Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714106-37.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo qual o exequente pretende alçar ao polo passivo da execução CINQ UNIVERSO GASTRONÔMICO LTDA (CNPJ de nº 43.703.822/0001-41), ALBARINO UNIVERSO GASTRONÔMICO LTDA (CNPJ 52.574.010/0001-34), SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 52.586.919/0001-02), SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ de nº 52.586.919/0002-93), SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 52.586.919/0003-74), SERTEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ de nº 52.586.919/0004-55) e LÍDIA CAMBUY PERIDES (CPF nº 058.878.567-93). Aduz a existência de grupo econômico, devido a traços em comum entre a executada, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, e as pessoas jurídicas acima suscitadas, a exemplo de: a) controle ou administração comum; b) identidade de sócios; c) demonstração de interesse integrado; d) comunhão de interesses; e) atuação conjunta; f) atividades empresariais relacionadas comercial, administrativa e operacionalmente. Acrescenta que a executada e a suscitada estão ou estavam sob a gerência de também suscitada LÍDIA CAMBUY PERIDES, com "o único e exclusivo propósito de evitar que seus ativos sejam atingidos por seus credores". Destaca que todas as empresas possuem capital social assemelhado, de R$ 10.000,00. Alega que a saída de LÍDIA da gerência das empresas elencadas perfaz prática abusiva, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Menciona a prestação de informações falsas a oficiais de justiça em cumprimento de diligências, no intento de despistar o judiciário. Relata eventos de confusão patrimonial nos quais notas fiscais de venda eram emitidas pela empresa MALBEC II, mas o pagamento era feito, via pix, a AGROPECURÁRIA MILAGRES COMERCIAL DE INSUMOS LTDA (posteriormente modificada a denominação empresarial para CINQ UNIVERSO GASTRONÔMICO LTDA (CNPJ de nº 43.703.822/0001-41), ora suscitada). Cautelarmente, postulou pela indisponibilização de valores via SISBAJUD, aplicativo de entrega de refeições (iFood) e operadoras de cartão de crédito. Sucintamente relatados, decido. 1. Do processamento do incidente: emenda 1.1. Da análise dos atos constitutivos das suscitadas (IDs 235906683 (ALBARINO), 235906686 (CINQ) e 235906692 (SERTEC)) e da executada (ID 235906687), percebe-se que todas, em linhas gerais, compartilham do mesmo objeto social (ramo gastronômico) e do mesmo ponto, situado na AVENIDA DAS CASTANHEIRAS LOTE, número 1060, bairro NORTE (AGUAS CLARAS), Distrito Federal - DF, CEP: 71.900-100, havendo apenas diferença nos números das lojas. Todavia, possuem sócios e administradores distintos, sendo que LÍDIA CAMBUY PERIDES não figura, de nenhum modo, nos atos constitutivos das suscitadas (IDs 235906683 (ALBARINO), 235906686 (CINQ) e 235906692 (SERTEC)) e da executada (ID 235906687), desafinado a constatação de que as comandava. Nesse passo, aponte o exequente em que consiste a participação de LÍDIA CAMBUY PERIDES na gestão das suscitadas, ALBARINO, CINQ e SERTEC, mediante indicação de atos concretos de gerência, devidamente corroborados por elementos de convicção, ainda que meramente indiciários.. Salienta-se a importância da emenda, dado que a configuração do grupo econômico exige a comunhão de sócios e/ou a atuação compartilhada e a comunhão de interesses das pessoas jurídicas, coisas que não emergem da simples localização em endereço comum. 1.2. Relata eventos de confusão patrimonial nos quais notas fiscais de venda eram emitidas pela empresa MALBEC II, mas o pagamento era feito, via pix, a AGROPECURÁRIA MILAGRES COMERCIAL DE INSUMOS LTDA (posteriormente modificada a denominação empresarial para CINQ UNIVERSO GASTRONÔMICO LTDA (CNPJ de nº 43.703.822/0001-41), ora suscitada) ambas não componentes do feito. Acontece que a MALBEC II não foi suscitada (ID 235906676). Justifique o exequente a pertinência desse evento para o deslinde do incidente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do incidente, liminarmente. Por ora, atento ao pedido de cautelares formulado (ID 235906676), a presente decisão poderá ficar sob sigilo, até ulterior deliberação. 2. Por fim, colhe-se que a execução já ficou suspensa pelo prazo legal, até 24/10/2023, um ano após a ciência do exequente da Decisão ID 139680668. Para todos os efeitos, o processo agora considera-se suspenso na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente