Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723790-60.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA, ANDRE RODRIGUES DE MACEDO
EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que os exequentes foram intimados a emendar a inicial, mas deixaram transcorrer o prazo em branco. Eis o teor do despacho da emenda: O processo 0710696-91.2024.8.07.0018, em curso na 17ª Vara Cível de Brasília, que consta prevenção foi distribuído na mesma data que estes autos. E os exequentes requereram a desistência para seguir com o feito executivo. Verifica-se que o contrato abarca valores referentes a percentual de salário (18,5%) em desfavor da executada. Assim, para aferir qual seria o montante devido, tem-se que comprovar mês a mês qual o valor recebido pela executada. A tabela salarial apresentada não tem o condão de dar certeza do valor recebido pela exequente, por ser unilateral. Neste sentido, apesar do contrato contar com caraterísticas de título executivo, a cláusula segunda (item 2), na forma que apresentada, sem apresentação de outros documentos (contracheque da executada), não comprova que o título é líquido, certo e exigível, art. 786 CPC, não havendo espaço para apreciação de pedidos. Nesse contexto, faculta-se ao credor emendar inicial para converter o processo para o rito cabível ou, se insistir na execução, deverá observar e trazer aos autos os documentos pertinentes, bem como excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC. O art. 801 do CPC reza: "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo. Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente