Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705093-43.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: DONIZETE SANTANA DE SOUSA
EXECUTADO: DAMASCENO & SANTANA LTDA - ME, LINDOMAR DAMASCENO DO REGO REVEL: FRANCISCA MICHERLANE VIEIRA COSTA, ROMILDO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisas via sistemas SNIPER, CENESC e CNIB, além da inscrição dos requeridos no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro parcialmente o pedido no tocante à pesquisa SNIPER e inclusão dos requeridos no SERASAJUD. Indefiro o pedido retro no tocante às pesquisas via sistema CENESC e CNIB, tendo em vista que tais sistemas já são abarcados pelas pesquisas já realizadas ou pela pesquisa que fora realizada agora, quer seja pesquisa SNIPER. Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera, conforme documentos em anexo. Promova-se a Secretaria a inclusão do nome dos requeridos junto ao sistema SERASAJUD. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 26/08/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pleito autoral, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Paranoá/DF, 27 de agosto de 2025 17:31:00. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito