Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746228-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PERFECT ACQUA ACADEMIA EIRELI, GISELE MAGALHAES CORTES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de análise da proposta de honorários apresentada pelo Administrador Judicial nomeado e da respectiva impugnação ofertada pela parte Exequente (ID 253454101). O Administrador Judicial propôs honorários compostos por uma parcela fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para estruturação inicial, e uma parcela variável de 8% (oito por cento) sobre os valores arrecadados. O Exequente, por sua vez, impugnou o percentual variável, alegando excessividade e requerendo que o ônus financeiro recaísse sobre o Executado ou que houvesse minoração da taxa. Decido. Indefiro o pleito do Exequente para redução dos honorários periciais. A proposta de honorários apresentada pelo auxiliar do juízo mostra-se razoável e proporcional à complexidade da medida expropriatória. A penhora sobre faturamento ou receita bruta exige acompanhamento contínuo, análise mensal de balancetes, verificação de conformidade contábil e elaboração de relatórios periódicos, conforme detalhado no plano de trabalho. Ademais, considerando que o valor atualizado do débito supera o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o percentual variável de 8% (oito por cento) não se mostra oneroso a ponto de inviabilizar a execução, estando condizente com a responsabilidade técnica exigida e a prática de mercado para administradores judiciais em funções análogas. A remuneração digna do auxiliar é necessária para a garantia da efetividade e qualidade da prestação jurisdicional na gestão da empresa executada. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, aplica-se a regra geral do art. 82, caput, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte que requereu a medida (no caso, o exequente) adiantar as despesas dos atos processuais. Caso a medida expropriatória se mostre frutífera, os valores adiantados pelo credor a título de honorários do administrador integrarão as despesas processuais, devendo ser ressarcidos pelo Executado ao final da execução ou deduzidos preferencialmente do produto da penhora. Portanto, não há prejuízo final ao credor, mas apenas o ônus de custeio imediato para a realização do ato de seu interesse.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no ID 253454101 e homologo a proposta de honorários do Administrador Judicial. À Secretaria: Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar se persiste o interesse no prosseguimento da medida constritiva sob as condições ora fixadas. Caso positivo, deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito do valor referente à parcela fixa dos honorários, viabilizando o início dos trabalhos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)