Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704553-35.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: FRANCISCA DOS SANTOS
EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FRANCISCA DOS SANTOS em desfavor de FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, visando a cobrança de R$ 1.056,04, decorrente de Contrato de Locação Residencial. Citado por edital, a Curadoria Especial, em defesa da executada, apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual arguiu a incompetência territorial deste Juízo, por força de cláusula contratual, impugnou o mérito por negativa geral dos fatos e documentos, e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça ao executado. Oportunizada a se manifestar, a exequente manifestou-se refutando integralmente as alegações, defendendo a competência desta Vara do Guará e a higidez do título. É o relatório. Decido. Fundamentação Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, este Juízo não vislumbra elementos suficientes para o seu deferimento. Embora o executado tenha sido citado fictamente e esteja sendo representado pela Curadoria Especial, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A mera citação por edital, indicativa de que o devedor se encontra em local incerto e não sabido, não se confunde e nem equivale, por presunção absoluta, à miserabilidade jurídica. A ausência do devedor nos autos impossibilita a produção de qualquer prova documental que demonstre a precariedade de sua situação financeira (como declaração de imposto de renda ou comprovantes de rendimento). A presunção de hipossuficiência é apenas relativa, e sua concessão exige uma análise concreta que, neste caso, foi impedida pela própria conduta do devedor, que se manteve oculto ou em paradeiro desconhecido. Consequentemente, na ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência, o pedido formulado pela Curadoria Especial não merece prosperar. No tocante à impugnação de mérito por negativa geral, ainda que seja uma prerrogativa legal do Curador Especial para tornar os fatos controvertidos, essa defesa genérica é insuficiente para desconstituir a força executiva do título extrajudicial que aparelha a execução. O crédito é fundado em Contrato de Locação, que é expressamente reconhecido pelo artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil como título executivo extrajudicial. O título, portanto, goza dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Para ilidir essa presunção de validade e o direito da exequente, a impugnação deveria apontar, de maneira específica e mediante prova pré-constituída (o que é o âmbito da exceção de pré-executividade), a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, como o pagamento, a novação ou o excesso de execução. A mera negativa geral, desprovida de qualquer recibo de quitação ou cálculo que demonstre o excesso, não tem o condão de abalar a higidez da execução, que deve prosseguir em face do não adimplemento da obrigação. Por fim, a alegação de incompetência relativa (foro de Brasília), baseada na cláusula de eleição, também deve ser rejeitada. A Execução foi proposta nesta Circunscrição do Guará, último endereço conhecido do devedor. A escolha do foro do domicílio do devedor, em detrimento do foro de eleição, favorece a defesa, em consonância com as normas processuais. Ademais, a incompetência territorial, sendo relativa, prorroga-se se não arguida ou se, no caso de atuação da Curadoria Especial, não demonstrar prejuízo ao devedor. Considerando que o executado se encontra em local incerto e não sabido, o deslocamento da execução para outra comarca, neste estágio avançado, seria ato inócuo e meramente protelatório, violando a economia processual e a celeridade. Dispositivo Pelo exposto, por não se vislumbrar a presença de vícios que autorizem a extinção ou suspensão da execução, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Curadoria Especial (ID 259588829). Outrossim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao executado Fernando Pereira de Araújo Junior, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Determino o prosseguimento do feito. Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para a satisfação do crédito, indicando, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas constritivas necessárias. Na oportunidade, deverá juntar planilha atualizada do débito. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.