Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727444-60.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 215304697, que extinguiu a execução sem resolução do mérito em relação à empresa executada City Service Segurança Ltda, com fundamento na decretação de sua falência. Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de considerar que a decretação de falência da empresa executada foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com a consequente retomada da recuperação judicial. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há omissão a ser sanada, pois a decisão enfrentou adequadamente os pontos suscitados, tratando-se os embargos de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via eleita. É a breve síntese. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a decisão embargada baseou-se na decretação de falência da empresa executada para extinguir a execução, sem, contudo, considerar que tal decisão foi reformada pelo Tribunal, com a consequente retomada da recuperação judicial. É dizer, a premissa albergada para extinção do processo não é válida, o que impõe a alteração do julgado, porque essa relevante faceta fora omitida. Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, rever a decisão embargada para manter a City Service Segurança Ltda no polo passivo desta demanda. Preclusa a decisão embargada, ao CJU para incluir no polo passivo da execução ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR (CPF nº 561.183.761-15) e ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO (CPF nº 584.228.621-15) e fazer a pesquisa de bens em relação a eles. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)