Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718546-58.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
EXECUTADO: JULIANO DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o feito executivo se encontra na fase de constrição patrimonial, tendo sido determinada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 14.450 (LOTE Nº 17, QUADRA Nº 03, Setor Residencial Recreio dos Bandeirantes, Goiatuba-GO). Ocorre que o Executado atravessou a petição de ID 210363553, requerendo a suspensão do processo executivo em razão de prejudicialidade externa c/c pedido de tutela de urgência. O Executado informa que ajuizou a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito nº 0763403-53.2025.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, cujo objeto é a controvérsia sobre a validade e exigibilidade das duas notas promissórias que fundamentam a presente execução. Alega o executado que a Exequente rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços advocatícios que deu origem às notas promissórias em 30 de janeiro de 2020, o que teria fulminado a causa debendi e tornado o título ilíquido e inexigível, em consonância com o princípio da acessoriedade. O artigo 313, V, 'a', do CPC, estabelece a suspensão obrigatória do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. No caso em tela, o resultado da Ação Declaratória nº 0763403-53.2025.8.07.0001, que discute a própria inexigibilidade do título executivo, influenciará diretamente o destino desta execução. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência se encontram presentes. A probabilidade do direito se manifesta na argumentação do Executado de que a nota promissória, vinculada a um contrato de prestação de serviços rescindido unilateralmente pela própria Exequente, pode ter perdido a sua autonomia e exigibilidade, tornando o crédito ilíquido, conforme Súmula 258 do STJ aplicada por analogia. O perigo de dano é igualmente patente, pois o prosseguimento dos atos executivos, especialmente de constrição patrimonial (penhora online ou bloqueio), pode causar ao Executado um dano grave e de difícil reparação para satisfazer uma dívida cuja própria existência é questionável em ação própria. Determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios, enquanto pende a discussão sobre a validade do crédito, seria ineficaz e poderia gerar dano irreversível ao Executado. Dessa forma, a suspensão do processo é medida prudente e necessária, a fim de evitar a prática de atos processuais dispendiosos e ineficazes, garantindo a segurança jurídica até a definição da exigibilidade do título. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de tutela de urgência apresentado pelo executado, com fundamento no artigo 313, V, 'a', c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, para determinar a imediata SUSPENSÃO da presente Ação de Execução (0718546-58.2021.8.07.0001) e de todos os atos de constrição dela decorrentes, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito nº 0763403-53.2025.8.07.0001. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL