Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006449-27.2013.8.07.0008.
EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA
EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA DECISÃO Verifico que os mandados de penhora, avaliação e intimação retornaram sem cumprimento. Realizada nova pesquisa RENAJUD, verifico a venda de 2 dos veículos: placa JDW3701 DF, modelo, GM/KADETT GL, ano fabricação 1994,ano modelo 1995 de propriedade de FAUSTO e do veículo I/VW BORA de propriedade de GEDEANE, sobre o qual não foi requerida e efetivada a penhora. Assim, promovi o bloqueio dos veículos, conforme anexo. Deixo de aplicar a multa do art. 792 uma vez que ainda há bastantes bens penhoráveis, capazes de satisfazerem o crédito. Deixo de aplicar a multa do art 774, CPC a Gedeane por não entender configurado, pois o artigo 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito. Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor. Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, até então sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o requerido está ocultando o patrimônio a ser buscado e apreendido. Nesta esteira é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante recente precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS E DE APREENSÃO DE PASSAPORTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de: a) determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar a devedora a solver o crédito; e b) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc. IV, do CPC. 2.1. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5941 declarou a constitucionalidade e a possibilidade, em tese, da concessão de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC. 5.1. Convém repisar, no entanto, que o exame de viabilidade da medida coercitiva atípica deve ser procedido no caso concreto. 4. No caso em deslinde a determinação de suspensão da licença de dirigir e de apreensão do passaporte da devedora, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 5. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento, com exatidão, de decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, a criação de embaraços à sua efetivação ou a promoção de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, incisos IV e VI, do CPC). 5.1. No caso em deslinde, no entanto, a agravada demonstrou cooperação no sentido de solver o respectivo débito, não havendo a intenção de prejudicar o andamento processual. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1733606, 07210827420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de transferência dos valores penhorados para a conta Banco Safra (422), Agência 0191, Conta Corrente 000466-6, Pix/CPF 893.020.951.34. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço onde possam ser localizados os bens, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito ( art. 921, CPC). Paranoá/DF, 10 de setembro de 2025 12:32:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito