Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737185-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUMINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOS LTDA
EXECUTADO: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME Decisão O credor requer a liberação de eventuais valores remanescentes em relação ao bloqueio realizado na conta do executado (ID 175039632), bem como a realização de nova pesquisa perante o SISBAJUD, na modalidade reiterada. Alega que foram bloqueados R$ 21.137,69 e que apenas R$ 18.213,70 foram disponibilizados para pagamento do débito por meio de transferência eletrônica (ID 194834233). Sucintamente relatados, decido. Verifica-se do comprovante de bloqueio extraído do SISBAJUD que a ordem para constrição indicou como valor total do débito R$ 18.213,70 (ID 175039632). A esse respeito, percebe-se que a indicação da quantia não considerou a atualização do débito apresentada, ID 172270257. Houve desbloqueio de valor considerado como excesso (R$ 2.923,99). Nesse contexto, fica constatado que não existem cifras disponíveis em conta judicial para transferência ao credor, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Lado outro, defiro o pedido para que seja realizada pesquisa de ativos financeiros na modalidade reiterada. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias, observando-se o valor atualizado do débito (ID 195078392). 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente