Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726942-19.2024.8.07.0001.
EMBARGADO: ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA DOS SANTOS ARAUJO OLIVEIRA, D. S. O., DANYLO DA SILVA OLIVEIRA, THAYANNA DA SILVA OLIVEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE DANIEL DA SILVA OLIVEIRA (ID 263177988) em face da sentença de ID 261107235, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição interna e erro de premissa fática relevante no julgado, argumentando que a sentença teria consignado equivocadamente que o pedido de produção de prova pericial contábil foi indeferido por não ter sido formulado no momento oportuno. O recorrente defende que a prova foi requerida tempestivamente em sede de réplica (ID 207510331) e reiterada em petição de esclarecimentos ao despacho saneador (ID 210464739), de modo que o fundamento da preclusão utilizado para manter o indeferimento não corresponderia à realidade do iter processual. Alega, outrossim, que o real fundamento do indeferimento da prova teria sido um juízo de desnecessidade pelo magistrado, e não a intempestividade, o que caracterizaria vício de fundamentação apto a cercear o direito de defesa quanto à demonstração do excesso de execução. Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados, com o consequente reexame da necessidade da perícia contábil. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, uma vez que a peça recursal não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A natureza jurídica deste recurso é estritamente integrativa, prestando-se a aperfeiçoar a decisão judicial quando esta padece de vícios que obscurecem a sua inteligibilidade ou deixam de enfrentar pontos essenciais da lide, não se revelando instrumento idôneo para a rediscussão do mérito da causa ou para o inconformismo contra o critério de valoração das provas adotado pelo juízo. No que concerne à alegada contradição e ao suposto erro de premissa fática quanto ao indeferimento da perícia contábil, é imperativo destacar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente no corpo da decisão, onde os fundamentos colidem entre si ou a fundamentação é incompatível com o dispositivo, o que não se verifica no caso vertente. O fato de a sentença relatar que o embargante "não indicou a prova no momento oportuno" consubstancia mera referência à decisão de ID 211863533, o que não representa qualquer contradição ou obscuridade. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado e o poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370 do CPC, que autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já possui elementos suficientes para formar sua convicção. A sentença embargada fundamentou extensivamente que o alegado excesso de execução decorria da tentativa do devedor de atualizar o débito sem a aplicação dos encargos moratórios e da cláusula penal expressamente pactuados no instrumento de confissão de dívida. Portanto, a rejeição da tese de excesso não se deu por ausência de prova pericial, mas pela constatação jurídica de que o cálculo do embargante desrespeitava a norma individual decorrente do título executivo. O que se extrai das razões dos embargos de declaração é o nítido propósito de reformar o entendimento jurisdicional sobre a suficiência da instrução processual, sob a roupagem de "erro de premissa fática". Se o embargante entende que o julgamento antecipado ou o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, tal matéria deve ser objeto de recurso de apelação, via processual adequada para o reexame da justiça da decisão e da regularidade do procedimento. Os embargos de declaração não possuem efeito infringente para anular uma sentença meramente porque a parte discorda da valoração dos fatos processuais ou da cronologia adotada para o encerramento da fase instrutória. Não há qualquer omissão a ser sanada quando o juízo enfrentou todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, restando ausentes os pressupostos para o provimento do recurso integrativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE DANIEL DA SILVA OLIVEIRA (ID 263177988), mantendo íntegra a sentença de ID 261107235 em todos os seus fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL