Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725499-33.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: HARUKO KAWAMURA UEDA
EMBARGADO: COZOU MATUDA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Haruko Kawamura Ueda em face de Cozou Matuda, em razão de execução de título extrajudicial proposta com base em contrato de locação, na qual a embargante figura como fiadora. Para tanto, afirmou que não responde pelos débitos executados, uma vez que o contrato de locação em que figurou como fiadora, firmado em 03/03/2010, teve seu vencimento em 02/03/2013. Sustentou que não assinou, não anuiu e não tomou ciência de qualquer termo aditivo, a teor da Súmula 214 do STJ. Alegou que há excesso de execução quanto aos valores de tributos e acessórios no total de R$ 21.985,83, bem como no valor referente ao aluguel, que reputa excessivo em R$ 5.977,64, conforme os argumentos expendidos em sede de embargos. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em impugnação aos embargos, o embargado sustentou que a fiadora assumiu o compromisso contratual e deve responder na hipótese de inadimplência do inquilino. Alegou que a cláusula 8.2 do contrato de locação dispõe que a garantia locatícia perdura até a solução do contrato. Aduziu que os valores cobrados a título de aluguel estão corretos, não havendo excesso de execução. Impugnou a gratuidade de justiça concedida. Em réplica, a embargante reforçou que o contrato assinado venceu em 02/03/2013 e que não possui vínculo com a inquilina e locatária, não sendo crível uma responsabilidade que supostamente se mantém 10 anos depois de findo o contrato original. Ratificou os argumentos quanto ao excesso de execução. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação Da gratuidade de justiça A parte embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O pedido foi deferido conforme decisão de ID 208489680. O embargado impugnou a gratuidade, alegando ausência de documentação cabal que comprovasse a insuficiência de recursos. Contudo, a impugnação não apresentou elementos suficientes para demonstrar que a embargante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Por outro lado, a embargante apresentou documentos que indicam ausência de movimentação financeira nos últimos doze meses. Assim, com fundamento no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte embargante. Da responsabilidade da fiadora pela prorrogação do contrato A controvérsia central reside na responsabilidade da embargante, como fiadora, por obrigações geradas após o término do prazo inicialmente pactuado no contrato de locação, considerando que o contrato foi prorrogado sem sua anuência expressa. O embargado sustenta que a cláusula 8.2 do contrato de locação estabelece que a garantia locatícia perdura até a solução do contrato, o que incluiria eventuais prorrogações. A controvérsia jurídica envolve a interpretação do artigo 39 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) e a aplicação da Súmula 214 do STJ, que estabelece: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." É cediço que a fiança é contrato acessório e benéfico, que não admite interpretação extensiva, conforme previsto no artigo 819 do Código Civil. Portanto, a responsabilidade do fiador deve se restringir aos termos expressos do contrato de fiança. A Súmula 214 do STJ, embora se refira especificamente a aditamentos, reflete o entendimento jurisprudencial no sentido de que o fiador não deve ser responsabilizado por alterações contratuais às quais não anuiu expressamente. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça revisitou a matéria nos Embargos de Divergência em REsp nº 566.633/CE, quando foi estabelecido que: "Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença." Isso significa que, para que o fiador continue responsável por débitos decorrentes de prorrogação contratual, é necessário que tenha manifestado sua anuência expressa a essa possibilidade no momento da celebração do contrato original. No caso concreto, a cláusula 8.2 do contrato de locação, citada pelo embargado, estabelece que os fiadores assumem solidariamente com o afiançado todas as obrigações legais e contratuais ajustadas "...obrigando-se os fiadores, sem limitação de tempo, até a resolução final do presente contrato, ou seja, enquanto não rescindido o contrato e devolvidas as chaves do imóvel ao LOCADOR." Tal cláusula evidencia que a fiadora assumiu expressamente a responsabilidade pelos débitos decorrentes do contrato até a efetiva entrega das chaves, mesmo que isso ocorresse após o término do prazo inicialmente pactuado, configurando anuência à eventual prorrogação contratual. Importante ressaltar que, como observado no precedente do STJ acima citado, mesmo na presença de cláusula contratual estendendo a fiança até a efetiva entrega das chaves, o fiador poderia exonerar-se da fiança, mediante notificação, nos termos do artigo 835 do Código Civil. Contudo, não há nos autos notificação ou qualquer outro ato da embargante no sentido de exonerar-se da fiança após o término do prazo inicialmente pactuado. A mera expiração do prazo contratual não é suficiente para desobrigar a fiadora. Assim, reconheço a responsabilidade da embargante, na condição de fiadora, pelos débitos locatícios decorrentes da prorrogação contratual, uma vez que anuiu expressamente a essa possibilidade no contrato original e não se exonerou nos termos legais. Do alegado excesso de execução A embargante alega excesso de execução, apontando duas situações distintas: (i) valores de taxas e acessórios que não são especificados e vinculados à natureza do imóvel, ou que não possuem comprovante de pagamento, no total de R$ 21.985,83; e (ii) excesso no valor do aluguel, no montante de R$ 5.977,64. Quanto às taxas e acessórios A embargante questiona o boleto no valor de R$ 13.381,79 (com encargos acessórios que totalizam R$ 15.198,70), alegando que não consta a que se refere ou qual a natureza do débito. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o embargado esclareceu que o referido boleto se refere ao "puxadinho – SEDUMA" e que está indicado que o endereço do imóvel é CLS 408 bloco A - Lotes 06 e 07, que corresponde à loja objeto da ação. O embargado ainda argumentou que tal cobrança é legítima, pois prevista na cláusula 2.2 do contrato de locação, segundo a qual cabe ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas ao imóvel. Considerando que a cláusula contratual efetivamente atribui ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas ao imóvel, e que o embargado demonstrou a vinculação do boleto questionado ao imóvel objeto da locação, não há que se falar em excesso de execução quanto a este item. A embargante também questiona os boletos no valor de R$ 1.881,06, R$ 2.149,18 e R$ 2.026,57, alegando que não possuem comprovante de pagamento anexado aos autos. Contudo, o fato de não haver comprovante de pagamento não configura excesso de execução, visto que a obrigação de pagar decorre do próprio contrato e, não tendo a embargante feito prova de que ela ou a locadora adimpliram a dívida, é devida a cobrança. Quanto ao valor do aluguel A embargante alega excesso de execução no valor do aluguel, argumentando que o valor previsto no contrato é de R$ 5.888,88, enquanto o embargado cobra R$ 16.912,72, sem justificar a progressão do aluguel. Sustenta que, aplicando-se os reajustes anuais pelo IGP-M, o valor atual do aluguel seria de R$ 16.008,71, havendo excesso de R$ 5.977,64. No entanto, não merece acolhimento a alegação de excesso de execução quanto ao valor do aluguel. A embargante, apesar de afirmar que o valor cobrado é excessivo, não apresentou planilha de cálculo detalhada ou metodologia que demonstrasse como chegou ao valor que entende devido. O ônus da prova quanto ao excesso de execução incumbe à parte embargante, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC. No caso em análise, a embargante limitou-se a apontar um suposto valor final resultante de reajustes pelo IGP-M, mas o índice contratual é o IGP-DI. Ademais, não se indicou como se apurou o excesso de R$ 5.977,64. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de demonstração objetiva e detalhada dos cálculos, não é suficiente para autorizar a análise da tese do excesso de execução, como prevê o art. 917, §§3º e 4º, do CPC III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça concedida à embargante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução nos autos principais. Brasília/DF, 14 de março de 2025. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente)