Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718661-11.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FS ALVES RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA Decisão Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, bem como a existência de faturamento e a indicação do sócio administrador, com a indicação de seus dados e endereço completo para a intimação, de modo a permitir a penhora requerida. Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente