Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3163941/DF (2026/0032752-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
AGRAVADO: FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA.
ADVOGADO: JORDÃO PORTUGUÊS DE SOUZA - DF032537
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 306): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSCITADA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NÃO APRESENTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de inovação recursal, de cerceamento de defesa e da presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a alegação da apelante, no recurso, de que a totalidade da dívida é inexigível quando constou da petição inicial apenas que o valor cobrado era superior ao exigido e não foi apresentada petição de aditamento durante a tramitação em primeira instância. Preliminar suscitada de ofício. 4. O juízo pode indeferir a produção das provas que entender inúteis ou protelatórias conforme art. 370 do Código de Processo Civil. 4.1 Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial se ela busca comprovar a alegação de excesso de execução que não foi processada conforme comando do art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil porque a parte embargante não apresentou demonstrativo do valor que entende devido. 5. A alegação genérica de que o título executivo extrajudicial não tem certeza, liquidez e exigibilidade não é capaz de levar à procedência do pedido formulado nos embargos à execução, sobretudo quando amparada em alegado “rigoroso procedimento de auditoria interna” que a parte embargante sequer juntou aos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Acolher preliminar de ofício. Recurso conhecido parcialmente, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370 e 917. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2016184 de relatoria da Desa. Carmen Bittencourt da 8ª Turma Cível. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: 370, 464, 917 e 1.013 do Código de Processo Civil. A controvérsia trazida aos autos diz respeito à análise de inovação recursal, cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e presença de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Em relação à alegada violação aos arts. 370, 464, 917 e 1.013, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, a controvérsia posta demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à alegada inovação recursal, à pertinência da prova pericial indeferida e à verificação dos requisitos do título executivo. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da prova pericial, entendendo suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia. A revisão de tal entendimento implicaria incursão no acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial. De igual modo, a análise acerca da existência de inovação recursal e da presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título demanda reavaliação de fatos e provas, o que não se admite nesta instância. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 320-321): A apelante sustenta que o título executivo não tem certeza, liquidez ou exigibilidade já que o valor cobrado decorre integralmente de procedimentos submetidos a glosa. Sem razão. (...) O contrato de ID 73544757 cumpre os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, já que assinado pela empresa embargante e por duas testemunhas, conforme fl. 13 do documento. Além disso, a exequente juntou aos autos da execução a relação de pacientes, com número de guias, data de autorização do procedimento, profissional executante e valor individualizado (ID 175549140 do processo nº 0743117-25.2023.8.07.0001). Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução, manteve decisão que determinou a exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação consubstanciada na cédula de crédito bancário, sob pena de nulidade da execução por ausência de liquidez, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. O valor da causa foi fixado em R$ 25.786,44. 2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a determinação de exibição dos contratos, aplicando a Súmula n. 286 do STJ e destacando a possibilidade de nulidade da execução por falta de liquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 784, III, do CPC, quanto à autonomia da cédula de crédito bancário e à necessidade de exibição dos contratos pretéritos; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte exige que a cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente. 5. O enfrentamento dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de liquidez do título executivo impede a execução, ensejando a extinção do processo, óbice da Súmula n. 83 do STJ; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para aferir os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução; 2. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (REsp n. 2.249.922/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 576 do STJ), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3. O acórdão recorrido afirmou que a cédula emitida atende aos requisitos essenciais da Lei n. 10.931/2004 (arts. 28 e 29), de forma que a alteração desse entendimento exige reexame probatório, providência vedada a esta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.921.245/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, a fim de atestar que as modificações introduzidas na construção da unidade habitacional e da área comum do imóvel vendido, diferenciando-o de sua planta, sem autorização do promissário-comprador, não teriam reduzido o valor do bem, tal qual consignado no laudo pericial considerado suficiente pelo Tribunal a quo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 5. A revisão do julgado, para modificar o termo inicial do prazo de decadência, conforme postulada pela agravante, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 6. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de redução proporcional da cláusula penal. 7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. 8. Nos termos do entendimento desta Corte, "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA