Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718777-22.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: MARINEIDE VIEIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do adimplemento das parcelas vencidas do acordo entabulado entre as partes, bem como da anuência da parte credora, o processo deve retornar à suspensão. Ressalte-se que houve erro material nos termos do acordo, eis que firmado em 24/01/2024, no entanto a primeira parcela ficou estabelecida para 10/02/2023, e não para 10/02/2024, ora considerado para efeitos de suspensão processual. Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/04/2025. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)