Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por BANCO ALFA S/A em face de PAULO SERGIO SANTOS PANTOJA (ESPÓLIO), fundada em cédulas de crédito bancário decorrentes de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes. Na decisão de ID 66197225 foi determinada a suspensão do processo, em virtude da inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito da possível ocorrência de prescrição intercorrente - decisão ID 255375013. A parte exequente manifestou-se sustentando a inexistência de prescrição intercorrente. Argumenta, em síntese, que a pretensão executória estaria submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança fundada em contrato de empréstimo consignado. Sustenta ainda que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida após a vigência da Lei nº 14.195/2021 e que, ademais, teria indicado bens passíveis de penhora antes do escoamento do prazo prescricional, circunstância que teria o condão de suspender ou interromper a prescrição. É o relato. Decido. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo bens penhoráveis, deve o processo executivo ser suspenso pelo prazo de um ano, período durante o qual também permanece suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, que segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão executória. No caso dos autos, a execução foi ajuizada com base em cédulas de crédito bancário decorrentes de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, cujo inadimplemento teria ocorrido a partir de fevereiro de 2017, sendo a execução distribuída em dezembro de 2017. No curso do processo foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens do executado, inclusive pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos, sem êxito na localização de ativos passíveis de constrição, circunstância que ensejou a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão processual de um ano, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. No caso, este Juízo já consignou que o prazo prescricional aplicável é o trienal, entendimento que se mostra adequado diante da natureza da pretensão executória e da orientação jurisprudencial aplicável ao caso concreto. Assim, transcorrido o prazo de suspensão de um ano, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de três anos, o qual transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer ato efetivo de constrição patrimonial apto a impulsionar validamente o feito executivo. Os argumentos apresentados pela parte exequente não são suficientes para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Primeiramente, não procede a alegação de que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida após a vigência da Lei nº 14.195/2021. O referido diploma legal apenas positivou regra já consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, sendo pacífico que a prescrição intercorrente já era admitida no sistema processual brasileiro antes mesmo da alteração legislativa. Portanto, não há falar em impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao período anterior à vigência da referida lei. Também não prospera a alegação de que a mera indicação de bens antes do escoamento do prazo prescricional teria o condão de interromper ou suspender a prescrição. Nos termos da legislação processual, a prescrição intercorrente somente é interrompida por atos efetivos de constrição patrimonial ou por providências que demonstrem real avanço na satisfação do crédito, como a efetiva penhora de bens do executado ou a localização de patrimônio passível de expropriação. A simples indicação de bens, desacompanhada de efetiva constrição ou de resultado útil ao processo executivo, não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional. No caso concreto, não houve constrição patrimonial eficaz dentro do prazo prescricional aplicável, tendo o processo permanecido paralisado por longo período em razão da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, a parte exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a pretensão executória foi atingida pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Considerando o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, não haverá ônus para as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rc