SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN
CPF
Reu
JOHEN PARTICIPACOES LTDA
Reu
NGE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB/SP 393850·CPF·Representa: Autor
RODRIGO GONCALVES DA SILVA MELLO
OAB/MS 19007·CPF·Representa: Autor
LUCAS AKEL FILGUEIRAS
OAB/SP 345281·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR
OAB/SP 154695·CPF·Representa: Autor
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB/SP 190263·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
29/05/2026, 19:17
Outras Decisões
20/05/2026, 21:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 19:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 20:08
Petição (Renúncia de mandato)
10/04/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 02:03
Publicação
16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Manifeste-se, o Exequente, no prazo de 15 dias, sobre as petições e documentos de ids. 263658308 e 265523036. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Manifeste-se, o Exequente, no prazo de 15 dias, sobre as petições e documentos de ids. 263658308 e 265523036. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2026, 00:00
Recebimento
10/03/2026, 16:08
Mero expediente
10/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:08
Publicação
16/12/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Para viabilizar a penhora dos imóveis por termo nos autos, traga, o exequente, a certidão atualizada das matrículas no registro imobiliário dos imóveis que se pretende penhorar. Aguarde-se por 20 dias. Sem prejuízo, a fim de viabilizar a análise do pleito de penhora de semoventes, remetam-se, os autos, ao setor competente para realização de nova pesquisa INFOJUD relativa ao executado Fernando Henrique Frare Bertin, restrita ao último exercício declarado. Traga, o Exequente, planilha atualizada do débito. Após, tornem à conclusão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 20:24
Mero expediente
09/12/2025, 20:24
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:28
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo havido o decurso do prazo suspensivo determinado no decisum de id. 209189840, datada de 31/08/2024, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição. Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Relembra-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente será de acordo com as hipóteses do § 4°, do art. 921, do CPC, suspensa durante o prazo do § 1º. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 13:18
Execução frustrada
09/10/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:05
Publicação
08/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, às partes para ciência e eventual manifestação sobre a petição de id. 248334906, no prazo comum de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:28
Publicação
27/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Comprovada a alteração da denominação social da executada JOHEN PARTICIPAÇÕES LTDA (id. 216548509), que passou a denominar-se SAJC PARTICIPACOES LTDA. No entanto, não foi possível proceder-se à retificação da autuação, eis que a atualização não consta, ainda, da base de dados utilizada pelo PJe, o que não implicará qualquer prejuízo às partes. Cadastramento do causídico realizado. No mais, mantenham-se os autos suspensos, conforme termos determinados pela decisão de id. 209189840. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Comprovada a alteração da denominação social da executada JOHEN PARTICIPAÇÕES LTDA (id. 216548509), que passou a denominar-se SAJC PARTICIPACOES LTDA. No entanto, não foi possível proceder-se à retificação da autuação, eis que a atualização não consta, ainda, da base de dados utilizada pelo PJe, o que não implicará qualquer prejuízo às partes. Cadastramento do causídico realizado. No mais, mantenham-se os autos suspensos, conforme termos determinados pela decisão de id. 209189840. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 20:37
Mero expediente
20/01/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 11:10
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:23
Publicação
08/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, às partes para ciência dos termos da petição do terceiro de id. 216098649. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:27
Documento (Ofício)
05/11/2024, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:00
Publicação
10/10/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 210693708 opostos pela parte EXEQUENTE contra a decisão de id. 209189840. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, uma vez que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, bem como a contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Ademais, o despacho de id. 205202957 foi categórico ao listar as providências a serem adotadas pelo exequente para comprovação mínima da utilidade da medida que postula. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Relativamente à procuração juntada no id. 212845734, a parte executada deverá comprovar a alteração da denominação social que menciona, devendo juntar a documentação respectiva, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 08:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:59
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:18
Petição (Impugnação aos embargos)
25/09/2024, 20:57
Petição (Impugnação aos embargos)
25/09/2024, 17:16
Publicação
18/09/2024, 02:18
Publicação
18/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EXECUTADA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 13:05
Publicação
04/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por ora, o pedido de penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, ante o não cumprimento, pelo exequente, das determinações e exigências de id. 205202957. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário, em hipótese alguma, substituir o credor na realização das diligências que lhe competem. Atente-se, ainda, que, caso haja o deferimento da penhora requerida, este Juízo não é e não será o competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial, sobretudo diante da competência material deste Juízo, de forma que, acaso deferida a constrição que pleiteia, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora. Ademais, o credor sequer apresentou nos autos resultados de pesquisas imobiliárias, a fim de exaurir as tentativas de localização de bens do devedor por mecanismos disponíveis ao credor, como forma de observar a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC. Assim, uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/09/2024, 00:00
Recebimento
31/08/2024, 17:58
Sem descrição
31/08/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:48
Publicação
29/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Muito embora haja expressa previsão legal permitindo a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas (art. 861 do CPC), a prática tem demonstrado resultados frustrantes. É que, penhorada as quotas ou ações de sócio, a sociedade terá que tomar as seguintes providências, no prazo assinado pelo juiz: apresentar balanço especial, ofertar as quotas ou ações aos demais sócios, observando direito de preferência legal ou contratual e, se não houver interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Sem esse conhecimento, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. E os custos da perícia? Primeiramente ficarão a cargo do exequente. Além disso, há que se ter em mente que, no que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Ocorre que a liquidação das cotas é procedimento que foge à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”. Com ela, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT. Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; b) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 18:16
Mero expediente
