Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738925-88.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido vários débitos que desconhece. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 4.898,62) e morais (R$ 5.000,00). Atribui à causa o valor de R$ 9.898,62. Junta documentos. Inicialmente ajuizada perante a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a sentença de id 52345769 declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Encaminhados os autos a este juízo, foi proferida a sentença de id 52348335, que reconheceu a ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo do feito e indeferiu a inicial. Interposta apelação (id 54928375), foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e reconhecer a legitimidade do réu (id 202681755 - Pág. 1), com trânsito em julgado (id 202693579). Decisão de id 202697086 determinou a citação do réu. O réu foi citado e apresentou a contestação de id 205202467, com preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e chamamento da União no polo passivo, com a consequente incompetência da justiça estadual, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, a incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora e a regularidade da gestão do fundo PASEP, nos termos da legislação aplicável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. Réplica no id 206662720. Decisão de id 206720063 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para manifestação. Manifestação técnica da contadoria judicial no id 207212730, sobre a qual o réu se manifestou no id 207797513 e o autor no id 207819355, requerendo a produção de prova pericial. Decisão de id 207945986 deferiu o pedido de realização de perícia, porém, no id 213028321, o autor manifestou desistência do pedido. Decisão de id 213272537 determinou a conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Da preliminar de falta de interesse de agir O réu alega a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, configurada pelo não esgotamento da via administrativa. Sem razão. Primeiro, porque, salvo poucas exceções, não é necessário o esgotamento da via administrativa para o acionamento do judiciário, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Segundo, porque a pretensão resistida se extrai do teor da contestação do réu, que se insurge contra o pedido inicial e requer sua improcedência. Terceiro, porque o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita. Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pelo réu; útil, visto que o eventual provimento do pedido acarretará ao autor vantagem econômica; e a via almejada, ação judicial, é adequada. Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir. Diante disso, rejeito a preliminar. Das preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento ao processo da União e consequente incompetência da justiça estadual Estas preliminares restaram prejudicadas, tendo em vista que, em recurso interposto contra sentença que havia reconhecido a ilegitimidade do réu, foi reconhecida sua legitimidade passiva, com trânsito em julgado. De toda forma, mesmo que assim não fosse, a tese da legitimidade passiva do banco já foi fixada pelo STJ no tema repetitivo 1150, ao passo que a competência da justiça comum já foi estabelecida por este TJDFT em sede de IRDR (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Reconhecida a legitimidade passiva do banco, não há o que se falar em incompetência da justiça comum. No que se refere ao chamamento ao processo da União, verifico que isso acarretaria a remessa do feito à Justiça Federal. Não obstante, o processo é um andar para a frente, e, já tendo sido firmada a legitimidade do banco e a competência deste juízo, descabe a reanálise da questão, bem como qualquer medida destinada de postergar a análise final da demanda. Diante disso, rejeito as preliminares. Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de transcurso do prazo prescricional. Sem razão. No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, o saque ocorreu em 05/06/2017 e a ação foi proposta em 16/12/2019, de modo que não há o que se falar em prescrição. Por essa razão, rejeito a prejudicial. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP. Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891. Feitas essas considerações iniciais, observo que as partes juntaram documentação destinada à desincumbência de seu ônus probatório, tendo restado demonstrado que, em 1988, o saldo da conta PASEP era de CZ$ 76.504,00 (id 52345694 - Pág. 9) e que, na data de 05/06/2017, o valor levantado foi de R$ 922,24 (id 52345694 - Pág. 6). Encaminhados os autos à contadoria judicial, para manifestação técnica, esta concluiu pela correção do valor levantado (id 207212730 - Pág. 2): “8. Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva. Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas e PASEP dos autores. IV – CONCLUSÃO 9. Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 922,24 (ID 52345694 - Pág. 6) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 05/06/2017.” No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”. Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data. Embora a parte autora tenha divergido da conclusão da contadoria, sua divergência foi manifesta por meio de petição genérica (id 207819355), a qual não tem o condão de infirmar a conclusão da contadoria judicial, adotada após análise de incontáveis processos similares. Além disso, facultada à parte autora a requisição de realização de prova pericial, esta optou por desistir do requerimento que anteriormente havia formulado. Destaco que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que, não se desincumbindo desse ônus, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito