Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008351-26.2015.8.07.0014.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
REU: MN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, THAIS NOBRE MOURA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigações de fazer e de pagamento de quantia certa promovido por CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em desfavor de MN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME (ID: 158439729). Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 2. Em relação à obrigação de fazer, por mandado, intime-se pessoalmente o devedor para que, nos termos da sentença proferida, proceda à "substituição das tampas existentes na calçada por tampas articuladas T-105 e obter junto à Administração Regional licença para instalação da rede coletora interna do condomínio, em área pública, nos termos do Oficio de Id. 32721764 - Pág. 1, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa"; no prazo assinado, deverá, ainda, promover a devolução das cártulas de cheques vinculadas ao “Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada de Obra” de Id. 32721354 - Pág. 8", sob pena de cominação de astreintes. 2.1. Quanto à obrigação de pagar, intime-se o devedor pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015). Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015). Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4. Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015). Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1. Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a Secretaria do Juízo deverá pesquisar a existência de bens penhoráveis, através dos sistemas atualmente disponibilizados para tal mister. 4.2. Se tais diligências não forem frutíferas, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5. No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015). Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015). GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 20:57:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.