24/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:13
Publicação
05/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item 6 da Decisão de ID 197917332. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação. Brasília - DF, 2 de julho de 2024 às 16:56:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 16:57
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:03
Publicação
28/05/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Quanto à petição do exequente de id. 194871172: 1. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Por seu turno, o sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras. Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos. Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à B3 (antiga CBLC), SUSEP e/ou CVM, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar, o que, desde já, indefiro, bem como a expedição de ofício à CCS, ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD. 3. Quanto à pesquisa ao INFOJUD para verificação de Declaração de Operações Financeiras – DOI e Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR, igualmente indefiro. Conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Receita Federal, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é “(...) instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.” Nota-se, pois, que referido serviço se encontra à disposição da Receita Federal, instituído com a finalidade de possibilitar o cruzamento de dados prestados pelos contribuintes, e, desse modo, viabilizar o cumprimento do seu mister arrecadatório. Compulsando os autos, verifico que fora juntada pesquisa INFOJUD em nome dos executados (id. 193746408 e ss.). Com efeito, realizada a consulta ao aludido sistema e, não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária a pretensão da parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS E-RIDF E INFOJUD. PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). MEDIDA INÓCUA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Realizada consulta aos sistemas e-RIDF e INFOJUD e não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária pretensão concernente à pesquisa de bens mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2. Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1265475, 07097987420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desarrazoada, portanto, a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso, de forma que indefiro, portanto, o pedido de disponibilização da DOI. Quanto ao pedido de consulta à DIRT, igualmente indefiro, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Ressalte que o exequente sequer realizou pesquisas junto aos Cartórios Imobiliários, a fim de esgotar as tentativas de localização de bens, incumbência que lhe cabe. Por todo o exposto, não há razoabilidade em realizar as consultas requeridas quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio. Os levantamentos de informações adquiridos pelas declarações DOI, DIMOB, DITR e DIPJ não alteram a realidade de inexistência de bens penhoráveis. 4. Indefiro, também, a quebra do sigilo bancário do executado através do sistema SIMBA – Sistema de Movimentação Bancária, o qual somente deve ser utilizado para a investigação de fraude contra credores, não podendo servir para a simples pesquisa de existência de bens dos devedores, o que se pode fazer por outros meios mais eficazes. Não se pode olvidar que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser feita se não for imprescindível para a eficácia da execução. No caso dos autos não há qualquer indício, pelas pesquisas patrimoniais já realizadas, que haja sequer patrimônio, muito menos fraude à execução. 5. O exequente requer, também, a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada Fernando Henrique Frare Bertin. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens do executado suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte do executado pessoa física. 6. Finalmente, como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER. Encaminhem-se, os autos, ao setor competente. Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 22:10
Deferimento em Parte
23/05/2024, 22:10
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:25
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:56
Publicação
22/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 192757341. Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 18 de abril de 2024 às 09:37:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 09:42
Publicação
16/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 09/04/2024 - id. 192559322, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Por sua vez, ciente da decisão de id. 192744975 que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Assim, prossiga-se com a pesquisa de bens, nos termos das decisões retro. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:51
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:52
Recebimento
11/04/2024, 12:49
Outras Decisões
11/04/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:46
Publicação
18/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Na petição de id. 180735288, foi noticiada a cessão do crédito executado a SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado, e requerida substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda. Termo de cessão de crédito anexado no id. 186170739.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido para autorizar que prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário. Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora, também nos embargos à execução conexos (proc. nº 0738534-02.2020.8.07.0001). Retifique-se a autuação. Quanto aos embargos de declaração de id. 184701971 opostos pela parte EXECUTADA contra a decisão de id. 184309312, deles conheço, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Quanto ao pedido de pesquisas, a fim de viabilizar a análise do petitório, traga o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 07:30
deferimento
14/03/2024, 07:30
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:28
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 07:57
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:20
Publicação
06/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Publicação
02/02/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de sucessão processual no polo ativo da presente execução, postulada por suposto cessionário do crédito exequendo. A sucessão pleiteada é permitida pelo atual CPC, em seu art. 778, §§ 1º, III e 2º; todavia, a documentação apresentada no id. 167897028 não possui, aparentemente, qualquer vinculação com as partes e débito objeto da presente. Assim, indefiro por ora o pedido. Faculto à parte interessada apresentar, no prazo de 15 dias, a documentação que comprove cabalmente a cessão do crédito e/ou indique o id e página, caso já conste dos autos, fazendo as devidas marcações a fim de facilitar a análise dos documentos. Cadastrei, neste ato, como terceiro interessado SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para fins de intimação da presente, a quem nego a habilitação requerida pelos fundamentos já expostos na presente decisão. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 17:31
Recebimento
23/01/2024, 10:09
Indeferimento
23/01/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 07:01
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:03
Documento (Certidão)
20/11/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:26
Recebimento
11/10/2023, 16:00
Mero expediente
11/10/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 07:06
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:38
Publicação
23/08/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733290-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0738265-92.2022.8.07.0000 que não conheceu do recurso, bem como da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, conforme termos do Ofício de id. 168981070. Ciente, também, da carta precatória de penhora e avaliação não cumprida devolvida no id. 168133203. Por fim, relativamente ao petitório do exequente de id. 167897026,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro-o, uma vez que não compete Juízo intimar o cessionário para comparecer e habilitar-se nos autos, tarefa esta atribuída ao interessado. Finalmente, tendo transcorrido o prazo de suspensão para formalização de acordo entre as partes, conforme decisum de id. 158105674, deverá manifestar-se, o exequente, no prazo de 15 dias, sobre interesse de agir ante a cessão noticiada, requerendo o que lhe aprouver para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/08/2023, 00:00
Recebimento
17/08/2023, 20:18
Outras Decisões
17/08/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:14
Documento (Certidão)
09/08/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 19:57
Documento (Certidão)
24/07/2023, 19:56
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:51
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:59
Recebimento
16/05/2023, 09:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2023, 09:33
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:31
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:31
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 21:02
Publicação
08/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 06:57
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2023, 19:23
Publicação
24/04/2023, 00:12
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:56
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:56
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:56
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:29
Recebimento
18/04/2023, 15:59
Mero expediente
18/04/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:58
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:58
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:15
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:25
Publicação
23/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:19
Recebimento
21/03/2023, 08:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:35
Publicação
03/03/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2023, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:12
Recebimento
25/02/2023, 17:02
Mero expediente
25/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
01/01/2023, 10:35
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:55
Publicação
23/11/2022, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 13:16
Publicação
23/11/2022, 04:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 12:34
Recebimento
19/11/2022, 19:48
Mero expediente
19/11/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:58
Recebimento
17/11/2022, 17:12
Mero expediente
17/11/2022, 17:12
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:49
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 14:52
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:09
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:06
Recebimento
17/10/2022, 16:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2022, 16:15
Documento (Certidão)
15/10/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:32
Petição (Impugnação aos embargos)
05/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:26
Publicação
28/09/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:07
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2022, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2022, 15:38
Publicação
13/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:41
Documento (Certidão)
05/09/2022, 20:43
Recebimento
02/09/2022, 19:48
Outras Decisões
02/09/2022, 19:48
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 12:28
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 04:47
Publicação
29/07/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:19
Documento (Certidão)
26/07/2022, 14:58
Publicação
26/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:36
Documento (Certidão)
21/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2022, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 13:59
Publicação
24/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:28
Recebimento
16/06/2022, 17:50
deferimento
16/06/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:09
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:03
Publicação
02/05/2022, 07:31
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Recebimento
27/04/2022, 14:16
Indeferimento
27/04/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:31
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:41
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 12:04
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 14:24
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:59
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:59
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:59
Publicação
31/08/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:36
Recebimento
26/08/2021, 21:07
Outras Decisões
26/08/2021, 21:07
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:57
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 12:57
Recebimento
06/07/2021, 12:07
Outras Decisões
06/07/2021, 12:07
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:48
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:48
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:45
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:18
Recebimento
21/06/2021, 22:08
Indeferimento
21/06/2021, 22:08
Decurso de Prazo
15/06/2021, 02:41
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 16:15
Publicação
10/06/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:33
Recebimento
07/06/2021, 14:08
Outras Decisões
07/06/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 17:57
Documento (Certidão)
02/06/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:30
Decurso de Prazo
19/05/2021, 13:30
Decurso de Prazo
19/05/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:31
Decurso de Prazo
29/04/2021, 02:38
Decurso de Prazo
29/04/2021, 02:38
Publicação
27/04/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:33
Recebimento
22/04/2021, 18:15
deferimento
22/04/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 20:27
Publicação
06/04/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:36
Recebimento
29/03/2021, 18:38
deferimento
29/03/2021, 18:38
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:28
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:42
Decurso de Prazo
06/03/2021, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:35
Documento (Certidão)
23/02/2021, 16:10
Recebimento
23/02/2021, 10:17
deferimento
23/02/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 21:54
Decurso de Prazo
16/02/2021, 02:24
Publicação
10/02/2021, 02:27
Publicação
10/02/2021, 02:27
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:10
Publicação
05/02/2021, 02:25
Recebimento
04/02/2021, 19:29
deferimento
04/02/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/02/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:30
Documento (Certidão)
01/02/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 10:58
Documento (Certidão)
19/01/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:21
Publicação
02/12/2020, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 04:21
Recebimento
29/11/2020, 14:11
deferimento
29/11/2020, 14:11
Publicação
27/11/2020, 02:54
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 21:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 03:12
Recebimento
24/11/2020, 20:01
Outras Decisões
24/11/2020, 20:01
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2020, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:33
Publicação
19/10/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 02:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))