Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714106-37.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas das partes executadas, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2025, 00:00
·
Representa: Autor
Representa: Autor
MAGNO MOURA TEXEIRA
OAB/DF 38404·CPF·Representa: Autor
KELLY ARAUJO BATISTA DE CARVALHO
OAB/DF 63790·CPF·Representa: Autor
SERGIO ALVES ARAUJO
OAB/DF 57416·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE
OAB/DF 37410·CPF·Representa: Réu
CARLA ROBERTA OLIVEIRA DUTRA
OAB/DF 65748·CPF·Representa: Réu
JESSICA OROSCO TAVEIRA
OAB/DF 69775·CPF·Representa: Réu
ADRIANO AMARAL BEDRAN
OAB/DF 30287·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714106-37.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão I - Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: admissão 1. Em atenção aos elementos coligidos pelo exequente/suscitante, admito o incidente suscitado. 2. Suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do artigo 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente. O processo aguardará em pasta própria. 3. Anote-se o recebimento deste incidente, na autuação. 4. Incluam-se os requeridos como interessados, quais sejam: a) CINQ UNIVERSO GASTRONÔMICO LTDA (CNPJ de nº 43.703.822/0001-41); b) ALBARINO UNIVERSO GASTRONÔMICO LTDA (CNPJ 52.574.010/0001-34); c) SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 52.586.919/0001-02); d) SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ de nº 52.586.919/0002-93); e) SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 52.586.919/0003-74); f) SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ de nº 52.586.919/0004-55); e g) LÍDIA CAMBUY PERIDES (CPF nº 058.878.567-93). 5. Citem-se os suscitados para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º). II - Do pedido de medidas cautelares A exequente/suscitante requer, cautelarmente, bloqueio de valores via SisbaJud e expedição de ofícios a aplicativo de entrega de refeições (iFood) e operadoras de cartão de crédito. De conformidade com o art. 300 do CPC, a medida somente poderá ser deferida quando comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes na hipótese. Ademais, conforme já decidiu o Tribunal “conquanto deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, até que haja o pronunciamento judicial decretando a desconsideração, conforme emerge dos princípios que pautam o devido processo legal, não sobeja possível a penhora cautelar ou arresto de bens dos sócios da executada e das sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico que poderão ser alcançados pelas medidas expropriatórias acaso acolhido o pedido incidental, pois ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem do devido processo legal. (...)” (Acórdão 1211137, 07101081720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Apesar das alegações de fato e de direito empreendidas pelo suscitante, não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida. Nesse pormenor, fia-se na expectativa genérica de que "o grupo econômico o qual a Executada faz parte se articulará para se utilizar das suas estratégias evasivas, visando a continuidade da ocultação patrimonial e a consequente perduração do débito." Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido em apreço. III - Da suspensão da execução Por fim, colhe-se que a execução já ficou suspensa pelo prazo legal, até 24/10/2023, um ano após a ciência do exequente da Decisão ID 139680668. Para todos os efeitos, o processo agora considera-se suspenso na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714106-37.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Certidão Intima-se a parte exequente da prolação da decisão ID 238127658, para os fins e pelo prazo nela versados. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714106-37.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo qual o exequente pretende alçar ao polo passivo da execução CINQ UNIVERSO GASTRONÔMICO LTDA (CNPJ de nº 43.703.822/0001-41), ALBARINO UNIVERSO GASTRONÔMICO LTDA (CNPJ 52.574.010/0001-34), SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 52.586.919/0001-02), SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ de nº 52.586.919/0002-93), SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 52.586.919/0003-74), SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ de nº 52.586.919/0004-55) e LÍDIA CAMBUY PERIDES (CPF nº 058.878.567-93). Aduz a existência de grupo econômico, devido a traços em comum entre a executada, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, e as pessoas jurídicas acima suscitadas, a exemplo de: a) controle ou administração comum; b) identidade de sócios; c) demonstração de interesse integrado; d) comunhão de interesses; e) atuação conjunta; f) atividades empresariais relacionadas comercial, administrativa e operacionalmente. Acrescenta que a