Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190544/DF (2024/0489618-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA
RECORRENTE: GILBERTO BATISTA DE LUCENA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF012698
ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO - DF015894
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. e Gilberto Batista de Lucena, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 8168/8169): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA SEM A DEVIDA COBERTURA CONTRATUAL. APURAÇÃO DO PREÇO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DF. QUANTIA SUPERFATURADA. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONLUIO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA BENEFICIADA COM A FRAUDE, BEM COMO DE SEU SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não se conhece do recurso interposto por um dos réus, pois desacompanhado da guia de preparo e, embora concedido prazo para recolhimento em dobro, na forma prevista no art. 1007, § 4º, do CPC, o recorrente não atendeu a determinação imposta. Não procede o pedido de condenação dos réus que são funcionários das empresas que realizaram as propostas, haja vista a impossibilidade de se extrair do acervo probatório a existência de uma organização orquestrada com o intuito de lesar os cofres públicos. Ainda que comprovada a existência de vínculo anterior dos réus, não há produção de prova suficiente de que, de forma articulada e predestinada ao cometimento das condutas ímprobas descritas na inicial, tenham colaborado para a fraude praticada no reconhecimento da existência de dívida da Secretaria de Estado de Fazenda do DF. Impõe-se a condenação do sócio administrador da empresa beneficiada com o ato fraudulento, por verificar que seu comportamento de sobrevalorizar o preço do aluguel do equipamento extrapolou o âmbito da mera má-fé contratual, uma vez demonstrado que, dentro da empresa, foram forjadas as propostas que serviram de parâmetro para o reconhecimento administrativo da dívida. Cabível a condenação da empresa que recebeu os valores superfaturados, haja vista a comprovação clara de que se beneficiou dos prejuízos causados ao erário. O valor do dano a ser ressarcido deverá ser apurado em liquidação de sentença, em base comparativa entre o montante pago e o valor que corresponderia ao preço de mercado dos equipamentos e softwares na época, sendo o laudo elaborado pelo TCDF insuficiente para definir o real prejuízo aos cofres públicos. Recurso do réu não conhecido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração, opostos por Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. e Gilberto Batista de Lucena, foram acolhidos com efeitos modificativos para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e determinar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (fls. 8297/8306). Nos segundos embargos de declaração opostos, houve o conhecimento parcial e, nessa parte, a rejeição, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 8679/8698). A parte recorrente, às fls. 8.787/8.840, alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois entende omisso, contraditório e obscuro o acórdão acerca da indicação precisa das condutas ímprobas, da existência de dolo, da prova do dano ao erário e dos parâmetros de atualização. Sustenta ofensa aos arts. 3º, caput e § 1º, e 17-C, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ao argumento de ilegitimidade passiva do sócio administrador sem prova de participação dolosa e da impossibilidade de condenação solidária ao ressarcimento dos danos, exigindo individualização no limite da participação e dos benefícios diretos. Aponta violação do art. 10 da LIA, alegando atipicidade das condutas por ausência de comprovação de dano efetivo ao erário e impossibilidade de condenação por presunção, considerando que os serviços foram prestados e a empresa era credora do ente público. Argui ofensa ao art. 406 do Código Civil, dizendo incidir a Taxa Selic como índice único de correção e de juros na eventual atualização do valor do dano, em substituição ao IPCA-E e aos juros de remuneração da caderneta de poupança. Aduz que houve aplicação indevida da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração tinham propósito legítimo de prequestionamento e integração do julgado. Invoca, ainda, a absolvição penal no Agravo em Recurso Especial 2.218.072/DF, como fato novo que evidencia ausência de provas de conluio e dolo, com reflexos na ação de improbidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 9119/9136. Em juízo de adequação, o órgão julgador manteve a condenação em acórdão assim ementado (fls. 9.687/9.690): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJULGAMENTO (ART. 1.030, II, DO CPC). ARE Nº 843989 – TEMA Nº 1199 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. DESNECESSIDADE. EXAME DE FATO SUPERVENIENTE CONSUBSTANCIADO EM ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. QUESTÃO ESTRANHA AO TEMA DISCUTIDO NO PARADIGMA. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O STF, no Tema nº 1199 da sistemática da repercussão geral (ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes), deliberou sobre a eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, sobretudo em relação àrevogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e à aplicação dos novos prazos de prescrição legal e intercorrente. 2. A discussão relativa à irretroatividade do novo sistema prescricional inaugurado pela Lei nº 14.230/2021 não implica a reapreciação das razões de decidir do acórdão ora sujeito a rejulgamento, porque a configuração da prescrição em si nem sequer foi ventilada na petição do recurso extraordinário que ensejou a devolução dos presentes autos, assim como também não foi debatida na sentença nem no acórdão ora sujeito a reapreciação, sendo despicienda a incursão no referido tema. Ainda que assim não fosse, firmada a irretroatividade do novo regime prescricional pelo STF no Tema nº 1199, nenhum juízo de conformação do julgado proferido deve ser realizado a esse respeito. 3. O debate atinente à (ir)retroatividade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é incapaz de provocar a conformação ao precedente do acórdão ora sujeito a rejulgamento, porquanto tenha sido indubitavelmente confirmada pela orientação prevalecente deste Tribunal a configuração do elemento subjetivo doloso na improbidade administrativa perpetrada, tratando-se de atos de improbidade administrativa que descreveram muito mais que apenas violação do dever de cuidado, incompetência ou negligência perpetrada pelos réus, salientando de forma clara e contundente a sua vontade livre e consciente de provocar o dano ao erário mediante a aplicação de sobrepreço forjado para garantir contraprestação a maior, por parte do poder público, relativamente ao que foi objeto de processos administrativos de reconhecimento de dívida do ente distrital. 4. Em conclusão, nenhuma das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1199 da sistemática da repercussão geral (ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes) tem o condão de influenciar no deslinde da presentecontrovérsia, seja porque não está em debate o transcurso de prazo prescricional, seja porque a conclusão estampada pela 5ª Turma Cível não contempla a averiguação de modalidade apenas culposa das condutas a que foram atribuídas o conteúdo de improbidade administrativa. 5. A absolvição na esfera penal promovida no julgamento do AR Esp nº 2.218.072/DF (Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 20/12/2022) pelo STJ não tem pertinência objetiva em relação à determinação de rejulgamento oriunda da Primeira Vice-Presidência desta Corte de Justiça para análise do eventual juízo de conformação do acórdão da 5ª Turma Cível com o Tema nº 1199 da repercussão geral. A despeito da referida circunstância superveniente, inteiramente estranha ao objeto da determinação de devolução dos presentes autos para juízo de retratação, é certo que o fundamento constante do art. 386, inciso II, do CPP (“ ”) não induz a superaçãonão haver prova da existência de fato da independência de instâncias entre a esfera cível e a criminal na sistemática vigente quando do julgamento realizado. A absolvição na esfera criminal ao fundamento de falta de provas (art. 386, II, do CPC) é incapaz de vincular a instância administrativa ou o juízo cível acerca da configuração de improbidade administrativa. Ademais, é importante destacar que até mesmo a Lei nº 14.230/2021, no que introduziu nova sistemática de relação entre as instâncias criminal e cível no âmbito de improbidade, estabeleceu que “A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de ” (art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992,outubro de 1941 (Código de Processo Penal) com alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021). Na espécie, tendo ocorrido absolvição por decisão monocrática, é patente a inaplicabilidade da nova disposição normativa. 6. Rejulgamento realizado, sem juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). Manutenção do Acórdão nº 1296776, integrado pelos Acórdãos nº 1353570 e 1646588. Os embargos opostos foram rejeitados (fls. 9.885/9.887). O recurso foi admitido (fl. 10371). É o relatório. Antes da análise do recurso especial, deixo claro terem sido protocoladas três petições de recurso especial pela mesma parte, na mesma data, com intervalos de alguns segundos, razão por que, com base no princípio da unicidade recursal e, ainda, considerada a preclusão consumativa, será conhecida apenas a primeira das petições enviadas, ou seja, o recurso de fls. 8.787/8.840. