Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703857-72.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VALE DO IPE CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vilela Dias Factoring Fomento Mercantil Ltda - EPP em desfavor de Massa Falida de Vale do Ipe Construção e Urbanização Ltda - EPP, objetivando a satisfação de crédito amparado em cheques, no valor da causa de R$ 521.858,65. O curso do processo foi suspenso em 05/12/2022, conforme decisão de ID 144371413, por ausência de bens penhoráveis. Em 07/10/2025, foi proferida a decisão de ID. 252469252, na qual este Juízo indeferiu o requerimento de substituição do polo ativo formulado pelo cessionário, tendo em vista que a mera juntada de assinaturas e a indicação de link externo não cumpriam a formalidade exigida pelo art. 10 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, considerando que a paralisação do feito havia ultrapassado o prazo prescricional aplicável à espécie – que é de 6 (seis) meses para a cobrança de cheques –, determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação tempestiva (ID. 255346554) em 30/10/2025. Em sua petição, informou que colherá as assinaturas físicas para regularizar o pedido de substituição do polo ativo. No mérito da prescrição intercorrente, defendeu a ausência de inércia, alegando ter promovido diversas diligências ao longo do processo, tais como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD, CNIB, SNIPER e expedição de ofício à SEFAZ/DF. Alegou, ainda, que a jurisprudência exige a inércia injustificada para o reconhecimento da prescrição intercorrente e destacou que, em 12/08/2024, protocolou a petição de ID 207303217, requerendo a expedição de ofício ao juízo da falência da executada (autos nº 0011139-39.2017.8.07.0015) para a inclusão do crédito no quadro geral de credores, petição esta que não teria sido apreciada por este Juízo. Por fim, pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente controvérsia cinge-se a verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente no caso em tela, o que ensejaria a extinção da execução. A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor(a)/exequente que não implementa os atos necessários ao atingimento da finalidade almejada. Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual se reputa que a prescrição intercorrente, nessa fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. A execução está amparada em cheques, título de crédito cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, nos termos da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Constata-se que o feito foi suspenso em 05/12/2022. Conforme a sistemática do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso em análise, somando-se o prazo de suspensão (1 ano) ao prazo prescricional da pretensão material (6 meses), o termo final para que a parte exequente promovesse o efetivo andamento do feito ocorreu em meados de junho de 2024. Em sua defesa, o exequente alega não ter ficado inerte, enumerando uma série de diligências sistêmicas (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) que teriam sido realizadas, bem como invocando uma petição protocolada em 12/08/2024 requerendo ofício ao juízo falimentar. Contudo, impõe-se fixar a premissa fundamental de que não basta apenas o credor não ficar inerte, mas é imprescindível que os atos praticados sejam efetivos. O escopo do processo de execução é a satisfação do crédito. O sistema processual não tutela a eternização dos litígios. Desse modo, a mera interposição de petições desprovidas de eficácia prática, a repetição de diligências infrutíferas ou a realização de atos que não resultam na efetiva constrição patrimonial do devedor configuram o que a doutrina convencionou chamar de "movimentação inútil" ou "inércia mascarada". A atuação do credor deve ser concretamente direcionada e apta à expropriação de bens. Atos inócuos não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. As pesquisas mencionadas pelo credor (SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD, etc.), ainda que demonstrem atividade processual em momento pretérito, não resultaram na integral garantia do juízo e na satisfação do débito, desaguando na paralisação do feito em dezembro de 2022. Em relação à petição de ID. 207303217, datada de 12/08/2024, constata-se que o requerimento de expedição de ofício ao juízo falimentar foi formulado quando o prazo da prescrição intercorrente (1 ano + 6 meses) já se encontrava irremediavelmente consumado. A mora do Judiciário em apreciar referida petição não socorre ao exequente, pois o direito à execução já se encontrava fulminado pelo decurso do tempo no instante em que a manifestação foi protocolada. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste e. TJDFT sobre o tema: Direito processual civil. apelação cível. cumprimento de sentença. CHEQUE. prescrição intercorrente. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Exequente contra sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente e decretada a extinção da execução, com base no art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A execução refere-se a crédito consubstanciado em cheques, protocolada em 24.04.2003. 4. Em junho/2017, o cumprimento de sentença foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. O feito de origem foi suspenso mais de uma vez pela não localização de bens penhoráveis, sendo que a norma processual prevê a possibilidade de apenas uma suspensão com base na mesma regra, devendo ser observada a primeira suspensão, em junho/2017. 5. Por força do art. 59 da Lei 7.357/85 e da súmula 150 do STF, a pretensão executiva do cheque está sujeita ao prazo prescricional de 6 meses. Após a suspensão da prescrição, por um ano, com base no art. 921, III, §§1º e 4º, do CPC/2015, decorreu período muito superior ao prazo de 6 meses. 6. Considerando a suspensão determinada em junho/2017, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no presente caso, pois, findo o prazo de um ano da suspensão (junho/2018), transcorreram os seis meses da prescrição executiva aplicável aos cheques em dezembro/2018, conforme o §4º do art. 921 com a redação vigente à época da suspensão. 7. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em abril/2022 não acarretou nova suspensão da execução e da prescrição, visto que instaurado quando já configurada a prescrição intercorrente. 8. A mera reiteração, sem êxito, dos pedidos de pesquisa de bens não obsta o transcurso do prazo prescricional, sob pena de duração indefinida do curso processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente tem início após findo o período de um ano da suspensão do processo, independentemente de reiterações inexitosas de pedidos de pesquisa de bens." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§1º e 4º; art. 924, V. Lei 7.357/85, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC, 0702800-74.2017.8.07.0007, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 06.02.2025, p. 20.02.2025. TJDFT, APC, 0032432-49.2013.8.07.0001, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 23.01.2025, p. 05.02.2025. (Acórdão 2000689, 0015612-04.2003.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Portanto, diante da ausência de atos efetivos de constrição dentro do lapso temporal assinalado pela legislação, o simples comparecimento aos autos para reiterar pedidos ou pleitear medidas tardias não obsta o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios, dada a natureza da extinção. Preclusa a presente via, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.