reconsideração da decisão ID 216931849, que indeferiu pedido anterior (ID 216335214) de expedição de ofício a cartório de imóveis para retirada de ônus sobre imóvel de matrícula 259436.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a reconsideração e mantenho a decisão ID 216931849, por seus próprios fundamentos. Ademais, a própria Caixa Econômica Federal informou a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em virtude de tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento nº 1019683- 98.2024.4.01.0000 (ID 219086517). Nesse passo, convém recordar que o juízo já ordenara (IDs 183297544 e 213896217, tópico 3) ao agente financeiro - Caixa - que canalizasse a conta judicial vinculada ao corrente feito eventual saldo remanescente, se houvesse, após a satisfação dos créditos da instituição financeira, até o limite do valor do débito em cobrança (R$ 10.550.792,25). 2. A mesma ordem abrangeu possíveis sobras após a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 113.801 e dedução dos créditos da instituição financeira. A esse respeito, a Caixa relatou que o procedimento de consolidação se acha em curso, na fase de recolhimento do ITBI devido pela operação. Reitera-se à Caixa que os recursos sobressalentes após a finalização da consolidação deverão ser recolhidos nestes autos, até o limite do valor do débito em cobrança (R$ 10.550.792,25). 3. Ainda correm os embargos de terceiros correlatos 0728302-86.2024.8.07.0001, onde se suspendeu a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel matriculado sob o número 154.026 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 207046933 e 213896217), cuja penhora foi inicialmente deferida no IDs 174377983 e 175641914. O exame da impugnação ID 205162156 está sobrestado enquanto vigorar a tutela em apreço. 4. Foram sentenciados os associados embargos à execução 0711445-33.2022.8.07.0001, com trânsito em julgado (ID 226625964), reproduzindo-se o seguinte trecho dispositivo: "Ante o exposto, acolho em parte os embargos para limitar os juros de mora ajustados no contrato em execução ao patamar de 2% (dois por cento) ao mês." As próximas medidas constritivas postuladas pelo exequente deverão vir acompanhadas de planilha de cálculo elaborada à luz do comando transcrito. 5. Em razão da ausência de outros bens penhoráveis, a execução ficará suspensa por um ano, a partir da publicação da presente decisão, com espeque no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC. A suspensão será levantada na hipótese de aportarem nos autos recursos encaminhados pela Caixa Econômica Federal, na forma abordada nos tópicos 1 e 2 supra, ou de sobrevirem quaisquer outros bens penhoráveis. Outrossim, enquanto os procedimentos de consolidação das propriedades dos imóveis de matrículas 259.436 e 113.801, a fluência prescrição intercorrente não se inaugurará, forte no art. 202, caput, Código Civil, nem mesmo após o encerramento da suspensão ânua. Publique-se. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025. * documento assinado eletronicamente