executada e a suscitada estão ou estavam sob a gerência de também suscitada LÍDIA CAMBUY PERIDES, com "o único e exclusivo propósito de evitar que seus ativos sejam atingidos por seus credores". Destaca que todas as empresas possuem capital social assemelhado, de R$ 10.000,00. Alega que a saída de LÍDIA da gerência das empresas elencadas perfaz prática abusiva, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Menciona a prestação de informações falsas a oficiais de justiça em cumprimento de diligências, no intento de despistar o judiciário. Relata eventos de confusão patrimonial nos quais notas fiscais de venda eram emitidas pela empresa MALBEC II, mas o pagamento era feito, via pix, a AGROPECURÁRIA MILAGRES COMERCIAL DE INSUMOS LTDA (posteriormente modificada a denominação empresarial para CINQ UNIVERSO GASTRONÔMICO LTDA (CNPJ de nº 43.703.822/0001-41), ora suscitada). Cautelarmente, postulou pela indisponibilização de valores via SISBAJUD, aplicativo de entrega de refeições (iFood) e operadoras de cartão de crédito. Sucintamente relatados, decido. 1. Do processamento do incidente: emenda 1.1. Da análise dos atos constitutivos das suscitadas (IDs 235906683 (ALBARINO), 235906686 (CINQ) e 235906692 (SERTEC)) e da executada (ID 235906687), percebe-se que todas, em linhas gerais, compartilham do mesmo objeto social (ramo gastronômico) e do mesmo ponto, situado na AVENIDA DAS CASTANHEIRAS LOTE, número 1060, bairro NORTE (AGUAS CLARAS), Distrito Federal - DF, CEP: 71.900-100, havendo apenas diferença nos números das lojas. Todavia, possuem sócios e administradores distintos, sendo que LÍDIA CAMBUY PERIDES não figura, de nenhum modo, nos atos constitutivos das suscitadas (IDs 235906683 (ALBARINO), 235906686 (CINQ) e 235906692 (SERTEC)) e da executada (ID 235906687), desafinado a constatação de que as comandava. Nesse passo, aponte o exequente em que consiste a participação de LÍDIA CAMBUY PERIDES na gestão das suscitadas, ALBARINO, CINQ e SERTEC, mediante indicação de atos concretos de gerência, devidamente corroborados por elementos de convicção, ainda que meramente indiciários.. Salienta-se a importância da emenda, dado que a configuração do grupo econômico exige a comunhão de sócios e/ou a atuação compartilhada e a comunhão de interesses das pessoas jurídicas, coisas que não emergem da simples localização em endereço comum. 1.2. Relata eventos de confusão patrimonial nos quais notas fiscais de venda eram emitidas pela empresa MALBEC II, mas o pagamento era feito, via pix, a AGROPECURÁRIA MILAGRES COMERCIAL DE INSUMOS LTDA (posteriormente modificada a denominação empresarial para CINQ UNIVERSO GASTRONÔMICO LTDA (CNPJ de nº 43.703.822/0001-41), ora suscitada) ambas não componentes do feito. Acontece que a MALBEC II não foi suscitada (ID 235906676). Justifique o exequente a pertinência desse evento para o deslinde do incidente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do incidente, liminarmente. Por ora, atento ao pedido de cautelares formulado (ID 235906676), a presente decisão poderá ficar sob sigilo, até ulterior deliberação. 2. Por fim, colhe-se que a execução já ficou suspensa pelo prazo legal, até 24/10/2023, um ano após a ciência do exequente da Decisão ID 139680668. Para todos os efeitos, o processo agora considera-se suspenso na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714106-37.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica aviado em face de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, ora executada. Emende-se para: 1. Rever o polo passivo do incidente almejado, de sorte a direcioná-lo em face daqueles cujo patrimônio se pretende constranger, os suscitados, em caso de acatamento do incidente; 1.1. No particular, deve individualizar e qualificar suficientemente os suscitados, de modo a viabilizar suas citações, sendo que a executada, por já ostentar tal qualidade, não precisa ser suscitada; 1.2. Havendo suscitados pessoas jurídicas, hão de ser juntados seus atos constitutivos e atualizações; 2. Feita a nomeação dos suscitados, a suscitante deve individualizar as condutas de cada um deles, apontando especificamente, com oferecimento de elementos de convicção, fatos concretos e conducentes aos pressupostos legais para desconsideração - desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, como exige o art. 134, § 4º, CPC, para além do simples inadimplemento e de eventual dissolução irregular da pessoa jurídica; 3. Colacionar os atos constitutivos e atualizações da executada; e 4. Recolher as custas próprias do incidente. Em razão da emenda, deve ser elaborada nova petição consolidada de veiculação do pedido, de modo aglutinar as providências reclamadas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento liminar. II. Descadastrado o advogado ADRIANO AMARAL BEDRAN do patrocínio da executada (ID 214066453, tópico 2), procede-se com o cadastramento dos causídicos MARCELO BATISTA DE SOUSA, OAB/DF 30.893, e VALÉRIA BARBOSA DOS SANTOS, OAB/DF 68.524, habilitados pela executada/embargante, nos embargos à execução 0723463-86.2022.8.07.0001(vide procuração e substabelecimento anexos). Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714106-37.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão 1. Requer o exequente pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em face de LÍDIA CAMBUY PERIDES, nominada sócia da executada, com a intenção declarada de verificar a existência de transações e laços comerciais com outras empresas possivelmente integrantes de grupo econômico com a executada, bem como a possível ocultação de patrimonial. A requerida pesquisa foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. 2. Em face da revogação do mandato operada pela executada, ID 203110863, descadastre-se o advogado ADRIANO AMARAL BEDRAN, após a publicação desta decisão. Ato seguinte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia. 3. Por fim, colhe-se que a execução já ficou suspensa pelo prazo legal, até 24/10/2023, um ano após a ciência do exequente da Decisão ID 139680668. Destarte, arquive-se provisoriamente o processo, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714106-37.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão 1. Requer o exequente pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em face de LÍDIA CAMBUY PERIDES, nominada sócia da executada, com a intenção declarada de verificar a existência de transações e laços comerciais com outras empresas possivelmente integrantes de grupo econômico com a executada, bem como a possível ocultação de patrimonial. A requerida pesquisa foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. 2. Em face da revogação do mandato operada pela executada, ID 203110863, descadastre-se o advogado ADRIANO AMARAL BEDRAN, após a publicação desta decisão. Ato seguinte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia. 3. Por fim, colhe-se que a execução já ficou suspensa pelo prazo legal, até 24/10/2023, um ano após a ciência do exequente da Decisão ID 139680668. Destarte, arquive-se provisoriamente o processo, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714106-37.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão Em virtude da não emenda do requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro-o de plano, por aplicação analógica do art. 321, parágrafo único, CPC (IDs 176982014, 186024102, 196006730 e 201566508). Ato seguinte, colhe-se que a execução já ficou suspensa pelo prazo legal, até 24/10/2023, um ano após a ciência do exequente da Decisão ID 139680668. Destarte, arquive-se provisoriamente o processo, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714106-37.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão Na Decisão ID 150646239, deferiu-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado. As diligências restaram negativas, tendo as oficiais de justiça responsáveis certificado que a executada não estava estabelecida nos endereços indicados (IDs 152519954 e 152923053). Eis que, na petição ID 160084054, a exequente informa ter diligenciado e presenciado o funcionamento da executada, requerendo a reiteração das diligências frustradas, em horário especial (18:00 as 23:00), por ser horário de funcionamento da devedora. Posto isso: 1. Com apoio no art. 212, § 2º, CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido e determino a reiteração da diligência já deferida no ID 150646239, a ser cumprida, desta feita nos seguintes endereços, conforme indicado na petição ID 160084054: Villa Mall, Av. Castanheiras, nº 1060, Águas Claras – DF e Setor Sudoeste, CLSW 304, Bloco B, Cruzeiro/Sudoeste/Octogonal, Brasília, CEP: 70.673-632; 2. Na forma requerida, os mandados devem ser cumpridos no horário apontado como de funcionamento dos estabelecimentos (18:00 as 23:00); 3. Autorizo que os representantes do exequente declinados na petição ID 160084054 (Magno Moura Têxeira e Kelly Araújo) acompanhem o cumprimento da diligência. Para isso, faça-se constar, nos mandados, os contatos de tais representantes, declinados no ID 160084054, pág. 4, a fim de facilitar a comunicação com o oficial de justiça competente; 4. Saliento que os representantes do credor funcionarão como meros auxiliares e não poderão interferir no desempenho da execução da ordem pelo meirinho, sob pena de responsabilização, e poderão ser dispensados pelo servidor a seu prudente critério; 5. Em caso de frustração da diligência, a a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 139680668), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §4º do CPC; 5.1. Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. Brasília/DF, 18 de julho de 2023. * documento assinado eletronicamente __PRESENT
20/07/2023, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)