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Dagoberto Pina dos Santos (Chefe da Unidade de Administração Tecnológica – UAT/SEF/DF), Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda., Gilberto Batista de Lucena (sócio‑administrador da Linknet), Maria Aparecida Rodrigues (particular), Tadeu Nixon de Souza Alencar (particular) e Marco Antônio Rodrigues Nunes (particular), em razão de supostas fraudes na apuração e reconhecimento administrativo de dívida da Secretaria de Fazenda do DF relativa à locação de equipamentos e softwares, sem cobertura contratual, nos anos de 2007 e 2008, com: (i) direcionamento e simulação de consultas de preços; (ii) utilização de propostas inidôneas/forjadas das empresas Riva, Epcom e Capital; (iii) majoração indevida tomando por referência equipamentos novos apesar de se tratar de bens usados; e (iv) pagamento total de R$ 36.845.263,92 com sobrepreço estimado em R$ 28.979.749,92 (TCDF), imputando-lhes atos ímprobos previstos nos arts. 10, XI e XII, e 11, caput, da Lei 8.429/1992. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, absolvendo Maria, Tadeu, Marco, Gilberto e Linknet, e condenou Dagoberto Pina dos Santos com base no art. 10, XII, da Lei 8.429/1992, impondo‑lhe as seguintes cominações: (a) perda do cargo; (b) suspensão dos direitos políticos por 6 anos; (c) pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do dano; e (d) ressarcimento integral do dano, em os valores a serem apurados em liquidação de sentença. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de apelação interposto por Dagoberto (deserção) e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para condenar Gilberto Batista de Lucena e Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. por ato de improbidade com base nos arts. 3º e 10 da LIA, aplicando-lhes as seguintes cominações: (a) ressarcimento dos danos, solidariamente; (b) multa civil equivalente a uma vez o dano; (c) suspensão dos direitos políticos de Gilberto por 6 anos; e (d) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 anos. No recurso especial, devolvem‑se a esta Corte as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) fato novo: absolvição criminal (AREsp 2.218.072/DF; (c) ilegitimidade passiva de Gilberto e atipicidade das condutas (dolo específico); (d) desproporcionalidade das sanções e vedação à solidariedade; (e) aplicação da taxa SELIC; e (f) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, CPC. Analiso cada um dos tópicos separadamente. (A) Negativa de prestação jurisdicional: Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante às seguintes questões: (a) ausência de indicação clara das condutas ímprobas imputadas a Gilberto Batista de Lucena e à Linknet, do dolo e da comprovação de dano; (b) contradição por absolver Maria Aparecida, Tadeu Nixon e Marco Antônio e, simultaneamente, condenar Gilberto e Linknet; (c) insuficiência do indício do carimbo da EPCOM e falta de prova de falsificação; (d) aplicação da taxa SELIC. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que há elementos probatórios suficientes para a condenação de Gilberto e Linknet por ato do art. 10 da Lei 8.429/1992, c/c art. 3º da mesma lei, considerada a comprovação de terem sido forjadas as propostas que serviram de parâmetro para o reconhecimento administrativo da dívida, e que a absolvição dos demais réus decorreu da inexistência de prova robusta do conluio. Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou-os, adotando como critérios de atualização o IPCA‑E e, em relação aos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905 do STJ. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Assim, o recurso não merece provimento no ponto. (B) Absolvição penal (fato novo): Em que pese não tenha havido prequestionamento sobre o tema, avanço no seu exame, pois a decisão absolutória foi prolatada em 2022, por esta Corte Superior, e o acórdão que julgou a apelação foi prolatado em 2020. É próprio do sistema de responsabilização por atos que, ao mesmo tempo, consubstanciam crime, improbidade e infrações disciplinares a relativa independência entre as esferas cível, administrativa e penal. O princípio do non bis in idem atua dentro da mesma instância/esfera, não podendo o agente público sofrer condenações com base em duas ações por improbidade relativas a idênticos fatos, ou mesmo duas condenações penais em relação ao mesmo e específico fato criminoso, como adverte Aluísio Zimmer Júnior em relação aos arts. 89 da Lei 8.666/1993 e 1º, inciso XI, do DL 201/1967 (in Corrupção e Improbidade Administrativa, 2018, Ed. Revista dos Tribunais, p. RB-3.6). Essa consolidada interpretação é confortada notadamente pelo §4º do art. 37 da Constituição, segundo o qual: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". O art. 935 do Código Civil e os arts. 65 a 67 do Código de Processo Penal sempre deram a tônica a ser observada sobre o tema, dispondo o Código Civil que, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". O Código de Processo Penal estabelece que "Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito" e "Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato" (art. 66). O art. 67 do CPP, por sua vez, prevê que "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime". Portanto, influência no âmbito cível terá apenas a sentença penal absolutória transitada em julgado que reconheça estar comprovada a inexistência do fato ou a inexistência de autoria (e, nunca, inexistência de prova da autoria ou de prova da infração penal). Esta Corte Superior, quando do julgamento do AREsp 2.218.072/DF afirmou que as provas produzidas não conduziriam a um juízo condenatório em âmbito penal, apenas: "Para diferenciar a ineficácia do crime, compete à instância ordinária apontar provas que justifiquem racional e objetivamente sua conclusão, e isso não foi feito aqui. A simples localização de um carimbo (sobre o qual pairam dúvidas de falsidade) da empresa EPCOM - uma das que recebeu o ofício de DAGOBERTO -, obviamente, não basta para fundamentar tão grande salto epistêmico. Afinal, dizer que, conforme a perícia, é possível que o carimbo lá apreendido tenha servido para compor documentos falsos não se coaduna com o standard de elevadíssima probabilidade (e não mera possibilidade) da condenação penal". A superveniência da Lei 14.230/2021 em nada altera a condenação ao ressarcimento e, ademais, a norma contida no art. 21, §4º, da LIA foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando da concessão de Medida Cautelar na ADI 7236, mantendo-se a interpretação que o STJ e o STF, de forma pacífica, dão à matéria até o momento. O recurso não merece provimento, portanto. (c) Ilegitimidade passiva e atipicidade das condutas: O esquema ilícito reconhecido na origem provém do reconhecimento de dívida do Distrito Federal, oriunda da Secretaria de Fazenda, perante a LINKNET por força da utilização de equipamentos de informática desta empresa fora do prazo contratualmente estabelecido, resultando em uma cobrança da devida contraprestação. Sobre os valores devidos pelo Distrito Federal é que se teria estabelecido um ajuste fraudulento entre os condenados, supervalorizando o preço da utilização dos equipamentos e, segundo o autor, gerando um pagamento a maior de mais de R$ 28 milhões. Os ora recorrentes foram absolvidos na sentença, mas condenados quando do provimento do recurso de apelação do Ministério Público Federal pelo TJDFT. Acerca do envolvimento do administrador da pessoa jurídica e da presença das elementares para a condenação dos réus, a quem foram repassados alguns milhões de reais indevidamente - cujo quantum será objeto de liquidação de sentença -, a Corte local afirmou, através do voto vencedor do Desembargador Josaphá Francisco dos Santos (fls. 8.182/8.185): Extrai-se dos autos que, de janeiro de 2007 a dezembro de 2008, a empresa Linknet forneceu produtos de informática à Secretaria da Fazenda, sem a devida cobertura contratual, uma vez expirado, em dezembro de 2006, o prazo do contrato até então em vigor. Houve a instauração de dois procedimentos administrativos para apuração de valores que seriam pagos à Linknet no período em que os serviços de locação foram prestados sem cobertura contratual (processos números 040.005.284/2007 e 040.009129/2008), nos quais o réu Dagoberto reconheceu a existência da dívida no valor de R$ 36.845.263,92 (trinta e seis milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Posteriormente, contudo, em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (ID 8473941), constatou-se que houve pagamento de serviços em valores manifestamente superiores ao praticados no mercado, tendo o órgão de controle indicado prejuízo à Administração Pública na ordem de R$ 28.979.749,92 (vinte e oito milhões, novecentos e setenta e nove mil e noventa e dois centavos). Apurou-se no presente feito, por outro lado, que a cotação foi realizada com base em equipamentos novos, enquanto o correto seria realizar o levantamento de preços de equipamentos usados. A sentença condenou o réu Dagalberto, com base no inciso XII do art. 10 ("XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente") nas penas de: perda do cargo; pagamento de multa; e ressarcimento ao erário, devido à má gestão, ao reconhecer o débito nos referidos procedimentos administrativos, nas seguintes penas: a) pagamento de multa civil em valor equivalente a uma vez o valor do dano, a ser apurado em fase de liquidação, com a correção monetária e os juros de mora segundo os critérios já definidos acima; b) ressarcimento integral do dano, observado o valor segundo a alínea anterior; c) suspensão dos direitos políticos pelo período de SEIS ANOS; e d) a perda do cargo, a contar do trânsito em julgado. [...] No tocante ao réu Gilberto e à ré Linket Net, no entanto, encontram-se presentes os elementos probatórios tendentes a ensejar o decreto condenatório. Quanto à atuação de Gilberto, sócio administrador da empresa Linknet, compreendeu o magistrado que “o fato de a LINKNET ter indicado valores excessivos para fins de remuneração dos serviços prestados não configura prática de ato de improbidade, mas, em princípio, mera má fé contratual por não contribuir para o bom desate do negócio”. Contudo, pelo que se extrai dos autos, a atuação da referida parte não se limitou à apresentação de valores. Com efeito, restou devidamente demonstrado que, nas dependências físicas da empresa Linknet, foi encontrado um carimbo autotimbrado, em nome de Erica Patrícia Gomes da Rocha, da Epcom Eletrônica, uma das três empresas que apresentou proposta ao réu Dagoberto. Em perícia realizada pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal, foi apontada a semelhança entre o comportamento óptico da tinta do carimbo e daquela encontrada na marca deixada na proposta da Epcom. O Laudo nº 10.056/11 – IC do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, que analisou o carimbo apreendido, concluiu que “a tinta existente na almofada do carimbo encaminhado possui comportamento ótico semelhante àquelas apostas nas peças questionadas”. Verifica-se, pois, que não houve, por parte do réu Gilberto, mero pedido de pagamento a maior. As provas coligidas nos autos indicam o cometimento de ato fraudulento praticado dentro do estabelecimento da empresa na qual o acusado era sócio administrador, com o único propósito de obter vantagem indevida em desfavor do Estado. Portanto, diante da prova apresentada, há de se reconhecer como ímproba a conduta do réu Gilberto. [...] Quanto à ré Linknet, embora na fundamentação da sentença o magistrado tenha consignado que a referida empresa deverá arcar, em caráter solidário, com o ressarcimento do prejuízo causado ao erário, com base no art. 3º, da Lei 8.429/1992, porque se locupletou indevidamente às custas do ente público, nada constou a tal respeito na parte dispositiva do julgado, merecendo correção quanto ao ponto. A corroborar essa compreensão, manifestou o Desembargador Angelo Passareli (fl. 8.191): Acompanho a divergência justamente porque entendo, assim como o Desembargador Josaphá, que as condutas praticadas pelos Réus GILBERTO BATISTA e LINKNET descrevem atos de improbidade administrativa por eles perpetrados, do que ressai a necessidade de reforma parcial da sentença para fins de considerar a responsabilidade destes Réus. Consoante bem ponderado pelo 1º Vogal, é evidente que, em relação a GILBERTO BATISTA, extrapolou o âmbito da mera má-fé contratual o comportamento dele em, sendo sócio-administrador da empresa LINKNET, colaborar com a empreitada ilícita de sobrevalorização do reconhecimento da dívida em favor da LINKNET, uma vez que o acervo fático-probatório dos autos dá conta de que foram forjadas na LINKNET a apresentação de propostas que serviram de parâmetro para o reconhecimento administrativo da dívida. É elemento para tal conclusão a verificação de que se encontrava na LINKNET carimbo de outra empresa (a EPCOM) que, em virtude dos trabalhos investigativos do Instituto de Criminalística, foi utilizada para a apresentação de proposta forjada à Secretaria de Fazenda com finalidade de obtenção de vantagem indevida consubstanciada na apuração a maior do valor da dívida que o Estado tinha perante a LINKNET. Aliás, foi GILBERTO, enquanto sócio-administrador, quem subscreveu a manifestação da LINKNET por meio da qual restaram ratificados os valores por ela apresentados para fins de apuração do valor da dívida a que tinha direito. Em arremate, quando do juízo de adequação, o acórdão é categórico acerca da vontade direcionada a causar dano ao erário (fl. 9.711 - sem destaque no original): No caso, os atos de improbidade administrativa descritos no julgamento anteriormente realizado pela 5ª Turma Cível descreveram muito mais que apenas violação do dever de cuidado, incompetência ou negligência perpetrada pelos réus, salientando de forma clara e contundente a sua vontade livre e consciente de provocar o dano ao erário mediante a aplicação de sobrepreço forjado para garantir contraprestação a maior, por parte do poder público, relativamente ao que foi objeto de processos administrativos de reconhecimento de dívida do ente distrital. Consoante a instância competente para a análise das provas coligidas, houve participação devidamente individualizada e dolosa dos réus quando da resposta à consulta de preços realizada pelo agente público e corréu Dagoberto, forjando-se o documento que adviria de uma das consultadas e corroborando, com isso, os valores superfaturados apresentados pela LINKNET, que, ademais, sabia não serem os bens novos, mas usados, e, ainda assim, formulou proposta diversa da realidade, razão do dano que se entendeu efetivamente comprovado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM PLEITO ELEITORAL. DISPENSA EM MASSA DOS SERVIDORES LOGO APÓS A ELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 73, V, "D"). CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, II, E 1.022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REEXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. [...] III - Descabe o revolvimento de matéria fática para aferir a presença dos elementos objetivo e subjetivo do ato ímprobo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. [...] VII - Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente. (AgInt no AREsp n. 2.075.410/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 8º, 11, 371, 372, II, E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, bem como acerca da proporcionalidade das sanções impostas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Enfatizo que não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça oferecer às partes uma terceira análise das provas coligidas, além daquelas já realizadas na origem, senão a dirimir eventual dissonância interpretativa da lei ou preservar a norma federal, que, na espécie, com base no que há no acórdão, não foi afrontada e a revisão dessa conclusão dependeria de nova incursão em matéria probatória. Assim, do recurso não se pode conhecer no ponto, seja quanto à alegada ilegitimidade passiva do administrador, seja quanto às elementares do ato ímprobo que se reconheceram comprovadas. (D) Desproporcionalidade das sanções e vedação à solidariedade: O recurso especial devolve, ainda, a alegação de que as penalidades foram aplicadas desconsiderando a gravidade dos fatos e o fato de a Lei 14.230/2021 ter vedado a solidariedade da condenação ao ressarcimento.. A instância local imputou aos recorrentes as seguintes cominações: (a) ressarcimento solidário dos danos; (b) multa civil equivalente a uma vez o valor do dano; (c) suspensão dos direitos políticos de Gilberto por 6 anos; e (d) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 anos. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas, quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem. IV - No caso, a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, examinou a dosimetria das sanções impostas em 1º grau, e, considerando o ato ímprobo imputado ao Agravado, bem como o princípio da proporcionalidade, acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Não se pode, assim, conhecer do recurso especial no ponto. Por outro lado, a alegada impossibilidade de condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos não se sustenta. O art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, estabeleceu que "Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade". Quando do exame do Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela irretroatividade da Lei 14.230/2021, ocasião em que se limitou, a Corte Suprema, a reconhecer a aplicação das novas normas às hipóteses em que evidenciada uma abolição da tipicidade da conduta, sem que tenha, ainda, ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória. Ao disciplinar o ressarcimento dos danos, quando da edição da Lei 14.230, o legislador andara, claramente, ao largo do sistema de responsabilização por danos patrimoniais decorrentes de ato ilícito estabelecido desde o Código Civil de 1916. A disparidade se evidencia, ainda, em relação a variadas outras normas a disciplinar o controle interno dos entes públicos, a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração, o sistema de licitações para celebração de contratos administrativos, que preveem a existência de solidariedade entre coautores/partícipes de atos ilícitos, impondo-se referir os arts. 74, §1º, da CF, art. 4º, §2º, da Lei 12.846, art. 8º, §2º, 15, V, 41, IV, 73 e 121, §2º), cujo teor trago, ora, à lembrança: Constituição: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Lei anticorrupção: Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. [...] § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. Lei de licitações: Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação [...] § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas [...] V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: [...] IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor. Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. O Código de Bevilácqua já dispunha, no início do século passado, no art. 1.518 que: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outros ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis como autores os cúmplices e as pessoas designadas do artigo 1.521". O Código Civil de 2002 também assim disciplinou a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes de atos ilícitos: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. A exegese que mais bem harmoniza o art. 17, §2º-C da LIA com o sistema de ressarcimento de danos causados por atos ilícitos é a de que, consideradas as participações dos réus e as provas produzidas, em sendo possível ao julgador, deverá ele delimitar a responsabilidade de cada um dos demandados sobre os danos a serem ressarcidos de acordo com os seus comprovados desígnios. Em havendo, no entanto, a atribuição de participações de mesma intensidade entre todos os demandados na realização do ato ímprobo e, assim, na causação dos danos, não sendo viável individualizar em relação àqueles que contribuíram igualmente no cometimento do ato ilícito a vontade de participar de determinada porção desse ato à qual se pudesse compartimentalizar o dano correlato, possível será o reconhecimento da solidariedade. Sobre essa questão, Augusto Neves Dal Pozzo e José Roberto Pimenta Oliveira, na obra Lei de Improbidade Administrativa Reformada, afirmam: [...] a única interpretação razoável do art. 17-C, §2º, da nova redação da LIA, é de que não há solidariedade entre os litisconsortes passivos quanto às sanções derivadas da condenação por ato de improbidade administrativa, como a multa civil e a perda do proveito próprio obtido por cada agente, ressalvado quanto à reparação do dano derivado daquele ato, que, em consonância com toda a secular construção legal e doutrinária sobre a responsabilidade por atos ilícitos, preconiza a solidariedade da obrigação passiva de reparação entre os agentes causadores (Ed. 2022, Ed. Revista dos Tribunais, PARTE III, item 6. p. RB-21.6). Nesse sentido, ainda, temos o magistério de Wallace Paiva Martins Júnior, Alexandre Alberto de Azevedo Magalhães Júnior e Beatriz Lopes de Oliveira: O § 2º do art. 17-C estabelece a necessidade do dimensionamento da medida individual de participação ou benefício nas situações de condenação com litisconsórcio passivo. É um preceito que disciplina a individualizaçao das sanções aos autores, coautores, partícipes e beneficiários de atos do improbidade. A lei não implanta litisconsórcio passivo necessário e a existência de diversas pessoas no polo passivo da ação não pode implicar a responsabilização por ações ou omissões que só é imputável a um ou parcela deles, devendo ser estimada na responsabilização a intensidade da participação ou do benefício individuais. A cláusula final do preceito normativo, proibitiva de solidariedade, deve pois ser compreendida de acordo com essas premissas, não obstando que, havendo comprovação de atuação conjunta e com unidade de desígnios os réus sejam responsabilizados solidariamente ao ressarcimento do dano ou a perda de bens. (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. JusPodivm, 2ª ed., São Paulo: 2024, p. 304) Diferem, relevantemente, o ressarcimento dos danos e a aplicação das penas por força da condenação pela prática de atos ímprobos. Na expectativa de garantir a observância do princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição, o legislador de 2021 confundiu ressarcimento com sanção. A natureza das sanções é personalíssima, incidindo o princípio constitucional da individualização das penas, razão por que a sua imputação considera a efetiva participação de cada um dos condenados no empreendimento ilícito. O ressarcimento dos danos causados ao erário, por outro lado, decorre logicamente do reconhecimento do ato ilícito, da presença do dano efetivo e do nexo causal, e é informado pelo princípio da reparação integral, cabendo aos causadores do dano ao patrimônio da coletividade, a mais completa indenização. Nesse sentido: O ressarcimento integral do dano previsto no art. 12 da LIA é o mesmo existente em qualquer ação coletiva que tenha como objeto um ato lesivo ao patrimônio público. Dessa forma, nenhuma diferença haverá na condenação dos réus à reparação integral do dano na ação de improbidade administrativa, na ação popular ou na ação civil pública. Da mesma forma que ocorre com a perda de bens e valores, o ressarcimento integral do dano não é pena, tendo natureza reparatória. (NEVES, Daniel Amorim A.; OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, E-book: 2022, p. 283. ISBN 9786559645367) Essa mesma compreensão de há muito é defendida por esta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 12 DA LIA. SANÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. [...] 9. Além do ressarcimento - que não constitui penalidade propriamente dita, e sim obrigação decorrente do prejuízo causado -, apenas foi cominada ao agravante e seu litisconsorte a sanção de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, dentro do patamar legal. 10. Sob o pretexto de ofensa ao art. 12 da LIA, o agravante em verdade busca a exclusão de qualquer condenação com base no argumento de que não praticou conduta ímproba, e não a mera dosimetria da sanção aplicada. Tal dispositivo carece de comando capaz de reformar o mérito do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 11. Ademais, o argumento trazido em Memorial, de que as despesas "não chegam a R$ 8.500,00", não afasta a configuração de improbidade e somente serve para evidenciar que a condenação, in casu, não se mostra vultosa a ponto de evidenciar desproporcionalidade. 12. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações. Precedentes do STJ. [...] 14. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.378.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 25/4/2011.) Relembro, aliás, que poderá ele [o ressarcimento] ser reconhecido, inclusive, quando sequer o dolo se evidencie, pois, sabidamente, nas ações ações civis públicas voltadas à defesa do patrimônio público, basta a violação a princípios administrativos, a celebração de atos administrativos nulos causadores de danos, no mínimo a culpa grave, representada pela imperícia, imprudência ou negligência do agente público ao causar decréscimo patrimonial à administração para que se reconheça o dever de ressarcir. A interpretação do art. 17-C, §2º, da LIA, deve se dar de forma sistemática com as demais normas do sistema jurídico brasileiro, sendo aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado - em unidade de vontades - no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC. Na espécie, não se deixaram dúvidas, na origem, de que a sociedade empresária e o seu administrador conluiaram-se com o agente público quando da definição dos valores a ser percebidos em decorrência da locação dos equipamentos, para causar a totalidade do dano ora ressarcido e não parte dele, razão do acerto do acórdão recorrido. Nego provimento ao recurso especial no ponto. (E) Aplicação da Taxa SELIC: O órgão julgador local, quando do julgamento do primeiro dos embargos de declaração, estabeleceu incidir o IPCA/E, como índice de correção monetária, e determinou, como juros de mora, o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.492.221/PR, na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, fixou regras para incidência de consectários legais quando houver condenação da Fazenda Pública. Confira-se a ementa do precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. [...] (REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem aplicado o Tema 905 também aos casos em que a Fazenda Pública é credora, como na hipótese ora analisada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 905/STJ dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese segundo a qual os índices aplicáveis a título de juros de mora e correção monetária dependem da natureza da condenação, de modo que, envolvendo a presente controvérsia sobre débitos consistentes em ressarcimento do dano e multa civil decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, tem-se condenação judicial de natureza administrativa geral, sujeitas aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.980.617/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023, sem destaque no original.) Abro breve parêntese para registrar que o juízo sentenciante fixou como dies a quo da correção monetária a data da liquidação e como dia de início dos juros o trânsito em julgado, não tendo havido recurso no ponto. O Tribunal local ao fixar os índices, fez referência ao Tema 905/STJ, aplicando o IPCA/E como índice de correção monetária e, como juros de mora, o índice de remuneração da caderneta de poupança, razão por que o recurso não merece provimento no ponto. (F) Multa do art. 1.026, § 2º, CPC: O Tribunal local justificou a aplicação da penalidade decorrente da oposição de embargos de declaração protelatórios com base na reiteração da argumentação apresentada nos primeiros embargos e que, segundo a Corte local, foi devidamente enfrentada e afastada pelo colegiado. Em suma, segundo o órgão julgador, reafirmaram-se nos segundos embargos de declaração as seguintes alegações: (a) demonstração de que os preços ofertados pela Linknet eram vantajosos para a Administração; (b) apenas a Linknet detinha corpo técnico apto a atender a demanda e assegurar a continuidade dos serviços de informática na Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; (c) a pesquisa de mercado para apuração de eventual sobrepreço deve considerar exclusivamente empresas com condições de habilitação exigidas pela Lei 8.666/1993; (d) a plena execução do contrato e enriquecimento sem causa; (e) ausência de prova de que a servidora Maria Aparecida teria repassado a Dagoberto os nomes das empresas consultadas e nulidade por cerceamento de defesa; (f) ser de autoria incerta a fraude sobre o carimbo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. [...] VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.) Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, procurando, os demandados, na pretensão de ver acessada a instância superior, a manifestação clara acerca de questões fático-jurídicas que, no seu entender, seriam relevantes para o desate da controvérsia, sendo, portanto, o caso de afastar a multa aplicada na origem. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, dou a ele parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES