A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/03/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:55
Publicação
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A decisão de ID. 251593186 consignou que a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais, bem como a apreciação do pedido de alienação do imóvel em hasta pública, ficariam condicionadas à preclusão do referido decisum. Sobreveio a interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada (ID. 254902529), cujo pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID. 255079514. DECIDO. Embora o agravo tenha sido recebido apenas no efeito devolutivo, cumpre destacar que a determinação de aguardar a preclusão da decisão de ID. 251593186 permanece hígida. Com efeito, a interposição do recurso impede a certificação da preclusão enquanto pendente de julgamento definitivo, ainda que ausente efeito suspensivo. Nesse contexto, REVOGO a decisão de ID. 259424668, tendo em vista a necessidade de se aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento de ID. 255079513, para que, somente após a efetiva preclusão da decisão de ID. 251593186, sejam apreciados os pedidos de expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais e de remessa do imóvel à alienação em hasta pública. Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao NULEJ. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A decisão de ID. 251593186 consignou que a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais, bem como a apreciação do pedido de alienação do imóvel em hasta pública, ficariam condicionadas à preclusão do referido decisum. Sobreveio a interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada (ID. 254902529), cujo pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID. 255079514. DECIDO. Embora o agravo tenha sido recebido apenas no efeito devolutivo, cumpre destacar que a determinação de aguardar a preclusão da decisão de ID. 251593186 permanece hígida. Com efeito, a interposição do recurso impede a certificação da preclusão enquanto pendente de julgamento definitivo, ainda que ausente efeito suspensivo. Nesse contexto, REVOGO a decisão de ID. 259424668, tendo em vista a necessidade de se aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento de ID. 255079513, para que, somente após a efetiva preclusão da decisão de ID. 251593186, sejam apreciados os pedidos de expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais e de remessa do imóvel à alienação em hasta pública. Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao NULEJ. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 15:44
Documento
11/02/2026, 15:44
Remessa (em diligência)
11/02/2026, 14:21
Recebimento
10/02/2026, 17:07
Outras Decisões
10/02/2026, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2026, 10:27
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 11:12
Documento (Certidão)
02/02/2026, 11:09
Decurso de Prazo
02/02/2026, 02:24
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 262539049 interpostos tempestivamente. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2026 15:10:55. HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2026, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
Interessado: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s): FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ
Interessado: FRANKLIM RENATO BITTAR Código Leilojus: #1740 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Clarissa Braga Mendes, Juiz(a) de Direito da 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma ELETRÔNICA por meio do portal https://almoedaleiloes.com.br, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial IONEIDE MARIA FERNANDES SAMPAIO, portador(a) do CPF nº 810.987.741-91, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 102. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 3 de março de 2026, às 12h30min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 6 de março de 2026, às 12h30min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 70,00% da avaliação, conforme decisão de ID 259424668. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL localizado em Condomínio Residencial Recanto Real, Quadra l, conjunto 2, Casa 7, Sobradinho/DF.. Dados do registro do imóvel: 18691. Inscrição do imóvel no registro fazendário: não consta. Avaliação: R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme avaliação de ID 222539782. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). Ressalte-se que se tratando de imóvel irregular ou de eventuais direitos aquisitivos sobre o bem imóvel, em nenhuma hipótese o processamento do feito significará reconhecimento de posse, regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal, além de não ser oponível face ao Estado e terceiros DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 63.888,88 (sessenta e três mil e oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme consta no Cálculo de ID 204829702. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) https://almoedaleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O valor do lance deverá ser pago à vista e integralmente em conta judicial vinculada ou o mediante depósito de sinal, no percentual de 5% (cinco) por cento, no ato da arrematação, e o restante em até 5 (cinco) dias. Ressalte-se que se tratando de imóvel irregular ou de eventuais direitos aquisitivos sobre o bem imóvel, esta decisão/sentença, em nenhuma hipótese significará reconhecimento de posse, regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal, bem como não é oponível face ao Estado e terceiros. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA - CPF 524.056.991-68, endereço Condomínio Rural Residencial Recanto Real, Quadra 01, Conjunto 02, Lote 07, Região dos Lagos (Sobradinho), Brasília/DF, CEP: 73.251-903. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o(a) leiloeiro(a) oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 13 de janeiro de 2026. Juíza Clarissa Braga Mendes
Edital LeiloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO Autor(es)/Exequente(s): CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (0004273API), PAULO JOSE DE SOUSA FILHO (18007PI) Réu(s)/Executado(s): MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA Advogado(s): RHANA SARAIH MOTA DA SILVA (55902GO), JESSICA CELE ROSA ALVES (53316GO)
15/01/2026, 00:00
Documento (Ofício)
14/01/2026, 17:31
Documento (Certidão)
14/01/2026, 12:25
Expedição de documento
14/01/2026, 12:24
Documento
13/01/2026, 15:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/01/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo. Expeça-se o alvará em favor perito. Diante do manifesto desinteresse do exequente em adjudicar o bem descrito ao ID. xxxxxx, determino que seja alienado em leilão público, conforme art. 879 e seguintes do CPC e nos termos da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. O preço mínimo para alienação no 1º pregão será o valor da avaliação de cada bem penhorado (ID. 251593186). O preço mínimo para alienação no 2º pregão não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação de cada bem. O valor do lance deverá ser pago à vista e integralmente em conta judicial vinculada ou o mediante depósito de sinal, no percentual de 5% (cinco) por cento, no ato da arrematação, e o restante em até 5 (cinco) dias. No caso de imóveis, saliente-se que caberá aos interessados na arrematação do bem a verificação de débitos incidentes sobre os imóveis que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que se tratando de imóvel irregular ou de eventuais direitos aquisitivos sobre o bem imóvel, esta decisão/sentença, em nenhuma hipótese significará reconhecimento de posse, regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal, bem como não é oponível face ao Estado e terceiros. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ, o qual fará sorteio eletrônico para nomeação do leiloeiro dentre os credenciados, bem como designará data e horário para hasta pública. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos, com observância dos artigos 886 e 887 do CPC. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, na forma do art. 887, §2º. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado na forma do art. 889, inciso I, do CPC. Caso haja cônjuge, intime-se, de forma pessoal sobre a realização da hasta pública. A intimação deve ocorrer com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para a hasta pública. Caso infrutífera a hasta pública, após requerimento do autor, defiro, desde logo, a designação de nova hasta, com os mesmos parâmetros constantes nesta decisão. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo. Expeça-se o alvará em favor perito. Diante do manifesto desinteresse do exequente em adjudicar o bem descrito ao ID. xxxxxx, determino que seja alienado em leilão público, conforme art. 879 e seguintes do CPC e nos termos da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. O preço mínimo para alienação no 1º pregão será o valor da avaliação de cada bem penhorado (ID. 251593186). O preço mínimo para alienação no 2º pregão não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação de cada bem. O valor do lance deverá ser pago à vista e integralmente em conta judicial vinculada ou o mediante depósito de sinal, no percentual de 5% (cinco) por cento, no ato da arrematação, e o restante em até 5 (cinco) dias. No caso de imóveis, saliente-se que caberá aos interessados na arrematação do bem a verificação de débitos incidentes sobre os imóveis que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que se tratando de imóvel irregular ou de eventuais direitos aquisitivos sobre o bem imóvel, esta decisão/sentença, em nenhuma hipótese significará reconhecimento de posse, regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal, bem como não é oponível face ao Estado e terceiros. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ, o qual fará sorteio eletrônico para nomeação do leiloeiro dentre os credenciados, bem como designará data e horário para hasta pública. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos, com observância dos artigos 886 e 887 do CPC. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, na forma do art. 887, §2º. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado na forma do art. 889, inciso I, do CPC. Caso haja cônjuge, intime-se, de forma pessoal sobre a realização da hasta pública. A intimação deve ocorrer com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para a hasta pública. Caso infrutífera a hasta pública, após requerimento do autor, defiro, desde logo, a designação de nova hasta, com os mesmos parâmetros constantes nesta decisão. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
22/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 15:39
Documento
19/12/2025, 15:36
Remessa (em diligência)
19/12/2025, 12:32
Recebimento
18/12/2025, 15:59
deferimento
18/12/2025, 15:59
Documento (Ofício)
28/10/2025, 20:54
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:49
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:29
Publicação
07/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da divergência existente entre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, que estimou o imóvel em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), e a avaliação promovida pelo perito judicial nomeado, que fixou o valor em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), entendo que o laudo pericial goza de maior robustez técnica para respaldar o convencimento judicial. Isso porque o perito nomeado pelo Juízo é profissional especializado, detentor de conhecimento técnico-científico específico na área de avaliação imobiliária, sendo dotado de maior expertise e instrumental adequado para mensurar o real valor do bem, o que confere ao seu trabalho maior grau de confiabilidade e precisão em comparação à avaliação sumária realizada por Oficial de Justiça. Os esclarecimentos prestados pelo expert, além de atenderem às exigências legais e técnicas, revelam-se suficientes para solucionar a controvérsia, inexistindo vício formal ou material que justifique a rejeição do laudo. Ademais, não se mostra razoável a perpetuação do debate probatório com impugnações sucessivas, sobretudo quando não evidenciada qualquer irregularidade capaz de macular o trabalho pericial. Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação do imóvel de ID. 222539775, fixando o valor do bem em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Intimem-se as partes para manifestação acerca da presente homologação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito e tornem conclusos para apreciação do pedido de ID. 244487097. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:10
Recebimento
29/09/2025, 16:35
Outras Decisões
29/09/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da decisão proferida em AGI (Id 240950622),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
14/07/2025, 00:00
Recebimento
08/07/2025, 18:58
Outras Decisões
08/07/2025, 18:58
Documento (Ofício)
27/06/2025, 18:42
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta nos autos duas avaliações sobre os direitos aquisitivos do imóvel. A primeira feita em 08 de maio de 2024, por oficial de justiça, avaliou-o em R$ 1.300.000,00 (ID 196048196). A segunda feita por perito avaliou em R$ 750.000,00 (ID 222539783). Presente fundada dúvida acerca do valor do bem com uma diferença de R$ 550.000,00, INTIMO o exequente para que se manifeste sobre a validade dos laudos apresentados bem como se há necessidade de complementação. Com o fim de sanar possíveis dúvidas, é facultado ao exequente juntar avaliação por estimativa do valor de mercado do bem, de acordo com o art. 871, do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Quanto ao mais, em homenagem ao princípio da cooperação, informem as partes no mesmo prazo de 15 dias, se houve o julgamento definitivo do AGI nº 0738700-95.2024.8.07.0000, em especial o executado, ora agravante. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta nos autos duas avaliações sobre os direitos aquisitivos do imóvel. A primeira feita em 08 de maio de 2024, por oficial de justiça, avaliou-o em R$ 1.300.000,00 (ID 196048196). A segunda feita por perito avaliou em R$ 750.000,00 (ID 222539783). Presente fundada dúvida acerca do valor do bem com uma diferença de R$ 550.000,00, INTIMO o exequente para que se manifeste sobre a validade dos laudos apresentados bem como se há necessidade de complementação. Com o fim de sanar possíveis dúvidas, é facultado ao exequente juntar avaliação por estimativa do valor de mercado do bem, de acordo com o art. 871, do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Quanto ao mais, em homenagem ao princípio da cooperação, informem as partes no mesmo prazo de 15 dias, se houve o julgamento definitivo do AGI nº 0738700-95.2024.8.07.0000, em especial o executado, ora agravante. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 17:58
Outras Decisões
03/04/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 18:19
Publicação
22/01/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o laudo pericial de ID 222539782. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 17:08:23. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:59
Documento (Certidão)
29/11/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:54
Publicação
26/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou a proposta de honorários pericias de ID 217669414. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários, efetuando o depósito dos honorários, conforme decisão de ID 213829680, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 18:59:22. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:31
Documento (Certidão)
19/11/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:34
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:01
Publicação
18/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a gratuidade de justiça em favor do executado. Anote-se. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio o perito FRANKLIM RENATO BITTAR, CPF: 690.586.871-04, com cadastro ativo no SISTJ. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso,indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para aceitação do encargo. Os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024, pois a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
17/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
11/10/2024, 13:39
Retificação de Classe Processual
11/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:38
Recebimento
09/10/2024, 14:32
Outras Decisões
09/10/2024, 14:32
Documento (Ofício)
25/09/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:33
Publicação
23/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou embargos de declaração alegando omissão pois não apreciou a alegação de que a penhora do imóvel é excessiva e não foram esgotados os meios de localização de outros bens. A parte exequente manifestou-se no ID. 204829699. DECIDO. Assiste razão à embargante quanto à omissão. Passo a apreciar os Embargos. No mérito, afirmo que os argumentos da parte executada não se sustentam. A execução iniciou-se em março de 2023 e desde então foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados sem sucesso. Assim, considerando a natureza do débito, eficaz a penhora do próprio imóvel visando a satisfação do débito. Ressalto que, apesar as inúmeros objeções da parte executada, em nenhum momento foi oferecida qualquer proposta de acordo ou outro bem em substituição à penhora. No caso de alienação do imóvel, após a quitação dos débitos, o valor remanescente é restituído ao executado afastando, assim, qualquer prejuízo com a expropriação. Assim, devida a manutenção da penhora do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e REJEITAR a impugnação. No mais, intime-se a parte executada para informar se possui interesse na realização de avaliação do imóvel por perito a ser designado pelo Juízo arcando os respectivos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, advirto as partes que as questões referentes à penhora do imóvel ou alegação de excesso de execução em razão da penhora do imóvel estão superadas pelas decisões já proladas nos autos, inclusive esta, sob pena das reiterações serem consideradas atos atentatórios a dignidade da justiça com aplicação de multa devida. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
22/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 19:31
Outras Decisões
15/08/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 18:32
Publicação
16/07/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para apresentar resposta aos Embargos de Declaração de ID. 202860263 e a impugnação de ID. 199580786, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
15/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 17:24
Outras Decisões
10/07/2024, 17:24
Publicação
05/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para ACOLHER a impugnação de ID. 196916074 e esclarecer que a penhora de ID. 192343983 refere-se direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel Condomínio Recanto Real, situado na Quadra n° 01, conjunto n° 02, Lote n° 07, objeto da matrícula de nº 18.619 do Cartório do 7.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil – CPC. Como preconiza o art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos relativos ao imóvel Condomínio Recanto Real, situado na Quadra n° 01, conjunto n° 02, Lote n° 07, objeto da matrícula de nº 18.619 do Cartório do 7.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Na forma dos arts. 159 a 161 do CPC, NOMEIO A PARTE EXECUTADA como depositária judicial do objeto da penhora. Expedido o termo de penhora (Acórdão 1056569, 07115083720178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE A PARTE EXECUTADA da constrição na pessoa do advogado constituído, ex vi do art. 841, §1º, do CPC. Como manda o art. 842 do CPC, deverá o EXEQUENTE apurar se a parte executada possui cônjuge, qualificando-o para intimação, sob pena de revogação da penhora. A fim de resguardar interesse de terceiros, caberá ao EXEQUENTE dar ciência da constrição, caso o imóvel esteja situado em condomínio, à respectiva administração, mediante apresentação de cópia do termo de penhora que será expedido, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Cumpra-se. Tudo feito, tornem conclusos para apreciação da impugnação ao laudo de avaliação de ID. Intimem-se as partes, inclusive a Urbanizadora Paranoazinho. Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 2
04/07/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:08
Recebimento
27/06/2024, 17:55
Outras Decisões
27/06/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:08
Publicação
16/05/2024, 02:52
Publicação
16/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a avaliação de ID 196048196. Faço os autos conclusos para apreciação da petição ID. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:30:41. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a avaliação de ID 196048196. Faço os autos conclusos para apreciação da petição ID. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:30:41. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:54
Documento (Certidão)
14/05/2024, 13:34
Recebimento
14/05/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:36
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que o executado foi intimado da penhora duas vezes, gerando dois expedientes (ID’s 192343983 e 193854198) e dois prazos distintos. Sabe-se que a penhora será concretizada mediante auto ou termo – art. 838 do Código de Processo Civil. Logo, o prazo correto é o segundo, aberto por ocasião da certidão de ID 193854198, disponibilizada no DJE em 22/04/2024. Aguarde-se, portanto, o transcurso do referido prazo e o cumprimento do mandado de avaliação. Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:42
Publicação
23/04/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Conforme Decisão retro, fica o Executado intimado para tomar ciência da penhora do imóvel situado no Condomínio Recanto Real, Quadra n° 01, Conjunto n° 02, Lote n° 07, objeto da matrícula de nº 18.619 do Cartório do 7.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ficando o Executado como fiel depositário. Tudo em conformidade com a Decisão ID 192343983 e Termo de Penhora ID 193700289. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:33:11. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:57
Documento (Certidão)
18/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:42
Publicação
12/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação à manifestação. Conforme contrato de ID. 183862904, o réu negociou o referido imóvel da Urbanizadora Paranoazinho se comprometendo ao pagamento parcelado do valor acordado. Ademais, importante ressaltar que a dívida em comento é de natureza "propter rem" e, portanto será cobrada atacando o bem imóvel e não o titular. É por isso que dizemos que a obrigação "propter rem" adere ao bem e não ao titular. À despeito disso, determino a expedição de ofício à Urbanizadora Paranoazinho para manifestar eventual interesse no feito, tendo em vista o deferimento da penhora do imóvel, objeto deste autos. Com fundamento no inciso V do art. 835 do Código de Processo Civil - CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do imóvel indicado ao ID. 183862904 (Condomínio Recanto Real, situado na Quadra n° 01, conjunto n° 02, Lote n° 07, objeto da matrícula de nº 18.619 do Cartório do 7.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Como preconiza o art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA. Expeça-se, outrossim, MANDADO DE AVALIAÇÃO do referido bem imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, consoante art. 870 do CPC. Na forma dos arts. 159 a 161 do CPC, NOMEIO A PARTE EXECUTADA como depositária judicial do objeto da penhora. Expedido o termo de penhora (Acórdão 1056569, 07115083720178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017), INTIME-SE A PARTE EXECUTADA da constrição na pessoa do advogado constituído, ex vi do art. 841, §1º, do CPC. Como manda o art. 842 do CPC, deverá o EXEQUENTE apurar se a parte executada possui cônjuge, qualificando-o para intimação, sob pena de revogação da penhora. A fim de resguardar interesse de terceiros, caberá ao EXEQUENTE providenciar e demonstrar nos autos a averbação da penhora do imóvel no respectivo cartório de registro, mediante apresentação de cópia do termo de penhora que será expedido, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
11/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 11:06
Outras Decisões
08/04/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:15
Publicação
02/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o pleito de ID. 183862902. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o pleito de ID. 183862902. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o pleito de ID. 183862902. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
01/02/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 17:52
Outras Decisões
29/01/2024, 17:52
Publicação
23/01/2024, 05:22
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. De ordem da MM. Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 18:44:44. DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2024, 18:46
Publicação
19/12/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro por ora o pedido de bloqueio on-line com a programação de repetição automática (Teimosinha), tendo em vista que não foi realizada qualquer tentativa de bloqueio de bens via sistemas conveniados nos presentes autos em desfavor do executado. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line, pela rede SISBAJUD. Retifique-se o valor da causa para R$ 45.967,80 (ID 176899914). Inclua-se o nome do executado no SERASAJUD. Cumpra-se. Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD. Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro por ora o pedido de bloqueio on-line com a programação de repetição automática (Teimosinha), tendo em vista que não foi realizada qualquer tentativa de bloqueio de bens via sistemas conveniados nos presentes autos em desfavor do executado. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line, pela rede SISBAJUD. Retifique-se o valor da causa para R$ 45.967,80 (ID 176899914). Inclua-se o nome do executado no SERASAJUD. Cumpra-se. Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD. Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7
18/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:12
Recebimento
06/12/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:18
Publicação
17/10/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-71.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL
EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da certidão de ID. 169294314,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2