Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720384-75.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REPRESENTANTE LEGAL: HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO - LTDA, LUCIO PEREIRA DA SILVA, LUIZ DE FRANCA PINHEIRO TORRES EXECUTADO ESPÓLIO DE: OLINDA LAMBOGLIA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: WEBERT LAMBOGLIA BORGES DECISÃO Foi realizada a citação do Espólio de OLINDA LAMBOGLIA BORGES - ID 199843669. No ID 202546110 juntou-se exceção de pré-executividade em que alega que houve a consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 487, II do CPC. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. A defesa enfatiza que a completa inércia do exequente configurou a prescrição intercorrente, pois não foram realizados atos de impulso processual necessários para a continuidade da execução. Além disso, ressalta que a notícia do falecimento da executada não altera a contagem do prazo prescricional, visto que o óbito ocorreu após a consumação da prescrição. No ID 176932788 foi juntada certidão de óbito em que se observa que o falecimento da Sra. Olinda ocorreu em 06/04/2023. A presente ação se funda em Cédula de Crédito Bancário (ID 8728278), com vencimento em 30/10/2017, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc. VIII, do CC. A ação foi ajuizada em 04/08/2017, sendo que a executada juntou procuração nos autos em 17/05/2018 (ID 17263918). A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Portanto, diferentemente do que alega a executada, o exequente não se manteve inerte e não houve o decurso do prazo prescricional, vez que durante todo o trâmite processual buscou-se a localização de bens penhoráveis.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. À Secretaria:
Ante o exposto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)