Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704566-68.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA
EXECUTADO: ELISANGELA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela Exequente (ID. 259496258), objetivando a penhora de 50% dos bens pertencentes ao cônjuge da Executada, Sr. Edson de Souza Silva, incluindo a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Argumenta a credora que, diante da frustração das inúmeras tentativas de localização de ativos em nome da devedora e considerando o regime de comunhão parcial de bens do casal, o patrimônio comum deve responder pela satisfação do crédito. É o relatório. Decido. A presente execução fundamenta-se em título extrajudicial no qual figura como devedora exclusiva a Sra. Elisângela Pereira de Souza, com débito atualizado em R$ 11.412,88. Pelo princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor responde com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. Embora a certidão de casamento colacionada confirme que a Executada é casada sob o regime da comunhão parcial de bens, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a penhora indiscriminada de bens e valores em nome do cônjuge que não integra a lide. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do matrimônio comunicam-se (Art. 1.658 do Código Civil), porém, a responsabilidade do cônjuge por dívidas pessoais do outro é limitada. Para que o patrimônio do cônjuge alheio à execução seja atingido, é imprescindível que a Exequente demonstre que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, nos termos dos artigos 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil. No caso em tela, a Exequente limitou-se a fundamentar seu pedido na ausência de bens da devedora, após diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Não foi apresentada qualquer prova ou indício de que o crédito objeto da execução tenha sido revertido em proveito do casal ou da família. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD. ÚLTIMA PESQUISA INFOJUD REALIZADA HÁ MAIS DE 4 ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADDE. APLICABILIDADE. PESQUISA SISBAJUD EM NOME DA CÔNJUGE DO DEVEDOR. CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os sistemas SISBAJUD e INFOJUD têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. De outro lado, compete, precipuamente, ao credor a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora. 2. Este Tribunal de Justiça adota a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de reiteração dos pedidos de pesquisa eletrônica, observando-se o critério temporal e o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011). 3. Na hipótese, verifica-se que as últimas pesquisas de ativos registrados em nome dos devedores ocorreram em 04/03/2020 (INFOJUD) e 06/06/2024 (SISBAJUD). Assim, em relação ao sistema INFOJUD houve transcurso de prazo razoável que autoriza a renovação da diligência. 4. No caso, o pedido de realização de busca de bens no sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em nome do cônjuge do executado, não merece amparo, uma vez que o pedido de penhora de ativos financeiros de parte estranha à lide carece de amparo jurídico. 4.1. Nota-se que a esposa do agravado não compôs o processo originário, sequer o cumprimento de sentença, impositivo o indeferimento de pesquisa de bens em seu nome, sob pena de afronta ao devido processo legal. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para deferir o pedido de nova pesquisa no sistema INFOJUD em relação aos executados. (Acórdão 1971378, 0739557-44.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) (Grifo nosso). Ademais, a pretensão de realizar penhora eletrônica (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD) diretamente em nome de terceiro que não é parte no processo é medida excepcional. A mera alegação de esgotamento de meios executivos contra a devedora não supre o ônus da prova quanto à responsabilidade do cônjuge ou à natureza comum dos ativos financeiros que se pretende bloquear.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de bens e a realização de pesquisas de ativos em nome do cônjuge da Executada. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da Executada passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.