Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720300-40.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em fase executiva iniciado por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em desfavor de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 275404034 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas a serem apuradas. Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Determino o CANCELAMENTO da hasta pública designada no ID. 273317542. Encaminhe-se os autos, de imediato, ao NULEJ para ciência do cancelamento do leilão. Determino o CANCELAMENTO E BAIXA da restrição de PENHORA sobre os direitos aquisitivo sobre o apartamento nº 707, Lote nº 7, Conjunto 6, Quadra QN 312, Samambaia/DF, Matrícula R.9 307929, registrada na R.7 (ID. 223707382) da certidão de registro de imóveis, oriunda do termo de penhora ID. 212344127. CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CANCELAMENTO DE PENHORA, devendo ser apresentada pelos interessados no cartório de imóvel para promover o cancelamento da restrição na certidão de matrícula do imóvel, mediante pagamento dos emolumentos necessários. Fica a parte executada responsável pelo pagamento de eventuais custas cartorárias. Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -