LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
MILLER AMARAL MACHADO
OAB/DF 30632·CPF·Representa: Autor
DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES
OAB/DF 28066·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA
OAB/DF 2750700·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR
OAB/DF 33896·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/03/2025, 07:10
Trânsito em julgado
21/03/2025, 07:09
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:33
Publicação
17/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sentença Considerando a novação do crédito e habilitação do credor nos autos da Recuperação Judicial concedida em favor da parte executada (processo n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), a parte exequente foi intimada a manifestar se requeria a extinção do feito com a expedição da certidão de crédito ou caso realizado o pagamento a extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC, ou, ainda, a extinção com fundamento na novação prevista no art. 59 da Lei nº 14.112/2020. Oportunidade em que manifestou "Ciente sem interesse de manifestação" (ID 218669150). A Lei n.º 11.101/2005 estabelece que “O plano e recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias (...)” (art. 59). Ademais, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, tem-se que a "decisão judicial que conceder recuperação judicial constituirá título executivo judicial", sujeito, em caso de descumprimento, à cobrança forçada perante o juízo recuperacional, mediante a deflagração de Cumprimento de Sentença. Neste cenário, ante a novação do crédito perseguido neste feito, e consequente perda superveniente do interesse de agir do credor, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários, pois aqueles fixados quando da recebimento da inicial também se sujeitam ao plano de recuperação judicial da devedora. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sentença Considerando a novação do crédito e habilitação do credor nos autos da Recuperação Judicial concedida em favor da parte executada (processo n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), a parte exequente foi intimada a manifestar se requeria a extinção do feito com a expedição da certidão de crédito ou caso realizado o pagamento a extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC, ou, ainda, a extinção com fundamento na novação prevista no art. 59 da Lei nº 14.112/2020. Oportunidade em que manifestou "Ciente sem interesse de manifestação" (ID 218669150). A Lei n.º 11.101/2005 estabelece que “O plano e recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias (...)” (art. 59). Ademais, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, tem-se que a "decisão judicial que conceder recuperação judicial constituirá título executivo judicial", sujeito, em caso de descumprimento, à cobrança forçada perante o juízo recuperacional, mediante a deflagração de Cumprimento de Sentença. Neste cenário, ante a novação do crédito perseguido neste feito, e consequente perda superveniente do interesse de agir do credor, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários, pois aqueles fixados quando da recebimento da inicial também se sujeitam ao plano de recuperação judicial da devedora. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sentença Considerando a novação do crédito e habilitação do credor nos autos da Recuperação Judicial concedida em favor da parte executada (processo n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), a parte exequente foi intimada a manifestar se requeria a extinção do feito com a expedição da certidão de crédito ou caso realizado o pagamento a extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC, ou, ainda, a extinção com fundamento na novação prevista no art. 59 da Lei nº 14.112/2020. Oportunidade em que manifestou "Ciente sem interesse de manifestação" (ID 218669150). A Lei n.º 11.101/2005 estabelece que “O plano e recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias (...)” (art. 59). Ademais, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, tem-se que a "decisão judicial que conceder recuperação judicial constituirá título executivo judicial", sujeito, em caso de descumprimento, à cobrança forçada perante o juízo recuperacional, mediante a deflagração de Cumprimento de Sentença. Neste cenário, ante a novação do crédito perseguido neste feito, e consequente perda superveniente do interesse de agir do credor, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários, pois aqueles fixados quando da recebimento da inicial também se sujeitam ao plano de recuperação judicial da devedora. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sentença Considerando a novação do crédito e habilitação do credor nos autos da Recuperação Judicial concedida em favor da parte executada (processo n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), a parte exequente foi intimada a manifestar se requeria a extinção do feito com a expedição da certidão de crédito ou caso realizado o pagamento a extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC, ou, ainda, a extinção com fundamento na novação prevista no art. 59 da Lei nº 14.112/2020. Oportunidade em que manifestou "Ciente sem interesse de manifestação" (ID 218669150). A Lei n.º 11.101/2005 estabelece que “O plano e recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias (...)” (art. 59). Ademais, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, tem-se que a "decisão judicial que conceder recuperação judicial constituirá título executivo judicial", sujeito, em caso de descumprimento, à cobrança forçada perante o juízo recuperacional, mediante a deflagração de Cumprimento de Sentença. Neste cenário, ante a novação do crédito perseguido neste feito, e consequente perda superveniente do interesse de agir do credor, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários, pois aqueles fixados quando da recebimento da inicial também se sujeitam ao plano de recuperação judicial da devedora. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 18:09
Ausência das condições da ação
11/02/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 08:40
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:00
Publicação
18/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para manifestar quanto aos documentos juntados na petição de ID 213805130. Considerando a novação do crédito e habilitação do credor nos autos da Recuperação Judicial concedida em favor da parte executada (processo n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), bem como a informação de pagamento integral da dívida, esclareça o exequente seu interesse no prosseguimento desta ação individual. Neste sentindo, poderá requerer a extinção do feito com a expedição da certidão de crédito ou caso realizado o pagamento será extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. E, mesmo se não realizado o pagamento, ainda assim esta execução será extinta, com fundamento na novação prevista no art. 59 da Lei nº 14.112/2020. Prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para manifestar quanto aos documentos juntados na petição de ID 213805130. Considerando a novação do crédito e habilitação do credor nos autos da Recuperação Judicial concedida em favor da parte executada (processo n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), bem como a informação de pagamento integral da dívida, esclareça o exequente seu interesse no prosseguimento desta ação individual. Neste sentindo, poderá requerer a extinção do feito com a expedição da certidão de crédito ou caso realizado o pagamento será extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. E, mesmo se não realizado o pagamento, ainda assim esta execução será extinta, com fundamento na novação prevista no art. 59 da Lei nº 14.112/2020. Prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para manifestar quanto aos documentos juntados na petição de ID 213805130. Considerando a novação do crédito e habilitação do credor nos autos da Recuperação Judicial concedida em favor da parte executada (processo n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), bem como a informação de pagamento integral da dívida, esclareça o exequente seu interesse no prosseguimento desta ação individual. Neste sentindo, poderá requerer a extinção do feito com a expedição da certidão de crédito ou caso realizado o pagamento será extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. E, mesmo se não realizado o pagamento, ainda assim esta execução será extinta, com fundamento na novação prevista no art. 59 da Lei nº 14.112/2020. Prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 18:43
Outras Decisões
13/11/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado para manifestar da petição de ID 209156073. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado para manifestar da petição de ID 209156073. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
03/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 11:42
Mero expediente
02/10/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:41
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:36
Publicação
23/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para dizer objetivamente da quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para dizer objetivamente da quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 13:55
Mero expediente
20/08/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:57
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Publicação
05/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para dizer acerca da petição de ID 202528089 (e anexos), bem como de possível extinção dos autos por quitação da obrigação. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para dizer acerca da petição de ID 202528089 (e anexos), bem como de possível extinção dos autos por quitação da obrigação. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 18:05
Outras Decisões
02/07/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:52
Publicação
08/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão As partes exequentes habilitaram seu crédito, conforme comprova em petição de ID 189941880. No mais, tendo em vista o noticiado pelas partes, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão homologatória da recuperação judicial. Cabe às partes informar nos autos quando ocorrido e requerem as medidas que acharem necessárias. Para isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro-lhes o prazo adicional de 60 dias. Findo o prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:52
Recebimento
03/04/2024, 19:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/04/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:00
Publicação
07/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738809-82.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERON RODRIGUES SUZANO, ELAINE GOMES RODRIGUES SUZANO
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Intimem-se as partes para dizerem acerca da recuperação judicial da parte executada, no sentido de informar se persiste o stay period ou se foi deferida a recuperação judicial, juntando aos autos eventuais decisões proferidas pelo Juízo competente. Ademais, deverá o credor informar se habilitou seu crédito na recuperação judicial, bem como da petição de ID 186308630 (informação de pagamento parcial). Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 21:03
Outras Decisões
04/03/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:29
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:57
Publicação
05/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:36
Recebimento
01/03/2021, 22:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/03/2021, 22:11
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 02:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:45
Recebimento
18/02/2021, 10:01
Mero expediente
18/02/2021, 10:01
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:53
Publicação
29/01/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2021, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2020, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2020, 15:25
Publicação
15/07/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 02:42
Recebimento
11/07/2020, 14:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente